DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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166
Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1861/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.719/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ronaldo Pollis (192.078.167-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e
260 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de
Ronaldo Pollis;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores
impugnados, referentes à rubrica Dif. Venc. Decisão TCU 068/98 e ao cálculo do Adicional
de Tempo de Serviço (ATS);
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1861-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1862/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.013/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Indústria Yvel Ltda. (08.811.812/0001-29); Jarbas Correia
Bezerra (036.643.354-73).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Livramento-PB.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Saulo Medeiros da Costa Silva (13657/OAB-PB),
representando a Indústria Yvel Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Convênio 1474/2007, que tinha por objeto a execução de sistema de
abastecimento de
água em
diversas localidades
na zona
rural do
aludido ente
federado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Indústria Yvel Ltda,
excluindo-a desta relação processual;
9.2. considerar revel o Sr. Jarbas Correia Bezerra, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Jarbas Correia Bezerra, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/1992, dando-lhe
quitação; e
9.4. comunicar esta deliberação à Superintendência Estadual da Funasa no
Estado da Paraíba e aos responsáveis.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1862-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1863/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.825/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) ().
3.2. Responsáveis: Carlos André de Brito Coelho (751.561.485-49); Mauricio
Lopes dos Santos (001.506.975-38).
3.3. Recorrente: Mauricio Lopes dos Santos (001.506.975-38).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Cruz da Vitória - BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Michel Soares Reis (14620/OAB-BA) e Paulo de Tarso
Brito Silva Peixoto (35692/OAB-BA), representando Carlos André de Brito Coelho;
Wanderley Rodrigues Porto Filho (15837/OAB-BA), representando Mauricio Lopes dos
Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 8.140/2024 - 2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285 do Regimento Interno do TCU
em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1863-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1864/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 041.298/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Amário dos Santos Santana (224.283.215-87); Município de
Santa Maria da Vitória - BA (13.912.506/0001-19); Prudente José de Morais (475.898.256-
20).
4. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba (Codevasf).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Káren Silva Almeida (45903/OAB-BA), representando
Amário dos Santos Santana.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Convênio 6.0014/00, registro Siafi 561857, que tinha por objeto
a
implantação do
sistema de
esgotamento
sanitário no
aludido ente
federado,
englobando a construção de rede coletora, estações elevatórias, linhas de recalque,
estação de tratamento e ligações domiciliares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Prudente José de Morais, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Prudente José de Morais e Amário dos
Santos Santana, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º,
alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202,
§§ 1º e 6º, 209, incisos II e III, §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso II, do Regimento Interno do
Tribunal,
condenando-os
ao
pagamento das
importâncias
a
seguir
especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.2.1. responsável individual: Prudente José de Morais:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .19/2/2008
.30.921,30
. .12/2/2008
.70.000,00
. .12/2/2008
.70.000,00
. .1º/2/2008
.6.897,21
. .1º/2/2008
.3.135,09
. .16/1/2008
.852,64
. .15/1/2008
.1.875,81
. .13/11/2007
.714.221,23
9.2.2. responsável individual: Amário dos Santos Santana:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .13/7/2010
.2.732,58
. .13/7/2010
.1.043,76
. .9/7/2010
.176.099,56
. .9/7/2010
.2.296,28
. .21/6/2010
.9.471,18
. .21/6/2010
.4.305,08
. .21/6/2010
.3.279,14
. .18/6/2010
.201.553,70
9.3. aplicar aos responsáveis Prudente José de Morais e Amário dos Santos
Santana a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, respectivamente, nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$
60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.6. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado
da Bahia, à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba e
aos responsáveis.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1864-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1865/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.903/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Laudicea Vicente das Chagas Silva (372.444.344-72).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-
lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelos interessados,
consoante o
disposto no
Enunciado 106
da Súmula
da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
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