DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no caso em exame, a entidade de origem extrapolou os
limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que o
pagamento da vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%)
incidente sobre as demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que, embora não seja
possível a supressão da parcela
URP/1989, em razão da liminar concedida pelo STF, deve ser determinada à entidade de
origem a imediata correção do seu valor, restabelecendo aquele verificado em setembro
de 2010, mês
em que foi proferida
a decisão liminar que
assegurou sua
irredutibilidade;
Considerando que o ato em exame deu entrada neste Tribunal há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por essas razões, o presente ato deve ser considerado
ilegal, com a negativa do respectivo registro, condicionando a supressão da parcela
impugnada à decisão final de mérito a ser proferida pelo STF, caso desfavorável aos
servidores da Fundação Universidade de Brasília, no âmbito do MS 28.819/DF, além de
determinar a correção do valor recebido a título de URP/1989;
Considerando 
os 
pareceres 
convergentes 
da 
Unidade 
de 
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU), em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em: considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de
aposentadoria de Gentil
Valdivino da Silva; dispensar a
devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; fazer as
determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-026.731/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gentil Valdivino da Silva (183.300.961-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. corrija, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão judicial - Outros)",
referente à URP de fevereiro de 1989, paga ao interessado, restabelecendo aquele
verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial
que assegurou sua irredutibilidade;
1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos perante o TCU, caso não sejam providos, não impede a devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
1.7.3. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida
no âmbito do MS 28.819/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes
da URP (26,05%) em relação ao ato ora impugnado e proceda à restituição dos valores
pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria do interessado, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 1913/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Ilma
dos Santos Fontenelle Rodrigues Martins, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-004.927/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ilma dos Santos Fontenelle Rodrigues Martins (065.668.803-30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1914/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art.
143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o
apostilamento do Acórdão 593/2025-TCU-2ª Câmara, da minha relatoria, na forma
abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos
autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão
militar instituída por Mauro Ribeiro em benefício de Maria Candida Ribeiro, emitido pelo
Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro em 3/5/2024
(peça 3);";
Leia-se: "Trata-se de processo relativo aos atos - inicial (70053/2023), à peça
3, e de alteração (29248/2024), à peça 4 - de concessão de pensão militar instituída por
Mauro Ribeiro em benefício de Maria Candida Ribeiro, emitidos pelo Comando da
Aeronáutica
e submetidos,
ambos, a
este Tribunal
para fins
de registro
em
3/5/2024;";
Onde se lê: "Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de
concessão de pensão militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem
sido calculados com base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de
regência, refletindo no benefício de pensão militar;";
Leia-se: "Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela legalidade e registro do ato de
alteração (29248/2024) e pela ilegalidade, negando-lhe registro, do ato inicial
(70053/2023), em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base
em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício
de pensão militar;";
Onde se lê: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido
em benefício de Maria Candida Ribeiro, recusando o respectivo registro; dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela
unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a
seguir:";
Leia-se: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar legal o ato de alteração (29248/2024) de pensão militar emitido
em benefício de Maria Candida Ribeiro, concedendo-lhe registro;
b) considerar ilegal o ato inicial (70053/2023) de concessão de pensão militar
emitido em benefício de Maria Candida Ribeiro, recusando o respectivo registro;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:";
Excluam-se os subitens 1.7.1 e 1.8.
1. Processo TC-025.472/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Maria Candida
Ribeiro (773.082.396-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1915/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Juvenal Felipe Rastely em benefício de Jaciara dos Santos Rastely, Jane
dos Santos Rastely de Oliveira e Janete dos Santos Rastely, emitido pelo Serviço de
Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em
25/10/2022 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, sem
alteração de sua graduação/posto para fins de cálculo de seus proventos, que
permaneceu sendo calculado com base na graduação de 1º Sargento, e, posteriormente,
por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, teve seus
proventos majorados para o posto de 2º Tenente, o que está em desacordo com a
orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada,
o que não se enquadra no caso concreto;
Considerando que o instituidor contribuiu, para fins de cálculo do benefício
de pensão militar, para o mesmo posto/graduação em que se encontrava na sua
reserva/reforma, não tendo preenchido os requisitos do art. 6º e 15 da Lei 3.765/1960
(item VIII do ato de concessão à peça 3);
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Jaciara dos Santos Rastely, Jane dos Santos Rastely de Oliveira e Janete dos Santos
Rastely, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de origem, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-027.219/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Jaciara dos Santos Rastely (008.540.407-14); Jane dos Santos
Rastely de Oliveira (949.385.047-15); Janete dos Santos Rastely (012.185.017-07).
1.2. Unidade jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de 1º Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;

                            

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