DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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172
Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores discriminados
a seguir, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento das
dívidas aos
cofres do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente, desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável:
.Valor da multa:
. .José Divino Pereira Lima
.R$ 25.000,00
. .Amauri Lourenço da Silva
.R$ 25.000,00
. .Haroldo Carvalho Lima
.R$ 25.000,00
. .Mara Lúcia Rocha Guerra
.R$ 25.000,00
. .Bispo Feitosa e Cia Ltda
.R$ 25.000,00
. .Marcelo Jorge Dias Fernandes
.R$ 45.000,00
. .Marcelo Baraúna Bento
.R$ 45.000,00
. .Projecon Empreendimentos Ltda,
.R$ 45.000,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.6. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
§ 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Roraima, ao Incra, e
ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que
a fundamentam, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Rorama que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1878-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1879/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.426/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antonio Jose Martins (047.224.468-06); Joao Batista Martins
(329.267.743-20); Prefeitura Municipal de Bequimão - MA (41.611.716/0001-02)..
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Abdon Clementino de Marinho (4980/OAB-MA), Welger
Freire dos Santos (4534/OAB-MA) e outros, representando Antonio Jose Martins; Abdon
Clementino de Marinho (4980/OAB-MA), Welger Freire dos Santos (4534/OAB-MA) e
outros, representando Joao Batista Martins; Abdon Clementino de Marinho (4 9 8 0 / OA B -
MA), Welger Freire dos Santos (4534/OAB-MA) e outros, representando Prefeitura
Municipal de Bequimão - MA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Termo de
Compromisso de registro Siafi
694172, firmado com o
município de
Bequimão/MA, tendo por objeto ações de conservação de estradas vicinais naquela
municipalidade.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, incisos II e III, alínea "a", 19, parágrafo único, 23,
III, e 58 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas por Antonio Jose Martins e
Município de Bequimão/MA;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Joao Batista Martins;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Antonio Jose Martins e do
Município de Bequimão/MA, dando-lhes quitação;
9.4. julgar irregulares as contas de Joao Batista Martins, nos termos do art. 16,
III, "a"; da Lei 8.443/1992;
9.5. aplicar ao responsável Joao Batista Martins multa no valor de R$ 5.000,00,
com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.8. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. notificar
os responsáveis
e o Ministério
da Integração
e do
Desenvolvimento Regional (MIDR) a respeito deste acórdão, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1879-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1880/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.432/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jose Nicarcio de Aragao (985.830.265-72); Sergipe Veiculos
Comerciais Ltda. (04.067.040/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabiano Freire Feitosa (3173/OAB-SE), representando
Jose Nicarcio de Aragao.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em
desfavor de José Nicárcio de Aragão e de Sergipe Veículos Comerciais Ltda., em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio de registro Siafi 785147, firmado entre o Ministério e o município de Graccho
Cardoso/SE, tendo por objeto a "aquisição de trator com implementos agrícolas,
objetivando a estruturação e fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais,
utilizados no apoio aos pequenos agricultores familiares do município",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e arquivar o
processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022;
9.2. notificar
os responsáveis
e o Ministério
da Integração
e do
Desenvolvimento Regional (MIDR) a respeito deste acórdão, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1880-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1881/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.486/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Roberto de Oliveira (496.992.708-10); RWR Comunicações
Ltda. (03.948.703/0001-34).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Ghiaroni Senna (123578/OAB-RJ), Felipe Dias
Curvelo de Oliveira (124044/OAB-RJ) e outros, representando Roberto de Oliveira; Felipe
Dias Curvelo de Oliveira (124044/OAB-RJ), Carolina Macedo Martins (387753/OAB-SP) e
outros, representando RWR Comunicações Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor de RWR
Comunicações Ltda. e de Roberto de Oliveira, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos captados com base no mecanismo de isenção fiscal previsto no art.
39 da Medida Provisória 2.228-1/2001, para realização do projeto cultural intitulado "Chico
Buarque" (Pronac 04-0220), que tinha por objeto a produção de uma série de três
documentários musicais baseados na obra do artista.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revéis os
responsáveis RWR Comunicações Ltda e Roberto de Oliveira, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas dos
responsáveis 
RWR
Comunicações 
Ltda. 
e
Roberto 
de
Oliveira, 
condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .24/3/2005
.300,00
.Débito
. .1/11/2004
.52,47
.Débito
. .31/3/2005
.366,66
.Débito
. .31/3/2005
.722,25
.Débito
. .21/3/2005
.1.948,06
.Débito
. .21/3/2005
.30,80
.Débito
. .28/3/2005
.44,90
.Débito
. .8/4/2005
.2,95
.Débito
. .8/4/2005
.22,40
.Débito
. .11/2/2006
.9,00
.Débito
. .19/11/2004
.15.000,00
.Débito
. .19/11/2004
.20.000,00
.Débito
. .26/11/2004
.10.200,00
.Débito
. .1/12/2004
.20.400,00
.Débito
. .15/1/2005
.15.000,00
.Débito
. .31/1/2005
.15.000,00
.Débito
. .6/12/2004
.30.000,00
.Débito
. .23/12/2004
.20.000,00
.Débito
. .21/3/2005
.5.000,00
.Débito
. .3/3/2005
.3.000,00
.Débito
. .2/12/2004
.53.947,20
.Débito
. .28/3/2005
.25,00
.Débito
. .1/11/2004
.4.983,74
.Débito
. .25/11/2004
.800,00
.Débito
. .22/3/2005
.1.587,95
.Débito
. .28/3/2005
.5,97
.Débito
. .31/3/2005
.0,15
.Débito
. .26/2/2010
.1.388,20
.Débito
. .27/12/2004
.14.059,00
.Débito
. .11/3/2005
.2.500,00
.Débito
. .31/3/2005
.423,80
.Débito
. .19/4/2005
.2.625,00
.Débito
. .2/12/2004
.9.750,00
.Débito
. .24/12/2004
.8.700,49
.Débito
. .12/11/2004
.3.600,00
.Débito
. .14/3/2005
.2.125,00
.Débito
. .2/12/2004
.1.500,00
.Débito
. .5/1/2005
.912,60
.Débito
. .11/2/2005
.500,00
.Débito

                            

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