DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, após nova diligência (peça 120), o Ministério do Esporte
informou que rejeitou as contas com base nos motivos expostos no Parecer Técnico
543/2024 (peça 128) e no Parecer Financeiro 93/2024 (peça 125), sobre os quais vale a
transcrição de trecho da instrução à peça 153:
"25. Segundo o Parecer Técnico 543/2024, a rejeição das contas sob o aspecto
técnico ocorreu porque não foram apresentados os instrumentos de verificação previstos
para comprovar o alcance das metas qualitativas e quantitativas pactuadas (item 3.5), a
ausência de registros fotográficos impediu verificar a regularidade do local de execução
(item 3.8) e a adequação desse local aos critérios de acessibilidade ao idoso e ao portador
de deficiência (item 3.9).
26. Sob o aspecto financeiro, o Parecer 93/2024 indicou que a rejeição das
contas ocorreu em linha com o conteúdo do Parecer Financeiro Complementar 72/2023,
que tratou da análise conclusiva da prestação de contas do ajuste em exame";
considerando que a unidade instrutora, após a análise do material, considerou
necessária nova citação dos responsáveis, não mais pela omissão no dever de prestar
contas, e, sim, pela não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos, o que
foi realizado;
considerando que, após o envio de nova documentação pelo Ministério do
Esporte, bem como da defesa dos responsáveis, a unidade instrutora, debruçando-se sobre
as informações, concluiu que a defesa apresentada pode ser acolhida em parte, tendo em
vista que foram atingidas as metas qualitativas 1 e 2 e a meta quantitativa 2 (restando não
atendida apenas a meta quantitativa 1) nos seguintes termos (peça 153):
"46. Quanto à regularidade do uso dos recursos no caso concreto, procede a
alegação de que o valor relativo à primeira parcela é inexigível, tendo em vista a
aprovação parcial das contas, em que pese o Parecer 57/2022 (peça 44), utilizado como
argumento pela defesa, versar exclusivamente sob o enfoque técnico do cumprimento do
objeto, não se posicionando sobre a execução financeira. [...]
54. A partir do cotejo entre os documentos apresentados e os objetivos
pactuados, tendo, ainda, como parâmetro, a análise realizada quando da aprovação da
prestação de contas relativa à primeira parcela (peça 44), é possível acolher a alegação de
que foram cumpridas a contento as metas qualitativas 1 e 2 e a meta quantitativa 2
[...].
[...] os registros fotográficos juntados (peças 150 e 151) suprem as lacunas
relacionadas à demonstração do local de realização do projeto e de atendimento aos
critérios de acessibilidade, afastando, também neste ponto, as pendências existentes.
[...]
64. De modo diverso, no que tange à meta quantitativa 1, as cadernetas de
frequência escolar acostadas à peça 148 não amparam a alegação de que tal meta foi
cumprida.
65. Como visto, referida meta tem por objetivo aumentar em 30% a frequência
escolar das crianças inscritas no projeto.
[...]
67. Apesar de não comprovado o atendimento da meta qualitativa 1, deve ser
considerado que a ausência de demonstração neste sentido abrangeu apenas os recursos
da segunda parcela, uma vez que as contas atinentes à primeira parcela receberam
chancela para a sua aprovação (peça 44).
68. Também deve ser considerado que o concedente atestou o atendimento
aos 300 beneficiários diretos, bem assim que os critérios do plano de divulgação da Lei de
Incentivo ao Esporte foram atendidos (itens 3.6 e 3.7 do Parecer 543/2024, p. 128).
69.
Isto posto,
verifica-se
que não
existem
evidências
de que
houve
malversação ou desperdício de recursos públicos a justificar a imputação de débito aos
responsáveis, calhando notar que se mostra sem amparo e desarrazoada a adoção de
eventual medida tendente a cobrar o valor relativo à não aplicação no mercado financeiro
(R$ 2.006,59), primeiro, por não ter constado da última citação enviada aos responsáveis;
segundo, diante do custo da medida em face do valor ressarcido.
