DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1943/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Maria
Izabel de Freitas Filhote, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e julgado
ilegal pelo Acórdão 1024/2025-TCU-2ª Câmara.
Considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa de Luiz Claudio Moreira
Gomes, Coordenador de Relações Institucionais solicitou, fundamentadamente, um prazo
adicional para o cumprimento da mencionada deliberação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "e", do RITCU, em
autorizar parcialmente o pedido de prorrogação feito pela Universidade Federal do Rio
de Janeiro, prorrogando, por 25 dias, o prazo para cumprimento do subitem 9.3.1.1 do
Acórdão 1024/2025-TCU-2ª Câmara e, por 30 dias, o prazo para o cumprimento dos
subitens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do mesmo acórdão, a contar do dia útil seguinte à juntada
do requerimento, com encerramento dos prazos ora concedidos, respectivamente, em
4/4/2025 e em 9/5/2025, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.684/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Izabel de Freitas Filhote (601.160.307-63).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1944/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-004.819/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maristela Aparecida Pereira (487.099.996-04).
1.2. Unidade: Universidade Federal de Alfenas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1945/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-004.838/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Neide da Silva Franca (291.584.781-91).
1.2. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1946/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-004.839/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Lucia Maria da Silva (769.419.491-04).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1947/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-004.859/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Caroline Reis Silva (004.105.392-36); Antonio Cicero
Viana de Lima (134.223.163-53); Eduardo Reis Silva (548.771.132-15); Francisco Lima da
Silva (999.776.218-53); Leonice Maria dos Reis Silva (773.664.092-00); Marina Ratti
Nogueira (329.903.928-82); Terezinha Bezerra de Morais (399.222.194-68).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1948/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-027.039/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Rita de Cassia Pereira de Carvalho (110.964.545-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1949/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-001.670/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adelaide Muller de Mattos (789.229.767-72); Marina Oliveira
Santos (860.612.597-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo
de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando
ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados
legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação
à falha que deixou de existir.</p>O benefício pensional deve permanecer sendo calculado
com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1950/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-001.688/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eurides da Silva Bastos (330.486.497-00); Jacqueline da Silva
Bastos (817.095.287-53); Rachel Bastos (604.778.657-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1951/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-001.779/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Erica Rejane Carvalho de Oliveira (097.932.747-43); Maria
Berenice de Lima (075.398.527-63); Priscilla Tamiris Carvalho de Oliveira Stellet
(112.715.147-96).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1952/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-027.201/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Rosaura dos Santos (417.857.700-04).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1953/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Esporte em desfavor de Edmilson José Gomes de Moraes e da Fundação Edmilson José
Gomes de Moraes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, captados por força do Projeto Cultural Pronac 1915172-16, que
teve por objeto a execução do "Projeto Jogada Nota 10 - Núcleo Carapicuíba/SP".
Considerando que foi autorizada a captação de R$ 748.048,29, com prazo para
execução dos recursos no período de 20/07/2021 a 20/07/2022, recaindo o prazo para
prestação de contas em 18/09/2022;
considerando que o fundamento para a instauração da TCE, conforme
consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a
constatação de: a) irregularidade na documentação exigida para a prestação de contas; b)
não devolução do saldo existente na conta bloqueada; e c) não aplicação de recursos no
mercado financeiro;
considerando que, em seu relatório (peça 69), o tomador de contas concluiu
que
o
prejuízo
importaria
no
valor original
de
R$
717.814,23,
imputando
a
responsabilidade a Edmilson José Gomes de Moraes, na condição de gestor dos recursos,
e à Fundação Edmilson José Gomes de Moraes;
considerando que, em instrução inicial (peça 78), concluiu-se pela inocorrência
de prescrição, à luz da Resolução TCU 344/2022, bem como pela ocorrência de três
irregularidades, com as seguintes dívidas correspondentes: "omissão no dever de prestar
contas" (R$ 555.245,64), "não devolução do saldo existente na conta bloqueada" (R$
160.562,00) e "não aplicação de recursos no mercado financeiro" (R$ 2.006,59);
considerando
que, provocado
pela unidade
instrutora
em diligência,
o
Ministério do Esporte procedeu ao recolhimento do saldo remanescente, no montante de
R$ 171.483,45 (valor nominal da conta bloqueada em 31/01/2024), restando, por
consequência, duas irregularidades, ambas de responsabilidade do citado gestor e da
citada fundação: omissão no dever de prestar contas e não aplicação no mercado
financeiro;
considerando que, em instrução posterior (peça 94), a unidade instrutora
indicou que o débito de R$ 555.245,64 seria composto pelos valores correspondentes aos
montantes transferidos para a conta de livre movimentação nos dias 22/07/2021 e
08/06/2022, respectivamente: R$ 342.917,64 e R$ 212.328,00;
considerando que, após a citação dos responsáveis pelas irregularidades
elencadas, estes alegaram que a primeira parcela (R$ 342.971,64) seria inexigível, pois as
contas referentes foram aprovadas; que o débito da segunda parcela (R$ 212.328,00)
estaria afastado, pois os recursos foram utilizados integralmente no projeto; e que a não
aplicação no mercado financeiro "não representa falha grave que suscite a devolução de
verbas, visto que não houve locupletamento dos responsáveis ou enriquecimento ilícito de
outrem";
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