DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1 
Pré-requisitos 
para 
Acreditação
de 
Operadoras 
Exclusivamente
Odontológicas
A operadora, antes de se submeter ao processo de acreditação, deve atender
aos pré-requisitos estabelecidos pelo Programa, listados no quadro 5 a seguir
QUADRO 5 PROCESSO DE ACREDITAÇÃO - PRÉ-REQUISITOS
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4.2 As Auditorias para Acreditação
As operadoras exclusivamente odontológicas devem contratar uma EA para
realizar uma Auditoria com fins de Acreditação.
A Auditoria
para Acreditação é
um exame sistemático
das atividades
desenvolvidas em determinada operadora, com o objetivo de averiguar se estão em
conformidade com as disposições estabelecidas previamente no Manual de Acreditação de
Operadoras, e se foram implementadas de forma adequada durante o período de tempo
mínimo exigido e com eficácia.
Durante as auditorias para acreditação e renovação da acreditação de
operadoras exclusivamente odontológicas, deverão ser avaliadas a conformidade de todos os
itens e requisitos estabelecidos neste manual, que devem ser aplicados na íntegra.
Os auditores realizarão a avaliação dos pré-requisitos e dos requisitos, compostos
pelos itens de verificação previstos nas 4 dimensões avaliativas.
Para as Operadoras exclusivamente odontológicas devem ser validados os 121
itens de verificação em 16 requisitos, que integram o presente Manual.
Ao fim do processo de avaliação, os auditores da EA devem elaborar o Relatório
de Auditoria da Operadora e enviá-lo à ANS, para análise e homologação da certidão de
acreditação.
Entretanto, antes de iniciar um processo de Acreditação, a operadora pode,
eventualmente, solicitar uma avaliação inicial de diagnostico a uma Entidade Acreditadora (EA
4.2.1 AVALIAÇÃO INICIAL DE DIAGNÓSTICO
A Avaliação inicial de diagnóstico tem como finalidade identificar os processos
que não atendam aos requisitos da norma. Este diagnóstico inicial permitirá à operadora
identificar quais processos precisam ser melhorados, a fim de avaliar suas chances de ter
sucesso, ao se submeter a uma auditoria com fins de Acreditação.
Importante ressaltar que essa auditoria de diagnóstico não se confunde com
consultoria.
A Consultoria se constitui como uma prestação de serviço realizada por
profissional qualificado e conhecedor do tema de acreditação, que contempla o diagnóstico,
o aconselhamento, a preparação, ou produção de manuais, ou procedimentos e a
orientação, com o propósito de levantar as necessidades, identificar soluções e recomendar
ações sem, no entanto, ocorrer um envolvimento na execução do processo de acreditação.
As consultorias não poderão ser realizadas pela própria Entidade Acreditadora
durante o período de 3 (três) anos, após o fim de vigência da certidão de acreditação da
operadora.
Por outro lado, as operadoras só poderão ser avaliadas por uma Entidade
Acreditadora para fins de auditoria, incluindo visita diagnóstica, após o período de 3 (três)
anos do fim da realização de uma consultoria com a mesma EA.
Em suma, a EA que desejar oferecer seus serviços de consultoria a uma
operadora exclusivamente odontológica, para a qual trabalhou como acreditadora, terá que
esperar o transcurso de um período mínimo de 3 (três) anos, após o final da Acreditação,
para iniciar o novo processo.
As EA podem realizar, no âmbito do Programa de Acreditação Operadoras,
diversos tipos de serviços, desde que não se configure conflito de interesses, conforme
descrito na figura 6, a seguir.
FIGURA 6 - TIPOS DE SERVIÇOS PRESTADOS PELAS ENTIDADES ACREDITADORAS
( EA )
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4.2.2 SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS
As avaliações das operadoras exclusivamente odontológicas realizadas pelas
Entidades Acreditadoras, no âmbito do Programa de Acreditação de Operadoras, deverão
observar a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e atualizações posteriores, devendo
as organizações se adequarem à LGPD.
