DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos
reajustes gerais dos servidores públicos federais;
9.3. arquivar o presente processo.
Monitoramento realizado por esta Unidade Técnica em 13/11/2013 (peça 35)
verificou a manutenção do pagamento da vantagem da URV (3,17%) ao interessado. Em
razão dessa ocorrência, foi proferido o Acórdão 3/2014 - TCU - 2ª Câmara, da relatoria
do Ministro Aroldo Cedraz (peça 39), determinando o arquivamento dos autos, sem
prejuízo da seguinte determinação:
1.4.1.
determinar
à
Universidade
Federal
de
Santa
Catarina
que
recalcule/absorva o montante pago a título de URV (3,17%) ao inativo Rogério Goulart
(CPF 112.958.309-06), de acordo com os critérios definidos no Acórdão 2161/2005 - TCU
- Plenário, detalhados pelo Acórdão 269/2012 - TCU - Plenário, e nos termos do recente
Acórdão 5074/2013 - TCU - 2ª Câmara, considerando-se, para tanto, as reestruturações
de carreiras promovidas pelas Leis 12.772 e 12.778, ambas de 28 de dezembro de
2012
Monitoramento realizado em 2/8/2016 verificou o descumprimento do
Acórdão 3/2014 - TCU - 2ª Câmara, razão pela qual foi proposta audiência da
responsável, Rita de Cássia Knabben, então diretora do Departamento de Administração
de Pessoal da UFSC (peça 47).
Considerando que a unidade técnica atestou em sua instrução a exclusão da
referida vantagem nos proventos do referido inativo, propondo o acolhimento das
razões de justificativa da gestora responsável (peça 58).
Considerando adicionalmente que, após diligência realizada por determinação
de meu despacho de peça 61, a unidade técnica concluiu, em nova instrução de peça
69: pelo acolhimento das justificativas acolhimento das razões de justificativa da gestora
responsável; que a determinação do Acórdão 3/2014-TCU-2ª Câmara foi cumprida pela
Universidade Federal de Santa Catarina; e que, não obstante a intempestividade na
exclusão da vantagem da URV (3,17%) nos proventos do inativo Rogério Goulart, foram
adotadas as providências com vistas ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos, as quais foram sustadas em razão de decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pelo acolhimento das razões de justificativa da gestora e
arquivamento dos autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V,
e 243 do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar a determinação do Acórdão 3/2014-TCU-2ª Câmara, de relatoria
do Ministro Aroldo Cedraz, integralmente cumprida pela Universidade Federal de Santa
Catarina - UFSC;
b) acolher, nos termos do artigo 250, § 1º do RI/TCU, as razões de
justificativas apresentadas em sede de audiência por Rita de Cássia Knabben, Diretora
do Departamento de Administração de Pessoal da UFSC à época do Acórdão 3/2014-
TCU-2ª Câmara; e;
c) arquivar os autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do RI/TCU.
1. Processo TC-007.735/2003-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Agenor João Vieira (067.067.039-15); Celoni Geraldi Redivo
(246.396.059-00); Demétrio Oscar Leimann (290.088.249-49); Dilma Maria Menezes
Conceição (716.304.149-72); Doroti Vieira (092.866.249-72); Gilso Bernardo Trupel
(288.681.539-04); Hermínio Vitor Laureano
(416.509.649-00); Jose Acacio Santana
(002.651.959-34); Laurita Normelia Szpoganicz (227.353.139-72); Luiz Carlos Martins
Tonelli (063.910.449-53); Mariza Magalhães Ciarallo Calixto (591.982.498-00); Nilson
Ferreira (289.746.709-68); Ocinea Monguilhott
da Silva (049.266.689-04); Orlando
Francisco Januário (379.102.059-53); Petronilha Vieira Ferreira (528.770.279-53); Regina
Maria de Oliveira (096.168.539-53); Roberto Gonçalves d'Avila (063.918.859-15); Rogerio
Goulart (112.958.309-06); Santelina Maria da Silva (465.038.709-49); Vera Lucia Alves
(222.898.369-15); Zeneida Ramos de Avila (140.242.680-15); Zilto Forte (246.029.579-
00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1911/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Edno Antonio Gomes
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e submetido a este Tribunal
para fins de registro, em 21/10/2022;
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel.
Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021
(Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa),
todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE
638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando que, no caso em epígrafe, o ato de peça 2 informa que a
parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 estaria supostamente amparada por
decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação
Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra;
Considerando, contudo, que, em linha com a jurisprudência do STF (Temas
de Repercussão Geral 82 e 499), é indispensável, para que a decisão possa beneficiar
o interessado, que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida
entidade associativa pudesse representá-lo na ação ordinária referida; e b) demonstre
que, à época do protocolo da ação, era filiado à mencionada associação;
Considerando que o nome do interessado não constou da lista de associados
que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial, como beneficiários da Ação
Ordinária 2004.34.00.048565-0;
Considerando que o interessada não se beneficia, portanto, da referida
decisão judicial transitada em julgado e que, diante da modulação de efeitos do
julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque do pagamento de quintos/décimos,
com a sua conversão em "parcela compensatória" a ser absorvida por reajustes futuros
ou reestruturações do plano de cargos e salários da carreira, mantendo-se o pagamento
da referida vantagem até a sua completa absorção, momento em que novo ato
concessório deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte, para o devido registro;
Considerando que, em relação à absorção dos quintos, o reajuste do salário
dos servidores dessa categoria foi concedido pela Lei 14.523/2023, de 9/1/2023;
Considerando que, posteriormente, em 22/12/2023, com a redação dada pela
Lei 14.687/2023, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, com
vistas a impedir que os reajustes referentes aos anos de 2024 e 2025 fossem absorvidos
pelos quintos incorporados:
Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não
previu, de forma expressa, a retroatividade de seus efeitos, não há falar que o reajuste
da parcela de 2023 esteja imune de absorção pelos quintos;
Considerando que, caso haja saldo residual, após a absorção ocorrida em
2023, o órgão de origem deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida
por reajustes futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação
não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, não obstante a regra geral da irretroatividade das leis
estabelecer que as leis novas só produzem efeitos para o futuro, salvo expressa
disposição em contrário, a resposta transcrita a seguir, à consulta formulada pela então
presidente do Conselho da Justiça Federal dirimiu eventuais dúvidas quanto à aplicação
das referidas leis (Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, redator Ministro Walton Alencar
Rodrigues):
"9.3. responder à consulente as parcelas de quintos/décimos incorporadas
em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não
amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo
reajuste
aplicado
em
1º/2/2023,
estabelecido
no
art.
1º,
inciso
I,
da
Lei
14.523/2023";
Considerando esses esclarecimentos, o ato deve ser julgado ilegal, negando-
lhe registro, determinando-se ao órgão de origem que absorva a VPNI decorrente da
concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste
concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023 e, eventual
resíduo da "parcela compensatória" deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros,
exceto aqueles concedidos em 1/2/2024 e 1/2/2025, previstos nos incisos II e III do art.
1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao parágrafo único do art. 11
da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Ed n o
Antonio Gomes, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de origem, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-009.263/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edno Antonio Gomes (473.851.119-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
1.7.1. promova o destaque da parcela relativa à incorporação de quintos com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando-
a em parcela compensatória e absorva a VPNI decorrente da concessão de quintos após
o advento da Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste concedido em 1/2/2023, por meio
do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, absorvendo eventual resíduo da "parcela
compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1/2/2024
e 1/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito a
nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir
de 22/12/2023;
1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto as parcelas compensatórias constantes dos proventos do inativo não tiverem
sido integralmente absorvidas pelos reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei
14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.8.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 1.7.1),
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1912/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Gentil Valdivino da Silva, emitido pela Fundação Universidade de Brasília, submetido a
este Tribunal para fins de registro em 9/6/2020;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de parcela judicial
decorrente da URP no percentual de 26,05%, referente a fevereiro de 1989;
Considerando que esta Corte de Contas possui entendimento consolidado
acerca da irregularidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos,
como no caso em análise, visto que, por possuírem natureza de antecipação salarial,
não se incorporam indefinidamente aos proventos e devem ser absorvidos, ao longo do
tempo, pelos aumentos na estrutura remuneratória do servidor;
Considerando, contudo, que há decisão liminar impedindo a supressão da
rubrica relativa à URP (26,05%), concedida, em 16/9/2010, no Mandado de Segurança
28.819/DF, da relatoria da E. Ministra Cármen Lúcia, impetrado pelo Sindicato dos
Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (Sintfub/DF), junto ao Supremo
Tribunal Federal, que contou com o seguinte teor, in verbis:
"11. Nesses mesmos termos, defiro a liminar pleiteada para, considerando a
natureza alimentar da parcela da URP/89, paga aos substituídos durante alguns anos,
suspender os efeitos dos atos emanados da autoridade indigitada coatora, dos quais
resulte diminuição, suspensão e/ou retirada daquela parcela da remuneração dos
servidores substituídos, e/ou que impliquem a devolução dos valores recebidos àquele
título, até a decisão final da presente ação, com a consequente devolução das parcelas
eventualmente retidas desde o ajuizamento desta".
Considerando que, desse modo, há impedimento judicial para supressão da
verba impugnada, devendo ser mantidos os seus efeitos financeiros, enquanto não
sobrevier apreciação definitiva da matéria pelo STF no mencionado mandado de
segurança;
Considerando, no entanto, que a medida liminar deferida pelo STF assegura
aos servidores substituídos, até o julgamento de mérito do mandamus, tão somente a
manutenção do valor
percebido a título da parcela judicial
referente a planos
econômicos (URP/1989);
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