DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .3/4/2019
.2.688,00
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. .3/4/2019
.190,80
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. .8/5/2019
.6.985,40
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. .8/5/2019
.42,80
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.34.019,00
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. .8/5/2019
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. .7/6/2019
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. .4/7/2019
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. .8/8/2019
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. .4/9/2019
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. .4/10/2019
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. .4/10/2019
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. .4/10/2019
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. .11/11/2019
.6.985,40
.Débito
. .11/11/2019
.42,80
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. .11/11/2019
.34.019,00
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. .11/11/2019
.2.688,00
.Débito
. .11/11/2019
.190,80
.Débito
. .31/12/2019
.33,95
.Crédito
. .31/12/2018
.17.646,85
.Débito
9.4. aplicar a Francisco Vieira Alves multa no valor de R$ 67.000,00 (sessenta
e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.8. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.9.comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Prefeitura Municipal de São João do Carú/MA e
à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1905-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1906/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.628/2015-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Monitoramento)
3.Recorrentes: Jonas Roza (911.494.447-20); Vasco Lauria da Fonseca Filho
(174.178.057-87).
4. Unidades Jurisdicionadas: Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal dos
Servidores do Estado; Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8.
Representação
legal:
Adriano
Barcelos
Romeiro
(97403/OAB-RJ),
representando Márcia Rosa de Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de representação, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.145/2022-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos, para, no mérito, dar-lhes provimento,
suprimindo-se a multa imposta aos recorrentes no item 9.4 do Acórdão 3.145/2022-TCU-
2ª Câmara; e
9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes, ao Hospital Federal dos
Servidores do Estado, ao Hospital Federal da Lagoa e a Superintendência Estadual do
Ministério da Saúde no Rio de Janeiro.
10. Ata n° 9/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1906-
09/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 1907/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se do ato inicial 92378/2019 e dos atos de alteração 92456/2019 e
92481/2019 de concessão de aposentadoria de Maria das Graças Nalon, emitidos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e submetidos a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988, em 29/10/2020.
Considerando
que
as
análises
empreendidas
pela
unidade
instrutiva
detectaram, nos três atos analisados, a inclusão irregular nos proventos da interessada da
rubrica judicial relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social
(GDASS), instituída pela Lei 10.855/2004, art. 11, com alterações trazidas pelas Leis n.
10.997/2004, 11.302/2006, 11.501/2007 e MP n. 441, de 29/08/2008 (convertida na Lei n.
11.907/2009);
Considerando que a rubrica relativa à GDASS, constante do ato e dos
pagamentos atuais, somada à rubrica judicial "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", resulta
no valor integral da GDASS;
Considerando que a aposentadoria da interessada foi concedida com proventos
proporcionais;
Considerando que o pagamento do valor integral da GDASS contraria o
entendimento firmado no Enunciado 266 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de
Contas, que assim dispõe, in verbis:
"As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de
proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional
por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a vantagem consignada no art.
193 da Lei nº 8.112/1990".
Considerando
que a
complementação da
GDASS, para
aposentadorias
concedidas ou instituídas até 19/02/2004, como no caso presente, está protegida por
decisão
judicial
ainda
não
transitada
em
julgado,
nos
autos
do
processo
2008.01.00.016641-7/MG, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
supressão da referida parcela deve ser condicionada à inexistência de impedimento
judicial;
Considerando que a proposta formulada nos autos está linha com o que foi
deliberado pelo Acórdão 7.374/2024-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Jhonatan de
Jesus, que faz alusão a outros julgados deste Tribunal acerca da matéria (Acórdão
10.001/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, e Acórdão
2278/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
Considerando que os pareceres da unidade instrutiva e do MPTCU foram
convergentes quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato concessório; e
Considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso
II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal e negar registro aos atos inicial (92378/2019) e de alteração (92456/2019
e 92481/2019) de concessão de aposentadoria de Maria das Graças Nalon; dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir os
comandos especificados no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-001.100/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Graças Nalon (305.689.786-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária do gestor responsável
omisso:
1.7.1.1. acompanhe o processo 2008.01.00.016641-7/MG e, em caso de
desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença de primeiro grau proferida
naqueles autos, adote as medidas necessárias a fim de cessar o pagamento impugnado:
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018, caso não haja mais decisão
judicial que ampare o pagamento do valor integral da GDASS da interessada.
ACÓRDÃO Nº 1908/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.382/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria do Socorro Suassuna Avelino (191.333.164-49); Nilza
Moreira da Costa (483.465.607-10).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1909/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Juvernete
Campos de Lima Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.602/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Juvernete Campos de Lima Silva (214.889.751-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1910/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de monitoramento, em processão de concessão de aposentadoria,
do Acórdão 3/2014-TCU-2ª Câmara, o qual determinou à Universidade Federal de Santa
Catarina que recalculasse/absorvesse o montante pago a título de URV (3,17%) nos
proventos do inativo Rogério Goulart, considerando-se, para tanto, as reestruturações de
carreiras promovidas pelas Leis 12.772 e 12.778, de dezembro de 2012.
Considerando que, em monitoramento anteriormente realizado pela unidade
técnica, foi detectado que a parcela impugnada ainda continuava ativa nos proventos do
servidor Rogério Goulart (peça 45, p. 17), o que levou à realização de audiência da
Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da UFSC, Rita de Cássia Knabben
(peça 50), para que apresentasse suas razões de justificativa;
Considerando o seguinte histórico dos fatos, apresentado na instrução de
peça 69:
"Por meio do Acórdão 1.325/2003 - TCU - 2ª Câmara, da relatoria do
Ministro Guilherme Palmeira (peça 3, p. 19), foi considerado legal, dentre outros, o ato
de aposentadoria em favor do interessado acima indicado.
Posteriormente, em revisão de ofício, foi proferido o Acórdão 2.213/2008 -
TCU - Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler (peça 4, p. 60), nos seguintes
termos:
9.1. manter em seus exatos termos o Acórdão constante da Relação
91/2003-2ª Câmara, Ata 30/2003, da relatoria do Ministro Guilherme Palmeira;
9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que mantenha o
pagamento da vantagem denominada "decisão judicial transitada em julgado", relativa
ao percentual de 3,17%, apenas enquanto perdurar a decisão que a ele dá suporte e
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