4.2.3 FORMAÇÃO DOS AUDITORES DO PROGRAMA DE ACREDITAÇÃO DE
OPERADORAS
A equipe de auditores deverá ter uma conformação mínima de modo a abarcar
a diversidade de temas abordados no Manual. Deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três)
auditores, com diferentes formações universitárias, devendo ser obedecido o seguinte:
1 Auditor com formação na área de saúde;
1 Auditor com formação na área de gestão organizacional;
1 Auditor com formação em odontologia.
As especificações da área de formação de cada Auditor encontram-se descritas
abaixo:
Saúde
1 (um) auditor com formação universitária, com pós-graduação em uma das
seguintes áreas: gestão em saúde, saúde coletiva, saúde pública, administração hospitalar
ou auditoria em saúde ou experiência mínima de 5 (cinco) anos em acreditação em saúde
ou auditoria em saúde;
Gestão Organizacional
1 (um) auditor com formação universitária, ou pós-graduação, em uma das
seguintes áreas: administração, economia, engenharia de produção, gestão de negócios,
controladoria, finanças, auditoria empresarial, economia empresarial, ciências contábeis,
ciências atuariais, gerenciamento de risco corporativo ou experiência mínima de 5 (cinco)
anos em auditoria empresarial ou controladoria.
Formação Universitária em Odontologia - Cirurgião-Dentista
1 (um) auditor com formação universitária em odontologia.
4.3 A Homologação da Certidão de Acreditação pela ANS
Para que uma Operadora tenha sua certidão de acreditação homologada pela
ANS, a Entidade Acreditadora (EA) responsável por sua acreditação deverá enviar os
seguintes documentos conforme descrito no quadro 6, a seguir.
QUADRO 6 - DOCUMENTOS A
SEREM APRESENTADOS PELA EA PARA
HOMOLOGAÇÃO DA ACREDITAÇÃO
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O relatório de avaliação da acreditação deverá conter os resultados da
avaliação dos requisitos e respectivos itens de verificação, contendo a justificativa para
decisão de conformidade ou não conformidade e breve síntese da forma de obtenção
das evidências de cumprimento de cada item verificado. Deve incluir também as
fragilidades e oportunidades de melhoria, se for o caso.
Serão
indeferidas as
solicitações de
homologação
de acreditação
de
operadoras exclusivamente odontológicas que descumpram a RN 507/2022.
Todo o material relativo à acreditação da operadora utilizado, tais como:
relatórios de auditoria, fichas de entrevistas, evidências consideradas, comprovantes de
todos os atos praticados, documentos em geral e a comprovação da formação e
experiência profissional dos auditores, deverá estar à disposição da ANS e poderá ser
requisitado
a qualquer
tempo,
durante
o período
de
vigência
da certidão
de
acreditação.
4.3.1 TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DA ACREDITAÇÃO
A ANS dará publicidade
às operadoras exclusivamente odontológicas
acreditadas por meio de seu sítio institucional na internet. As operadoras acreditadas
também poderão divulgar, amplamente, a certidão de acreditação após a recepção do
ofício da ANS informando a homologação da acreditação.
A qualquer
tempo, uma
vez constatados
indícios de
fraudes ou
de
descumprimento dos itens e requisitos, a operadora exclusivamente odontológica
poderá perder a certidão de acreditação.
V - MANUTENÇÃO DA ACREDITAÇÃO E REACREDITAÇÃO
Para 
a
manutenção 
da 
Acreditação, 
a
operadora 
exclusivamente
odontológica deverá sofrer auditorias de manutenção anualmente realizadas pela
Entidade Acreditadora até o fim do ciclo avaliativo. O escopo da Auditoria de
Manutenção fica a critério da Entidade Acreditadora. Caso seja verificada mudança na
pontuação da operadora, durante as auditorias de manutenção, se a nota final for de
70 (setenta) pontos ou mais, não haverá mudança do nível de acreditação. Entretanto,
as Auditorias de Manutenção poderão gerar perda da acreditação nos casos de nota
final inferior a 70 (setenta) pontos.
Para manutenção da Acreditação, a EA deve enviar:
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