DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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. .4/12/2012
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. .27/12/2012
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. .7/1/2013
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. .6/2/2013
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. .6/2/2014
.2.200,00
. .6/2/2014
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. .10/3/2014
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. .10/3/2014
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9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.6.
enviar
cópia
do
presente
acórdão
ao
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, para ciência;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1883-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1884/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.824/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: At-par Construções e Investimentos S/A (05.341.129/0001-
87); Gentil Alves Costa (130.714.326-15).
3.3. Recorrente: Gentil Alves Costa (130.714.326-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba - MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Mayram Azevedo Batista da Rocha (79941/OAB-MG),
representando Gentil Alves Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Gentil Alves Costa, em face
do Acórdão 3581/2023-TCU-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenou-o à
reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão
de problemas executivos que prejudicaram a funcionalidade da obra de contenção na
estrada vicinal da localidade do Potreiro, no município de Rio Piracibada/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e
33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Gentil Alves Costa,
para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão nº 3581/2023-TCU-2ª Câmara;
9.1.2. julgar regulares, com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as
contas de Gentil Alves Costa, dando-lhe quitação;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados,
informando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1884-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1885/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.995/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Elizabeth Pontes Lopes Cardoso (025.259.347-25).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Eduardo Pontes Lopes Cardoso (060286/OAB-RJ),
representando Elizabeth Pontes Lopes Cardoso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de
Elizabeth Pontes Lopes Cardoso, motivada pelo recebimento indevido de pensão civil,
concedida por meio de liminar na medida cautelar nº 93.0025385-9 (processo nº
1993.51.01.025385-6).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do
RI/TCU;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação ao INSS e à Advocacia-Geral da
União, para ciência e adoção das providências eventualmente cabíveis, alertando que,
diante do insucesso na cobrança administrativa dos valores pagos em caráter não
definitivo à Sra. Elizabeth Pontes Lopes Cardoso, cabe a adoção de medidas judiciais de
cobrança, com o objetivo de obter a devolução dos valores recebidos por força de
decisão judicial precária, reformada com definitividade pelo STJ, independentemente do
arquivamento da presente TCE.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1885-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1886/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.681/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Ivo Cortez de Araujo (598.734.777-72).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor
de Paulo Ivo Cortez de Araujo, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro,
submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Paulo Ivo Cortez de Araujo
(Ato n. 30851/2020), emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, negando-lhe
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1.
no
prazo
quinze
dias
contados
da
ciência,
providencie
a
supressão/correção das parcelas de proventos impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal do Rio de Janeiro,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1886-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1887/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.165/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados:
(271.982.274-49);
Edileide Sales
de
Oliveira
Santos
(271.982.274-49).
3.2. Recorrente: Edileide Sales de Oliveira Santos (271.982.274-49).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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