70. Em face do exposto, será proposto o julgamento pela regularidade com
ressalvas, das contas dos responsáveis";
considerando que assiste razão à unidade instrutora, uma vez que Edmilson
José Gomes de Moraes e a Fundação Edmilson José Gomes de Moraes lograram afastar a
maior parte das irregularidades que lhes foram imputadas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e o art. 143, inciso I,
do Regimento Interno-TCU, em:
a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Edmilson José
Gomes de Moraes (CPF 253.468.218-05) e pela Fundação Edmilson José Gomes de Moraes
(CNPJ 07.783.192/0001-07);
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Edmilson José Gomes de Moraes
(CPF 253.468.218-05) e da Fundação Edmilson José Gomes de Moraes (CNPJ
07.783.192/0001-07) e lhes dar quitação;
c) comunicar a decisão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-037.693/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edmilson Jose Gomes de Moraes (253.468.218-05); Fundação
Edmilson José Gomes de Moraes (07.783.192/0001-07).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mohamed Ahmed El Majdoub (379478/OAB-SP),
representando Fundação Edmilson José Gomes de Moraes; Mohamed Ahmed El Majdoub
(379478/OAB-SP), representando Edmilson José Gomes de Moraes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1954/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia (TCE/RO) sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 602/2023, promovido pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia (Sesdec/RO), que teve por objeto a aquisição de
infraestrutura de sistema de radiocomunicação digital operando na faixa de frequência de
148 a 174 MHZ (VHF) para todo o Estado de Rondônia, no âmbito dessa secretaria, no
valor estimado de R$ 41.026.668,00.
Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido:
a) direcionamento do certame para empresa específica (Motorola Solutions
Ltda.), a partir da inserção de exigências excessivas no instrumento convocatório, sem a
devida justificativa técnica; e
b) sobrepreço em razão da falta de competitividade no certame;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que as especificações definidas no termo de
referência foram justificadas tecnicamente pelo contratante em resposta às impugnações
do edital e que se mostram adequadas, em princípio, àquelas adotadas por outros órgãos
para objeto similar;
considerando, portanto, não haver indícios de que as especificações técnicas
dos itens a serem adquiridos tenham se mostrado indevidamente restritivas;
considerando a aderência da pesquisa de preços realizada pela Sesdec/RO aos
normativos vigentes, a participação de três empresas em certame cujo objeto é atendido
por mercado relativamente restrito e, ainda, a economia obtida no preço global ofertado
para cada um dos três lotes licitados, de 2,75%, 3,66% e 6,63%, respectivamente, em
relação ao estimado;
considerando, por fim, a solicitação de cancelamento da ata de registro de
preços oriunda do certame em tela, realizada pelo Secretário de Estado da Segurança,
Defesa e Cidadania de Rondônia junto ao Coordenador do Sistema de Registro de Preços,
tendo em vista a necessidade de se reavaliarem as tecnologias de mercado que melhor
atendam à solução do problema, dado o lapso temporal entre o início do planejamento do
certame (em 2020) e a conclusão da licitação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU
e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica,
em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) comunicar esta decisão ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ao
representante no Processo 1/24 do TCE/RO - à empresa Tait Comunicações Brasil Ltda. -
e à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-006.776/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Governo do Estado de Rondônia.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1955/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação proposta pelo MPTCU, na qual se solicita a adoção
de medidas que induzam os órgãos de controle interno a apurarem a supressão da página
na internet do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) de informações
fundamentais para estudos, pesquisas e planejamento de ações de interesse ambiental,
inclusive relacionadas à prevenção e proteção contra acidentes, o que afrontaria a Lei de
Acesso à Informação.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando
que o
representante faz
menção
a matéria
jornalística
https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/ministerio-domeio-ambiente-de-
bolsonaro-apagou-30-anos-
de-documentos
na qual se aduz que informações que poderiam subsidiar o planejamento de
ações de proteção contra desastres naturais teriam sido inexplicavelmente suprimidas do
site do MMA, bem como que, durante o Governo Bolsonaro, teriam sido retirados do site
documentos de quase três décadas do ministério, incluindo um estudo de 2015 que previu
intensas chuvas no sul do país e outras tragédias climáticas;
considerando que a referida matéria, na síntese apresentada pela unidade
instrutora, traz, em complemento, as seguintes informações (peça 10):
"7. A reportagem relata que solicitou, por meio da Lei de Acesso à Informação,
que o MMA enviasse documentos relacionados ao Plano Brasil 2040, coordenado pela
Presidência da República de 2013 a 2015, durante o governo Dilma Rousseff. O Plano Brasil
2040 teria previsto aumento das chuvas no Sul, secas no Nordeste e falta de água no
Sudeste, sendo que o pedido incluiu o processo completo de preparação do estudo, notas
técnicas, detalhes de reuniões e pareceres sobre o projeto.
