DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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170
Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1875/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.165/2019-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em processo
de Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Cultura (CNPJ 37.930.861/0001-89).
3.2. Responsáveis: Ana Nery Silva Alves de Castro (falecida - CPF 007.714.928-
98) e Nery Cultural Produção Artística Ltda. (CNPJ 01.643.554/0001-70).
3.3. Recorrentes: Daniel Alves de Castro Nascimento (CPF 320.524.088-00),
Flávio Alves de Castro Nascimento (CPF 355.154.758-01) e Paulo Alves de Castro
Nascimento (CPF 339.792.308-56), na condição de sucessores da responsável falecida
Ana Nery Silva Alves de Castro (CPF 007.714.928-98); e Nery Cultural Produção Artística
Ltda. (CNPJ 01.643.554/0001-70).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Cultura (CNPJ 03.221.907/0001-79).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Arthur Nunes Brok (333.605/OAB-SP), Gabrielle de
Peto Laurito (427.150/OAB-SP), Ian Barbosa Santos (140.476/OAB-RJ), Janice Infanti
Ribeiro Espallargas (97.385/OAB-SP), Osmar de Oliveira Sampaio Júnior (20 4 . 6 5 1 / OA B -
SP), Ricardo Marim (222.052/OAB-SP), Rodrigo Gonzalez (158.817/OAB-SP) e Anie Leticia
Andrade Soares (231.720-E /OAB-SP), representando Daniel Alves de Castro Nascimento
(procuração à peça 41), Flávio Alves de Castro Nascimento (procuração à peça 42), a
empresa Nery Cultural Produção Artística Ltda., (procuração à peça 43) e Paulo Alves de
Castro Nascimento (procuração à peça 44).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora
em fase de Recursos de Reconsideração interpostos pela empresa Nery Cultural
Produção Artística Ltda. e pelos Srs. Flávio Alves de Castro Nascimento, Paulo Alves de
Castro Nascimento e Daniel Alves de Castro Nascimento contra o Acórdão 3.044/2022-
TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas decidiu julgar irregulares as
presentes contas e imputar débito solidário aos ora recorrentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pela empresa Nery
Cultural Produção Artística Ltda. e pelos Srs. Flávio Alves de Castro Nascimento, Paulo
Alves de Castro Nascimento e Daniel Alves de Castro Nascimento contra o Acórdão
3.044/2022-TCU-2ª Câmara, negando-lhes, contudo, provimento quanto ao mérito e
mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos a deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes, ao Ministério da Cultura, ao
Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura e ao
Procurador(a)-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, fazendo
remissão, no caso destes três últimos destinatários, respectivamente, aos Ofícios
31578/2022-TCU/Seproc,
31579/2022-TCU/Seproc
e
31580/2022-TCU/Seproc,
todos
expedidos em 28/6/2022 (peças 70, 71 e 72).
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1875-09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1876/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.803/2017-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Eudy do Nascimento Santos (624.945.702-04); Maria de
Fatima da Silva Morais (582.881.632-20).
3.3. Recorrentes: Eudy do Nascimento Santos (624.945.702-04); Maria de
Fatima da Silva Morais (582.881.632-20).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Cutias do Araguari.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Manoel Felizardo Pereira Cardoso (178/OAB-AP),
representando Maria de Fatima da Silva Morais; Manoel Felizardo Pereira Cardoso
(178/OAB-AP), representando Eudy do Nascimento Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração
(peças 106 e 117) interpostos por Eudy do Nascimento Santos, na condição de
Secretária
Municipal de
Administração e
Finanças
do município
de Cutias
de
Araguari/AP, e Maria de Fátima da Silva Morais, na condição de Secretária Municipal de
Saúde do município de Cutias de Araguari/AP; contra o Acórdão 18.999/2021-TCU-2ª
Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André de Carvalho, o qual, em suma, julgou
irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os em débito histórico de R$ 6.427,53
e
R$
51.206,39,
e
aplicando-lhes
multa
de
R$
3.000,00
e
R$
20.000,00,
respectivamente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos recursos, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para:
9.1.1. reduzir o débito imputado à Eudy do Nascimento Santos, conforme
composição de débito remanescente abaixo:
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (em R$)
. .10/06/2013
.1.638,00
. .06/08/2013
.715,88
. .01/10/2013
.3.600,00
9.1.2. reduzir o débito imputado à Maria de Fátima da Silva Morais,
conforme composição de débito remanescente abaixo:
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (em R$)
. .06/02/2013
.26.529,16
. .13/03/2013
.2.000,00
. .30/04/2013
.18.185,47
. .26/06/2013
.2.000,00
. .23/07/2013
.500,00
9.1.3. reduzir a multa aplicada à Maria de Fátima da Silva Morais, por meio
dos itens 9.3 do Acórdão 18.999/2021-TCU-2ª Câmara, para R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
9.1.4. reduzir a multa aplicada à Eudy do Nascimento Santos, por meio dos
itens 9.4 do Acórdão 18.999/2021-TCU-2ª Câmara, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais);
9.2. dar ciência da presente deliberação às recorrentes, ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS/MS), à Controladoria-Geral da União, à Procuradoria da República do Estado
do Amapá e aos demais interessados.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1876-09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1877/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.974/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Pagadoria
de Inativos e Pensionistas
da Aeronáutica
(00.394.429/0076-28).
