DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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176
Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1893/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.698/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Angelita Francisca dos Santos (013.621.268-96).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Angelita Francisca dos Santos submetido pelo Ministério da
Saúde ao TCU, para fins de registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de interesse de Angelita Francisca
dos Santos, ordenando-lhe o registro;
9.2. dispensar
o ressarcimento
das quantias
indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo, com base no art. 45 da
Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
adote providências para a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e
para o consequente ajuste no cálculo do incentivo à qualificação e nos anuênios da ex-
servidora, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-
TCU 206/2007;
9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o 
teor
integral
poderá
ser
obtido 
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1893-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1894/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.481/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Silvana Macedo de Vasconcelos (984.988.190-91), bolsista de
doutorado
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
contra Silvana Macedo de Vasconcelos, em razão da omissão em apresentar relatório
técnico final referente a bolsa de doutorado cursado no país, concedida no âmbito do
Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista 141594/2015-2.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a";
23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, inciso II e § 3º; 214,
inciso III, alíneas "a" e "b"; e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Silvana Macedo de Vasconcelos revel, dando-se prosseguindo
ao processo com base nos elementos nele contidos;
9.2. julgar irregulares as contas
de Silvana Macedo de Vasconcelos,
condenando-a ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada
até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do CNPq:
. .Data de ocorrência .Valor 
histórico
(R$)
. .Data 
de
ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/5/2015
.2.200,00
. .6/3/2017
.2.200,00
. .5/5/2015
.394,00
. .6/3/2017
.394,00
. .3/6/2015
.2.200,00
. .7/4/2017
.2.200,00
. .5/6/2015
.394,00
. .7/4/2017
.394,00
. .3/7/2015
.2.200,00
. .4/5/2017
.2.200,00
. .3/7/2015
.394,00
. .4/5/2017
.394,00
. .5/8/2015
.2.200,00
. .7/6/2017
.2.200,00
. .5/8/2015
.394,00
. .7/6/2017
.394,00
. .3/9/2015
.2.200,00
. .5/7/2017
.2.200,00
. .3/9/2015
.394,00
. .5/7/2017
.394,00
. .8/10/2015
.2.200,00
. .3/8/2017
.2.200,00
. .8/10/2015
.394,00
. .3/8/2017
.394,00
. .30/10/2015
.394,00
. .5/9/2017
.2.200,00
. .6/11/2015
.2.200,00
. .5/9/2017
.394,00
. .7/12/2015
.2.200,00
. .5/10/2017
.2.200,00
. .7/12/2015
.394,00
. .5/10/2017
.394,00
. .7/1/2016
.2.200,00
. .6/11/2017
.2.200,00
. .7/1/2016
.394,00
. .6/11/2017
.394,00
. .3/2/2016
.2.200,00
. .6/12/2017
.2.200,00
. .3/2/2016
.394,00
. .6/12/2017
.394,00
. .1/3/2016
.394,00
. .22/12/2017
.2.200,00
. .3/3/2016
.2.200,00
. .22/12/2017
.394,00
. .31/3/2016
.394,00
. .6/2/2018
.2.200,00
. .6/4/2016
.2.200,00
. .6/2/2018
.394,00
. .5/5/2016
.2.200,00
. .5/3/2018
.2.200,00
. .5/5/2016
.394,00
. .5/3/2018
.394,00
. .6/6/2016
.2.200,00
. .4/4/2018
.2.200,00
. .6/6/2016
.394,00
. .4/4/2018
.394,00
. .5/7/2016
.2.200,00
. .3/5/2018
.2.200,00
. .5/7/2016
.394,00
. .3/5/2018
.394,00
. .8/8/2016
.2.200,00
. .6/6/2018
.2.200,00
. .8/8/2016
.394,00
. .6/6/2018
.394,00
. .5/9/2016
.2.200,00
. .5/7/2018
.2.200,00
. .5/9/2016
.394,00
. .5/7/2018
.394,00
. .5/10/2016
.2.200,00
. .6/8/2018
.2.200,00
. .5/10/2016
.394,00
. .6/8/2018
.394,00
. .4/11/2016
.2.200,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .7/11/2016
.394,00
. .4/9/2018
.394,00
. .6/12/2016
.2.200,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .6/12/2016
.394,00
. .3/10/2018
.394,00
. .28/12/2016
.2.200,00
. .6/11/2018
.2.200,00
. .28/12/2016
.394,00
. .6/11/2018
.394,00
. .2/2/2017
.2.200,00
. .5/12/2018
.394,00
. .3/2/2017
.394,00
. .6/12/2018
.2.200,00
9.3. autorizar a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a
notificação;
9.4. autorizar também, desde já, caso requerido antes do envio do processo
para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais consecutivas,
fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais, a cada trinta dias, com incidência dos respectivos encargos
legais sobre o valor de cada parcela, alertando a responsável de que a inadimplência de
qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. enviar cópia desta decisão à responsável e ao CNPq.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1894-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1895/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.712/2024-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: Admissão
3. Interessada: Laura Grazielle Vitor Trindade dos Reis (697.766.521-15)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal (Caixa)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina o ato de
admissão de Laura Grazielle Vitor Trindade dos Reis no cargo de Técnica Bancária da
Caixa Econômica Federal, encaminhado a esta Corte para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts.
1º, inciso V; 39, inciso I; e 41 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
admissão de Laura Grazielle Vitor Trindade dos Reis;
9.2. esclarecer que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão deverá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado; e
9.3. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1895-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1896/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.900/2020-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Responsáveis: 
MFP 
Construtora
Sociedade 
Limitada 
Unipessoal
(07.354.356/0001-72); Paulo Cézar Simões Silva (106.413.435-15)
3.2. Recorrente: Paulo Cézar Simões Silva (106.413.435-15)
4. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (antigo
Ministério do Desenvolvimento Regional).
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Hermes Hilarião Teixeira Neto (32.883/OAB-BA),
Tainan Bulhões Santana (51.488/OAB-BA) e outros, representando Paulo Cézar Simões
Silva
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
Paulo Cézar Simões Silva contra o Acórdão 8.142/2024-2ª Câmara, que julgou irregulares
as contas do responsável e da MFP Construtora Sociedade Limitada Unipessoal,
imputando-lhes débito e lhes aplicando multa em razão da inexecução parcial do
Convênio 15/2009 (Siafi 704310), tendo por objeto obras de macrodrenagem no
Município de Alagoinhas/BA.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente, à Prefeitura Municipal de
Alagoinhas/BA, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDIR) e à
Procuradoria da República no estado da Bahia.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1896-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 1897/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.114/2022-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Theobaldo de Azevedo (102.748.121-34); Associação
dos Pequenos Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Tamarineiro II-Sul
(01.915.288/0001-97); e Município de Corumbá/MS (03.551.835/0001-28)
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
4. Unidade: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Projeto de
Assentamento Tamarineiro II-Sul
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há

                            

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