DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700164
164
Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 135, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 00190.105811/2023-19
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão
de 
Processo 
Administrativo 
de 
Responsabilização, 
bem 
como 
o 
PARECER 
n.
00056/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
de 
Aprovação
nº
00271/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para aplicar à empresa TEC NOVA - CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ
14.958.510/0001-80, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos previstos no
art. 5º, inciso IV, alíneas "a", "d" e "e", e inciso II da Lei nº 12.846, de 2013, bem como no
art. 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666, de 1993:
a) multa, no valor de R$ 1.725.042,36 (um milhão, setecentos e vinte e cinco
mil e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso
I, da Lei nº 12.846/2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, Incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 60 dias nas entradas principais de pedestres da sede da
pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não
inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de
fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 60 dias.
c) declaração de inidoneidade pelo prazo mínimo de 2 anos, nos termos do
artigo art. 87, inciso IV e § 3º da Lei nº 8.666, de 1993, devendo a empresa ficar
impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público, inclusive para fornecer
garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, até que passe por um
processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do
prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública contados da
data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário e a superação
dos motivos determinantes da punição.
Em razão do reconhecimento do
abuso do direito, desconsidero a
personalidade jurídica da empresa e estendo os efeitos da penalidade de multa e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública a
Francisco Justino do Nascimento (CPF n. xxx.889.914-xx) e Fernando Alexandre Estrela (CPF
n. xxx.824.114-xx).
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 136, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Processo nº: 21000.013904/2022-99
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, o Parecer nº
00057/2025/CONJUR/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho
nº 00239/2025/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00250/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo
Administrativo de Responsabilização n° 21000.013904/2022-99, conhecer e INDEFERIR o
pedido de reconsideração apresentado pela pessoa jurídica Cogumelo de Ouro Comércio,
Importação e Exportação LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.418.445/0001-60, com base no
artigo 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, devendo a pessoa jurídica cumprir
as penalidades que lhe foram impostas no prazo de trinta dias.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 9, DE 1º DE ABRIL DE 2025
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Jorge Oliveira
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (participação de forma telepresencial); e do Representante do Ministério
Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 8, referente à sessão realizada em 25
de março de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-004.869/2016-8 e TC-029.056/2024-1, cujo Relator é o Ministro Augusto
Nardes;
- TC-019.451/2020-2, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-004.496/2025-6, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1907 a 1961.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-040.813/2020-7, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, o Dr. Gilmar Moura de Souza não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Altino Vieira de Rezende Filho.
Acórdao nº 1852.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 1852 a 1906, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1852/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.813/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde - FNS (CNPJ 00.530.493/0001-71)
e Fundo Municipal de Saúde de Campinápolis/MT (CNPJ 14.492.863/0001-38).
3.2. Responsáveis: Altino Vieira de Rezende Filho (CPF 106.817.953-87),
Vandeir Luiz Ribeiro (CPF 344.499.651-91) e Município de Campinápolis/MT (CNPJ
00.965.152/0001-29).
4. Entidade: Município de Campinápolis/MT (CNPJ 00.965.152/0001-29).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Gilmar
Moura
de 
Souza
(5.681/OAB-MT),
representando Altino Vieira de Rezende Filho (procuração à peça 50).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, originalmente em desfavor do município de
Campinápolis/MT, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação de parte dos
recursos públicos federais repassados pela União àquela edilidade por meio do aludido
Fundo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Vandeir Luiz Ribeiro, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de
16/7/1992;
9.2. rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelo Município de
Campinápolis/MT e, com fundamento no art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU,
fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
o município de Campinápolis/MT efetue e
comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das quantias a seguir indicadas, aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de
Campinápolis/MT, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até a efetiva
quitação, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/1/2010
.13.727,73
. .1/2/2010
.13.916,19
. .1/3/2010
.13.771,48
. .1/4/2010
.14.655,68
. .1/5/2010
.14.309,69
. .1/6/2010
.13.877,65
. .1/7/2010
.13.648,85
. .1/8/2010
.13.745,50
. .1/9/2010
.13.713,74
. .1/10/2010
.14.154,78
. .1/11/2010
.14.646,35
. .1/12/2010
.14.083,57
. .1/1/2011
.13.004,35
. .1/2/2011
.15.653,21
. .1/3/2011
.13.601,43
. .1/4/2011
.13.043,14
. .1/5/2011
.13.065,69
. .1/6/2011
.13.042,69
. .1/7/2011
.12.879,69
. .1/8/2011
.14.095,29
. .1/9/2011
.11.775,49
. .1/10/2011
.14.919,49
. .1/11/2011
.14.483,49
. .1/12/2011
.16.425,45
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 da Lei 8.443/1992, o
pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se
solicitado pelo município de Campinápolis/MT, fixando-se o vencimento da primeira em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma
prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor
em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o
art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Município de Campinápolis/MT.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1852-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1853/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.639/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Hélio José Santos (139.802.034-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (9385/OAB-AL),
representando Hélio José Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria,
em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o
Acórdão 7.645/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1853-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1854/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.350/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil).
3. Recorrente: Creusa Dantas Fortunato (610.859.101-30).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (34163/OAB-DF), entre
outros, representando Creusa Dantas Fortunato.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de pensão civil, em
que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 7.844/2023-
TCU-2ª Câmara,

                            

Fechar