DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1902/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.271/2019-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
3.2. Responsáveis: Raimundo Carvalho Caldas (075.095.022-68); Saul Nunes
Bemerguy (053.110.802-30);
Vitória Régia
Indústria Comércio
e Construções Ltda.
(23.035.819/0001-90); Waltino B. Nunes Sociedade Limitada Unipessoal (04.603.780/0001-15)
4. Unidade: Município de Tabatinga/AM
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Diego Rossato Botton (OAB/AM A-495), representando
Saul Nunes Bemerguy; Eurismar Matos da Silva (OAB/AM 9221), representando Waltino B.
Nunes Sociedade Limitada Unipessoal
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor dos ex-prefeitos
municipais de Tabatinga/AM, Raimundo Carvalho Caldas (gestão 2013-2016) e Saul Nunes
Bemerguy (gestões 2009/2012 e 2017-2020), em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais repassados mediante o Termo de Compromisso n° 3301/2012
- PAC II - Quadras, com o objetivo de construir duas quadras escolares.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, III,
§ 7º; 214, III, "a" e "b"; 217; 267 e 268 do Regimento Interno do TCU e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Raimundo Carvalho Caldas e Vitória Régia Indústria Comércio e
Construções Ltda. revéis, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Saul Nunes
Bemerguy e pela empresa Waltino B. Nunes Sociedade Limitada Unipessoal;
9.3. julgar regulares, com ressalva, as contas da empresa Vitória Régia Indústria
Comércio e Construções Ltda., dando-lhe quitação;
9.4. rejeitar as razões de justificativa e julgar irregulares as contas de Saul
Nunes Bemerguy;
9.5. julgar irregulares as contas de Raimundo Carvalho Caldas e de Waltino B.
Nunes Sociedade Limitada Unipessoal, condenando-os ao pagamento da importância, a
seguir, especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/1/2014
.101.271,65
9.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis, a seguir, especificados, as
multas também listadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor da multa (R$)
. .Saul Nunes Bemerguy
.5.000,00
. .Raimundo Carvalho Caldas
.20.000,00
. .Waltino B. Nunes Sociedade Limitada Unipessoal
.20.000,00
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.8. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.10. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.11.
comunicar a
presente deliberação
aos
responsáveis, à
unidade
jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1902-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1903/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.378/2020-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Débora Lima Montoril de Araújo Ferreira (589.820.352-49), ex-
Conselheira
4. Unidade: Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Maurício Oliveira de Carvalho (84.586/OAB-PR), Isabelli
Martins Galvão dos Santos (5866/OAB-AP), José Paulo Guedes Brito (4155/OAB-AP),
Maurício Oliveira de Carvalho (84586/OAB-PR) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas
especial, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto
por Débora Lima Montoril de Araújo Ferreira, ex-conselheira do Conselho Regional de
Enfermagem do Amapá (Coren/AP), contra o Acórdão 3.338/2024 - 2ª Câmara, que julgou
irregulares suas contas, condenando-a em débito, solidariamente com outros gestores,
além de multa, em decorrência de irregularidades ocorridas na gestão 2012/2014 do
referido Conselho.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários do
acórdão original.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1903-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1904/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.829/2023-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal
3.2. Responsável: Leandro Pereira da Silva (718.437.442-87)
4. Unidade: Município de Rorainópolis/RR
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 1041.816-60/2017 (Siafi 843465),
firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Rorainópolis/RR, que tinha por
objeto o instrumento descrito como "Construção de campo de futebol na Vila Equador,
município de Rorainópolis/RR".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §
3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em:
9.1. excluir o Município de Rorainópolis/RR da relação processual;
9.2. considerar revel Leandro Pereira da Silva, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.3. julgar irregulares as contas de Leandro Pereira da Silva, condenando-o ao
pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .27/1/2020
.131.053,06
.Débito
. .2/4/2020
.170.946,12
.Débito
. .23/6/2020
.47.028,60
.Débito
. .2/3/2021
.47.141,13
.Débito
. .7/1/2022
.12.960,89
.Débito
. .30/5/2023
.326,47
.Crédito
9.4. aplicar a Leandro Pereira da Silva multa no valor de R$ 57.000,00
(cinquenta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.8. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.9. comunicar esta deliberação ao responsável, à Caixa Econômica Federal, à
Prefeitura Municipal de Rorainópolis/RR e à Procuradoria da República no Estado de
Roraima.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1904-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1905/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.808/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Bruno Cardoso dos Santos (076.167.373-31) e
Francisco Vieira Alves (254.568.223-34)
4. Unidade: Município de São João do Carú/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Luís Henrique de Oliveira Brito (21959/OAB-MA),
representando Antônio Bruno Cardoso dos Santos
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de São João do Carú/MA por
força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2019.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §
3º, 16, inciso I e inciso III, alíneas "a" e "c",17, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revel o responsável Francisco Vieira Alves, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Antônio
Bruno Cardoso dos Santos e julgar regulares suas contas, dando-se-lhe quitação plena;
9.3. julgar irregulares as contas de Francisco Vieira Alves, condenando-o ao
pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até
a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .26/2/2019
.6.985,40
.Débito
. .26/2/2019
.42,80
.Débito
. .26/2/2019
.34.019,00
.Débito
. .26/2/2019
.2.688,00
.Débito
. .26/2/2019
.190,80
.Débito
. .15/3/2019
.6.985,40
.Débito
. .15/3/2019
.42,80
.Débito
. .15/3/2019
.34.019,00
.Débito
. .15/3/2019
.2.688,00
.Débito
. .15/3/2019
.190,80
.Débito
. .3/4/2019
.6.985,40
.Débito
. .3/4/2019
.42,80
.Débito
. .3/4/2019
.34.019,00
.Débito

                            

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