DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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183
Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1922/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da
Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com as propostas da
unidade técnica (peças 17-19), em conhecer da representação para, no mérito,
considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência
dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas
no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-003.924/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: André Santana Navarro (CPF: 212.846.078-60)
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Rio Verde-GO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1923/2025 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas na Concorrência 90.030/2024 sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares (EBSERH)/Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo
Mineiro (UFTM).
Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame
interposto pela empresa Pbfort Engenharia Ltda. contra o Acórdão 912/2025-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu da representação por ela formulada;
Considerando que o direito de representar a este Tribunal a respeito de
irregularidades
identificadas
em
procedimentos
licitatórios
foi
garantido
ao
representante;
Considerando inexistir para o representante, a não ser que admitido como
interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de suas posições;
Considerando que o exercício de representação perante esta Corte, com o
objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi
conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal;
Considerando que o peticionante demonstra mero inconformismo com o
entendimento adotado por esta Corte;
Considerando as propostas uniformes da unidade técnica (peças 53-54) no
sentido de não conhecer da presente representação, por ausência de legitimidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM,
por unanimidade,
com fundamento no
art. 48
da Lei
8.443/1992 e arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do
presente pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade, e dar ciência ao
recorrente.
1. Processo TC-028.947/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Pbfort Engenharia Ltda. (26.146.067/0001-22).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital de Clínicas da Universidade Federal do
Triangulo Mineiro - UFTM - Ebserh.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Caio Spina Monti (443214/OAB-SP), representando
a Pbfort Engenharia Ltda.; Joao Aureliano Dias Filho (38856/OAB-DF), entre outros,
representando o Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triangulo Mineiro -
UFTM - Ebserh.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1924/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.355/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vanessa Brito Rebello (415.128.121-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1925/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.586/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Raul Pires Machado (096.438.850-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1926/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.618/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Leon Hipolito de Oliveira (130.628.670-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1927/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"d",
do Regimento
Interno,
c/c
o enunciado
145
da
Súmula de
Jurisprudência
predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6582/2024
- TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 17/9/2024, Ata 34/2024, relativamente
ao item "9.", de modo que onde se lê: "Henrique Ribeiro Silva Junior", leia-se: "Luiz
Henrique Ribeiro Silva Junior", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão
ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.298/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Henrique Ribeiro Silva Junior (405.910.265-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1928/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"d",
do Regimento
Interno,
c/c
o enunciado
145
da
Súmula de
Jurisprudência
predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1335/2025
- TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 11/3/2025, Ata 6/2025, relativamente
ao item "9.", de modo que onde se lê: "Luiz Gonzaga Mousinho de Andrade
(225.630.914-20)", leia-se: "e Luiz Carlos Alves Vergasta (331.247.877-49)", mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.475/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Carlos Alves Vergasta (331.247.877-49); Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (00.489.828/0001-55).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1929/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"d",
do Regimento
Interno,
c/c
o enunciado
145
da
Súmula de
Jurisprudência
predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 8048/2024
- TCU -
Segunda Câmara, prolatado na sessão de
19/11/2024, Ata 43/2024,
relativamente ao subitem "1.7.", de modo a fazer constar daquele decisum o texto a
seguir indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
"1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,
determinar ao órgão/entidade Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a)
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência
desta deliberação,
sujeitando-se
a
autoridade administrativa
omissa à
responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em
face de manifesta ilegalidade;
1.7.3. promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, uma
vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi
impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;
1.7.5. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência desta deliberação pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU."
1. Processo TC-022.685/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcus Vinicius Toledo Rocha (771.760.907-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1930/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.870/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria das Gracas Oliveira dos Santos (563.293.427-68).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow
da Fonseca.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1931/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º.
Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua
apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro,
devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de
existir.
O benefício deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação
de Suboficial, como na ocasião da análise por este Tribunal.
1. Processo TC-001.681/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Francisca Gloriete de Morais Pinto (150.706.624-49); Gleide
Maria de Morais (737.432.164-34); Maria da Gloria de Morais (297.671.804-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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