DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1932/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Fundação Nacional do Índio - Funai, em desfavor da Associação Indígena dos
Agricultores da Linha Mó e demais responsáveis, em razão de inexecução parcial do
objeto do Convênio 003/2010/Funai (Siconv 743.981/2010) e outras irregularidades.
Considerando que, por meio do Acórdão 1.462/2018 - TCU - Segunda
Câmara, este Tribunal, entre outras medidas, considerou revel a responsável Liliane
Ribeiro, a aplicou-lhe multa individual no valor de 15.000,00 (quinze mil reais);
Considerando que este Tribunal aprovou a Resolução-TCU 344/2022, que
estabelece as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo
(exceto para atos de pessoal) em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três,
se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, em
relação à responsável Liliane Ribeiro, pela ocorrência da prescrição quinquenal da
pretensão executória do título executivo constituído por meio do Acórdão 1.462/2018 -
TCU - Plenário, sugerindo, com fulcro nos artigos 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022,
o reconhecimento da prescrição executória e o arquivamento dos processos de cobrança
executiva 022.071/2024-5;
Considerando que o intervalo entre o trânsito em julgado, em 15/9/2018, e
a autuação do processo de cobrança executiva, em 16/9/2024, foi superior ao prazo
quinquenal fixado pelo artigo 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a ocorrência da
prescrição da pretensão executória em relação à sanção pecuniária aplicada a Senhora
Liliane Ribeiro, no bojo do Acórdão nº 1.462/2018 - TCU - 2ª Câmara, e ordenar o
arquivamento do processo de cobrança executiva TC 022.071/2024-5, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.670/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 024.424/2024-2 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Responsáveis: Associação Indígena dos
Agricultores da Linha Mó
(08.304.718/0001-83); João Gilberto da Silva Nogueira (110.307.472-53); Leomar Douglas
Ribeiro (970.811.750-15); Liliane Ribeiro (006.908.040-24).
1.3. Órgão/Entidade: Associação Indígena dos Agricultores da Linha Mó.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Antônio Izomar Marini (30887/OAB-SC), representando
Liliane Ribeiro; Antônio Izomar Marini (30887/OAB-SC), representando Leomar Douglas
Ribeiro; Marconi Miranda Vieira (22.098/OAB-DF), representando João Gilberto da Silva
Nogueira; Antonio Izomar Marini (30887/OAB-SC) e Vanderlei Pompeo de Mattos
(27488/OAB-RS), representando Associação Indígena dos Agricultores da Linha Mó.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1933/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando
que, no
caso
concreto,
conforme exame
efetuado
pelo
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com o parecer do Ministério Público
junto ao TCU à peça 232.
1. Processo TC-014.815/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Goiana de Atualização e Realização do Cidadão-
agarc (04.424.386/0001-10); Carmelucia Rodrigues de Oliveira (252.613.391-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1934/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 8º da Lei 8.443/92;
c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU,
em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de
mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.039/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Santa Rita - MA (63.441.836/0001-41).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1935/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-001.237/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Andre de Carvalho Moreira (020.338.428-86).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1936/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.306/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Pereira Rego (091.643.165-72); Maria de Lourdes Lima
(343.590.524-72); Maria do Socorro Maia Alves (420.161.694-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1937/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.349/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almira da Silva
Xavier (243.999.571-15); Anna Rosa
Octaviano Andrade (359.511.331-49); Elisabeth Borges dos Santos (150.320.941-53);
Jorge Fernando Carreiro dos Santos (225.301.261-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1938/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-001.377/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Raimundo Vilanova (120.569.361-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1939/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-001.394/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Beatriz de Fatima Varela (245.797.180-20); Eliza Guedes
dos Santos (845.188.807-06); Ilva Augusta Coelho de Souza (304.823.641-49); Maria
Conceição Barbosa (087.619.904-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1940/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-004.573/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tatiana Ruback Cascardo (634.050.677-15).
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1941/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-004.590/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Auto da Silva (168.268.335-49); Celi Teresinha
Pandolfo (339.226.400-87); Joao Batista Pereira Jaco (157.305.225-68); Maria Helena
Duszynski Rebollo (632.496.420-53); Selda Marta Cavalcante (198.117.054-53).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1942/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-004.606/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Tadeu Magalhaes Buril (063.370.664-72); Gilce Alves
de Farias Lira (053.107.924-49); Juraci dos Santos Silva (097.987.574-91); Marli Lira
Simoes da Silva (090.952.844-68); Severino Jose dos Santos (097.982.504-00).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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