8. Segundo a reportagem, o MMA respondeu que esses arquivos ficaram
extraviados entre 2019 e 2022, quando o site da pasta foi transferido de endereço, sendo
que só teria reavido o material recentemente. A matéria afirma que também ficaram
perdidos diversos documentos desde a criação do ministério em 1992, a exemplo de
documentos sobre áreas protegidas por leis ambientais, leis do setor e pesquisas que
embasam políticas públicas e estudos acadêmicos. Servidores entrevistados disseram que
os documentos mais importantes vêm sendo recuperados no governo Lula, mas ainda há
materiais que seguem sem ser divulgados por dificuldades técnicas";
considerando que, a partir disso, o representante requer que o TCU adote as
medidas cabíveis para induzir os órgãos de controle interno a apurarem a supressão da
página na internet do MMA de informações fundamentais para estudos, pesquisas e
planejamento de ações de interesse ambiental, inclusive relacionadas à prevenção e
proteção contra acidentes, o que afrontaria a Lei de Acesso à Informação;
considerando que a unidade instrutora, após averiguar diversos documentos,
assim concluiu sua manifestação (peça 5):
"30. Vale notar que a indisponibilidade de informações referente ao Plano
Brasil 2040, aspecto central da reportagem que embasou a presente representação, foi
sanada. Esse e outros elementos no processo indicam que a alegada supressão de
informações de relevância ambiental da página na internet do MMA seria resultado
principalmente de dificuldades técnicas na migração do conteúdo do antigo site do
ministério para o novo portal gov.br/mma. Não obstante, a AECI/MMA relata que estão
sendo adotadas providências para superar essas dificuldades, havendo a expectativa de
que 90% a 95% desse trabalho deva ser concluído até o final do primeiro semestre de
2025 (ver item 17 desta instrução).
31. A assessoria de controle interno também afirma que a eventual supressão
de dados está sendo apurada pela corregedoria do ministério e acompanhada pela CGU
(ver item 16 desta instrução). Isso mostra que o órgão já está, de iniciativa própria, agindo
no sentido preconizado pelo representante";
considerando que, entre os documentos analisados para se chegar à referida
conclusão, pode-se mencionar:
e-mail encaminhado pela Assessoria Especial de Controle Interno do MMA
(AECI/MMA) informando sobre a abertura de processos para apurar os atos descritos na
representação, com disponibilização de seu inteiro teor;
e-mail no qual a AECI/MMA informou que o assunto está sendo tratado em
duas frentes, quais sejam: a apuração de eventual supressão de dados e migração dos
dados do site antigo do MMA para o site atual - em relação à apuração, informou que a
Corregedoria do MMA instaurou Investigação Preliminar Sumária (IPS) para tratar do tema,
o que está sendo acompanhado pela Controladoria-Geral da União (CGU);
Nota Técnica n. 2120/2024-MMA, elaborada pela Coordenação de Sistemas e
Portais da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI); e
Despacho n. 58885/2024-MMA da CGTI;
considerando que a unidade instrutora, em vista do exposto, propôs "não
conhecer da presente representação, por ter sido verificada a hipótese vedada pelo art.
103, § 2º, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014", tendo em vista que o referido dispositivo
"veda a autuação de representação para requerer que o TCU assegure a transparência
ativa de informações de jurisdicionados, nos termos da Lei nº 12.527/2011";
considerando que, apesar de acompanhar a unidade técnica no mérito do caso,
divirjo do encaminhamento proposto, tendo em vista que o aludido dispositivo adotado
como fundamento foi revogado pela Resolução-TCU n. 328, de 5/5/2021, não subsistindo
a vedação citada;
considerando, apesar disso, que, a partir dos elementos apresentados, a
representação é improcedente, tendo em vista que a irregularidade apontada foi, em
grande medida, sanada e tanto a corregedoria quanto o controle interno já vêm adotando
providências suficientes para o endereçamento do caso;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU
e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica,
em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação improcedente;
c) comunicar esta decisão ao representante;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-017.956/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 000.126/2025-0 (Solicitação).
1.2. Unidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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