DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1865-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1866/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.086/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Felix de Lima (114.204.641-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor de José Felix de Lima (114.204.641-91);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE ao inativo, nos exatos termos da
sentença, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1866-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1867/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.508/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Walber Oliveira Marques (331.661.707-82).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em
favor de Walber Oliveira Marques (331.661.707-82);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE ao inativo, nos exatos termos da
sentença, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1867-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1868/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.746/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Afonso Pereira de Menezes (296.893.094-04).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão
inicial de aposentadoria de Afonso Pereira de Menezes (296.893.094-0), vinculado ao
Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Afonso Pereira
de Menezes (296.893.094-0), negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de promover a correção do
cálculo dos proventos do aposentado;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor deste Acórdão ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da referida ciência; e
9.4. esclarecer ao Instituto Nacional do Seguro Social que novo ato de
concessão de aposentadoria deverá ser emitido e cadastrado no sistema e-Pessoal, livre
da irregularidade verificada, sendo submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1868-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1869/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.747/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Olivan Oliveira de Araujo Filho (360.103.674-68).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão
inicial de aposentadoria de Olivan Oliveira de Araujo Filho (360.103.674-68), vinculado ao
Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Olivan Oliveira
de Araujo Filho (360.103.674-68), negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de promover a correção do
cálculo dos proventos do aposentado;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor deste Acórdão ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da referida ciência; e
9.4. esclarecer ao Instituto Nacional do Seguro Social que novo ato de
concessão de aposentadoria deverá ser emitido e cadastrado no sistema e-Pessoal, livre
da irregularidade verificada, sendo submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1869-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1870/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 000.287/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: José Agnaldo Barreto dos Anjos (134.129.575-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei
8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno
do Tribunal, em:
9.1. considerar revel o responsável Sr. José Agnaldo Barreto dos Anjos;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Agnaldo Barreto dos Anjos,
condenando-o ao pagamento da importância abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a contar da data indicada até o dia do efetivo recolhimento do débito, na
forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/1/2016
.2.000,00
. .2/2/2016
.2.000,00
. .5/2/2016
.900,00
. .2/3/2016
.2.900,00
. .15/4/2016
.2.900,00
. .6/5/2016
.2.900,00
. .20/5/2016
.72,13
. .20/5/2016
.2.900,00
. .20/5/2016
.10.000,00
. .24/5/2016
.10.000,00
. .1/6/2016
.70.000,00
. .10/6/2016
.838,76
. .10/6/2016
.838,76
. .10/6/2016
.3.270,00
. .10/6/2016
.809,60
. .10/6/2016
.809,60
. .10/6/2016
.809,60
. .10/6/2016
.838,76
. .10/6/2016
.809,60
. .10/6/2016
.867,92
. .20/6/2016
.971,93
. .20/6/2016
.1.632,48
. .20/6/2016
.1.632,48
. .20/6/2016
.1.380,00
. .1/7/2016
.838,76
. .1/7/2016
.61.550,00
. .1/7/2016
.1.380,00
. .1/7/2016
.9.887,56
. .8/7/2016
.1.251,17
. .8/7/2016
.1.251,17
. .8/7/2016
.1.556,00
. .8/7/2016
.1.208,00
. .8/7/2016
.2.957,79
. .12/7/2016
.2.957,79
. .20/7/2016
.838,76
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