DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em virtude de irregularidades
na execução do Convênio CRT/MS 10.000/05 (Siafi 527106), firmado com o objetivo de
implementar o Plano de Consolidação do Assentamento Tamarineiro II Sul/Paiolzinho
(PCA), a fim de sistematizar e acelerar o processo de desenvolvimento e consolidação do
projeto de assentamento visando à sua conclusão e integração à agricultura familiar, por
meio da concessão de investimentos em infraestrutura, capacitação e assistência técnica,
em conformidade com as diretrizes e normas do Regulamento Operativo do Programa de
Consolidação e Emancipação (Autossuficiência) de Assentamentos Resultantes da Reforma
Agrária.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 12, § 3º, 16, incisos II e III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 18, 19, 23, incisos II e III, 26, 28,
inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, incisos II e III, 215 a 219
e 267 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Corumbá/MS;
9.2. considerar Antônio Theobaldo de Azevedo e a Associação dos Pequenos
Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Tamarineiro II-Sul revéis para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.3. julgar irregulares as contas de Antônio Theobaldo de Azevedo e da
Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Tamarineiro II-
Sul e condená-los ao recolhimento aos cofres do Incra das quantias, a seguir,
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das
datas indicadas até a data do pagamento:
. .Data de referência
.Valor histórico (R$)
. .14/12/2007
.188.225,38
. .4/2/2010
.5.400,00
. .1/1/2016
.14.143,66
. .1/1/2016
.28.158,16
9.4. aplicar a Antônio Theobaldo de Azevedo e à Associação dos Pequenos
Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Tamarineiro II-Sul multas individuais no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro
Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do
pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima
imputadas;
9.6.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendidas
as
notificações;
9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. comunicar o teor deste acórdão:
9.10.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Mato Grosso do
Sul, para as providências cabíveis; e
9.10.2. ao Município de Corumbá/MS, aos responsáveis e ao Incra, para
ciência.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1897-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1898/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.596/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3.
Interessada:
Marli
Tavares
da
Cunha
(169.705.601-63),
servidora
aposentada
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o ato de
aposentadoria de Marli Tavares da Cunha, encaminhado pelo Tribunal Regional Federal da
1ª Região a este Tribunal para fins de análise e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU e com o art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU
353/2023, bem como na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Marli Tavares
da Cunha;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada até a notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao TRF-1 que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. promova o destaque dos "quintos" incorporados em decorrência do
exercício de
funções comissionadas após 8/4/1998
e os transforme
em parcela
compensatória, consoante entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste de 6% a partir
de 1º de fevereiro de 2023, conforme previsto no inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023;
9.3.1.2. comunique a interessada sobre a presente decisão e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes:
9.3.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada; e
9.3.2.2. emita novo ato e o submeta a este Tribunal, após suprimidas as
irregularidades que ensejaram sua apreciação pela ilegalidade.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1898-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1899/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.337/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar)
3. Recorrente: Francisca Firmino da Costa (117.604.603-97)
3.1. Interessadas: Francisca Firmino da Costa (117.604.603-97) e Silvia Ferreira
da Costa (051.759.557-56)
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Francisca
Firmino da Costa contra o Acórdão 8.345/2024-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal
considerou ilegal o ato inicial e o de alteração da pensão militar instituída por João
Ferreira da Costa, por majoração indevida dos proventos do instituidor, calculados com
base no soldo de dois postos acima do último ocupado quando estava na ativa, em
desacordo com o disposto no art. 110 da Lei 6.880/1980.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1899-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1900/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.101/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria José Dantas Mesquita de Amorim (218.052.534-68),
servidora aposentada
4. Unidade: Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Maria José
Dantas Mesquita de Amorim no cargo de enfermeira, encaminhado pela Universidade
Federal de Pernambuco a este Tribunal para fins de análise e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II; e 45 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, no art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU
353/2023, na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria José Dantas Mesquita
de Amorim, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pela
interessada
até
a
data da
notificação
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. corrija o valor da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" no
contracheque da interessada;
9.3.1.2. comunique à interessada sobre a presente decisão, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU a comunicação à
interessada e emita novo ato de aposentadoria, submetendo-o a este Tribunal, após
suprimidas as irregularidades indicadas, devendo, ainda, ser juntado o comprovante do
título e/ou documento que ensejou o pagamento do incentivo à qualificação (IQ) em favor
da interessada.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1900-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1901/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.187/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Sergio Baxter Andreoli (010.695.728-70)
4. Unidade: Universidade Federal de São Paulo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Sergio Baxter Andreoli,
emitido pela Universidade Federal de São Paulo e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 169, IV, 260 a 262 do Regimento
Interno/TCU, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
aposentadoria de Sergio Baxter Andreoli;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo
interessado até
a data
da notificação
desta deliberação
à unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. promova a absorção da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" no
contracheque do interessado, bem como os ajustes correspondentes no seu adicional por
tempo de serviço (anuênio) e na rubrica "IQ - 30% - LEI 11.091/05 AP";
9.3.1.2. comunique o interessado sobre a presente decisão e o alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.4. comunicar esta decisão à Universidade Federal de São Paulo; e
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1901-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
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