DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700161
161
Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 253, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária EPR Via Mineira a elaborar
e submeter à ANTT estudo técnico de localização,
projeto executivo
e orçamento,
inspecionado e
certificado, para a implementação do modelo de
pesagem em movimento (High Speed Weigh-in-
Motion - HS-WIM FULL).
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no
artigos 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
artigo 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e
considerando o deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o que consta nos
Processos nº 50500.165911/2024-02 e nº 50500.017339/2025-49, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária EPR Via Mineira a elaborar e apresentar à
ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento
inspecionado e certificado para a implementação do modelo de pesagem em movimento
(High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM FULL) no sistema rodoviário concedido.
Art. 2º O projeto executivo deve ser elaborado atendendo à classe de exatidão
1A definida na Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013.
Parágrafo único: Deverá ser considerado a velocidade diretriz do projeto como
a velocidade operacional da rodovia.
Art. 3º Será assegurado à Concessionária EPR Via Mineira a correspondente
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de
revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2023, nos termos da
Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite pela unidade
organizacional competente da ANTT do projeto executivo e orçamento inspecionado e
certificado da obra para a implementação do HS-WIM FULL.
Art. 4º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação do HS-WIM FULL deverá seguir o rito estabelecido na
Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes
da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 254, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária da Rodovia Belo Horizonte-
Cristalina S.A - Via Cristais a elaborar e submeter à
ANTT 
estudo 
técnico 
de 
localização, 
projeto
executivo e orçamento, inspecionado e certificado,
para a implementação do modelo de pesagem em
movimento (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM
FULL).
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no
artigos 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
artigo 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e
considerando o deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e no que consta
nos processos nº 50500.165911/2024-02 e nº 50500.017358/2025-75, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária da Rodovia Belo Horizonte-Cristalina S.A - Via
Cristais a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de
engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implementação do modelo de
pesagem em movimento (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM FULL) no sistema
rodoviário concedido.
Art. 2º O projeto executivo deve ser elaborado atendendo à classe de exatidão
1A definida na Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013.
Parágrafo único: Deverá ser considerado a velocidade diretriz do projeto como
a velocidade operacional da rodovia.
Art. 3º Será assegurado à Concessionária da Rodovia Belo Horizonte-Cristalina
S.A - Via Cristais a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da
tarifa de pedágio, via processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do
Edital nº 002/2024, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023,
após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT do projeto executivo e
orçamento inspecionado e certificado da obra para a implementação do HS-WIM FULL.
Art. 4º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação do HS-WIM FULL deverá seguir o rito estabelecido na
Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes
da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 255, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária de Rodovia Nova 381 a
elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de
localização, 
projeto 
executivo 
e 
orçamento,
inspecionado e certificado, para a implementação do
modelo de pesagem em movimento (High Speed
Weigh-in-Motion - HS-WIM FULL).
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no artigos
32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, artigo 44, §
1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o
deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o que consta nos Processos nº
50500.165911/2024-02 e nº 50500.017364/2025-22, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária de Rodovia Nova 381 a elaborar e apresentar à
ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento
inspecionado e certificado para a implementação do modelo de pesagem em movimento (High
Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM FULL) no sistema rodoviário concedido.
Art. 2º O projeto executivo deve ser elaborado atendendo à classe de exatidão 1A
definida na Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013.
Parágrafo único: Deverá ser considerado a velocidade diretriz do projeto como a
velocidade operacional da rodovia.
Art. 3º Será assegurado à Concessionária de Rodovia Nova 381 a correspondente
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de revisão
extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2024, nos termos da Resolução ANTT
nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite pela unidade organizacional competente da
ANTT do projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado da obra para a
implementação do HS-WIM FULL.
Art. 4º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e orçamento
para a implantação do HS-WIM FULL deverá seguir o rito estabelecido na Resolução ANTT nº
6.000/2022.
Art. 5º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes da
Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 257, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária da Rodovia BR-262 MG S.A
- Way-262 a elaborar e submeter à ANTT estudo
técnico 
de 
localização,
projeto 
executivo 
e
orçamento, inspecionado e
certificado, para a
implementação 
do 
modelo 
de 
pesagem 
em
movimento (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM
FULL).
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no
artigos 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
artigo 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e
considerando o deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o que consta nos
Processos Administrativos nº 50500.165911/2024-02 e nº 50500.017366/2025-11, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária da Rodovia BR-262 MG S.A - Way-262 a
elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de
engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implementação do modelo de
pesagem em movimento (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM FULL) no sistema
rodoviário concedido.
Art. 2º O projeto executivo deve ser elaborado atendendo à classe de exatidão
1A definida na Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013.
Parágrafo único: Deverá ser considerado a velocidade diretriz do projeto como
a velocidade operacional da rodovia.
Art. 3º Será assegurado à Concessionária da Rodovia BR-262 MG S.A - Way-262
a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio,
via processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2024,
nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite pela
unidade organizacional competente da ANTT do projeto executivo e orçamento
inspecionado e certificado da obra para a implementação do HS-WIM FULL.
Art. 4º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação do HS-WIM FULL deverá seguir o rito estabelecido na
Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes
da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 267, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária Ecovias Cerrado S.A. a
elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de
localização, 
projeto
executivo 
e
orçamento,
inspecionado e certificado, para a implementação de
Ponto de Parada e Descanso.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no
artigos 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
artigo 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e
considerando o deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o que consta nos
Processos nº 50500.165913/2024-93 e nº 50500.276536/2023-36, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Ecovias Cerrado a elaborar e apresentar à
ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento
inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD no
sistema rodoviário concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de
outubro de 2024.
Art. 2º Será assegurado à Concessionária Ecovias Cerrado a correspondente
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de
revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2019, nos termos da
Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade
organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e
certificado da obra para a implantação de PPD.
Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução
ANTT nº 6.000/2022.
Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes
da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 269, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza
a 
Concessionária
das
Rodovias
Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul a elaborar
e 
submeter 
à 
ANTT 
estudo 
técnico 
de
localização, projeto executivo
e orçamento,
inspecionado
e 
certificado,
para
a
implementação
de
Ponto 
de
Parada
e
Descanso.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas no artigos 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº
5.976, de 7 de abril de 2022, artigo 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº
6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o deliberado na 131ª
Reunião de Diretoria
Administrativa e o que consta
nos Processos nº
50500.165913/2024-93 e nº 50500.065448/2024-91, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A.
- CCR ViaSul a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização,
projeto executivo de engenharia e orçamento inspecionado e certificado para
a implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD no sistema rodoviário
concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de
outubro de 2024.
Art. 2º Será assegurado à Concessionária das Rodovias Integradas do
Sul S.A. - CCR ViaSul a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro da tarifa de pedágio, via processo de revisão extraordinária do
Contrato de Concessão do Edital nº 001/2018, nos termos da Resolução ANTT
nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade organizacional
competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e
certificado da obra para a implantação de PPD.
Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo
e orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na
Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, para apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização,
nos termos e moldes da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

Fechar