3.2. Responsável: Raimunda Goes Gonsalves (068.420.717-63).
4. Órgão/Entidade: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, em desfavor de
Raimunda Goes Gonsalves, em razão de recebimento de três pensões militares, não
acumuláveis, obtidas de forma irregular, eis que a pensionista assumiu duas identidades
distintas, omitiu informações e apresentou declarações falsas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Raimunda
Goes Gonsalves;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I,
209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as
contas da responsável Raimunda Goes Gonsalves, condenando-a ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência .Valor
histórico
(R$)
.Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .1/10/2004
.2.600,64
.1/2/2020
.7.775,10
. .1/11/2004
.26.968,72
.1/3/2020
.7.775,10
. .1/12/2004
.5.046,48
.1/4/2020
.8.132,50
. .1/1/2005
.2.523,24
.1/5/2020
.7.775,10
. .1/2/2005
.2.565,51
.1/6/2020
.7.775,10
. .1/3/2005
.2.523,24
.1/7/2020
.11.662,65
. .1/4/2005
.2.523,24
.1/8/2020
.7.775,10
. .1/5/2005
.2.523,24
.1/9/2020
.7.775,10
. .1/6/2005
.2.523,24
.1/10/2020
.7.775,10
. .1/7/2005
.3.784,86
.1/11/2020
.7.775,10
. .1/8/2005
.2.523,24
.1/12/2020
.11.662,15
. .1/9/2005
.2.523,24
.1/1/2021
.7.775,10
. .1/10/2005
.2.523,24
.1/2/2021
.7.775,10
. .1/11/2005
.2.828,48
.1/3/2021
.7.775,10
. .1/12/2005
.4.453,27
.1/4/2021
.7.775,10
. .1/1/2006
.2.850,87
.1/5/2007
.5.859,90
. .1/2/2006
.2.850,87
.1/6/2007
.5.859,90
. .1/3/2006
.2.850,87
.1/7/2007
.8.789,85
. .1/4/2006
.2.888,10
.1/8/2007
.5.859,90
. .1/5/2006
.2.850,87
.1/9/2007
.5.859,90
. .1/6/2006
.2.850,87
.1/10/2007
.5.859,90
. .1/7/2006
.4.276,30
.1/11/2007
.5.859,90
. .1/8/2006
.2.850,87
.1/12/2007
.31.871,35
. .1/9/2006
.3.134,49
.1/1/2008
.5.859,90
. .1/10/2006
.3.134,49
.1/2/2008
.5.859,90
. .1/11/2006
.3.133,00
.1/3/2008
.5.859,90
. .1/12/2006
.4.843,55
.1/4/2008
.5.859,90
. .1/1/2007
.3.134,49
.1/5/2008
.5.859,90
. .1/2/2007
.3.134,49
.1/6/2008
.6.456,60
. .1/3/2007
.3.134,49
.1/7/2008
.11.392,82
. .1/4/2007
.3.134,49
.1/8/2008
.6.752,40
. .1/5/2007
.3.134,49
.1/9/2008
.6.752,40
. .1/6/2007
.3.134,49
.1/10/2008
.6.752,40
. .1/7/2007
.4.701,73
.1/11/2008
.7.063,50
. .1/8/2007
.3.134,49
.1/12/2008
.10.898,70
. .1/9/2007
.3.134,49
.1/1/2009
.7.063,50
. .1/10/2007
.3.134,49
.1/2/2009
.7.063,50
. .1/11/2007
.3.134,49
.1/3/2009
.7.063,50
. .1/12/2007
.4.701,74
.1/4/2009
.7.063,50
. .1/1/2008
.3.134,49
.1/5/2009
.7.063,50
. .1/2/2008
.3.134,49
.1/6/2009
.7.063,50
. .1/3/2008
.3.134,49
.1/7/2009
.10.595,25
. .1/4/2008
.3.134,49
.1/8/2009
.7.792,80
. .1/5/2008
.3.134,49
.1/9/2009
.7.792,80
. .1/6/2008
.3.427,89
.1/10/2009
.7.792,80
. .1/7/2008
.5.981,63
.1/11/2009
.7.792,80
. .1/8/2008
.3.574,59
.1/12/2009
.12.053,85
. .1/9/2008
.3.574,59
.1/1/2010
.7.792,80
. .1/10/2008
.3.574,59
.1/2/2010
.7.792,80
. .1/11/2008
.3.731,07
.1/3/2010
.7.792,80
. .1/12/2008
.5.748,20
.1/4/2010
.7.792,80
. .1/1/2009
.3.731,07
.1/5/2010
.7.792,80
. .1/2/2009
.3.731,07
.1/6/2010
.7.792,80
. .1/3/2009
.3.731,07
.1/7/2010
.11.689,20
. .1/4/2009
.3.731,07
.1/8/2010
.8.598,60
. .1/5/2009
.3.731,07
.1/9/2010
.8.598,60
. .1/6/2009
.3.731,07
.1/10/2010
.8.598,60
. .1/7/2009
.5.596,60
.1/11/2010
.8.598,60
. .1/8/2009
.4.088,04
.1/12/2010
.13.300,80
. .1/9/2009
.4.088,04
.1/1/2011
.8.598,60
. .1/10/2009
.4.088,04
.1/2/2011
.8.598,60
. .1/11/2009
.4.088,04
.1/3/2011
.8.598,60
. .1/12/2009
.6.310,55
.1/4/2011
.8.598,60
. .1/1/2010
.4.088,04
.1/5/2011
.8.629,77
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