DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1961/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério
Público Federal para instauração de tomada de contas especial com vistas a apurar fatos,
quantificar dano, identificar responsáveis e obter o respectivo ressarcimento de verbas
federais destinadas ao Município de Lambari (MG) desde 2020 para o combate à pandemia
de Covid-19, na medida em que restaram infrutíferas as tentativas de o órgão ministerial
verificar a regularidade da aplicação das referidas verbas;
Considerando as diligências ao Município de Lambari (MG), autorizadas pelo
Ministro-Relator à peça 8, em vista da suposta falta de transparência na prestação de
contas quanto ao valor recebido do Fundo Nacional de Saúde (FNS) pelo Município para
enfrentamento da Covid-19;
Considerando que restou evidenciada a falta de transparência na prestação de
contas de parte dos valores recebidos;
Considerando que, ao atender às diligências, o Município disponibilizou site
específico de transparência em que constam parte das informações atinentes aos aludidos
valores;
Considerando que, quanto aos demais numerários, o ente aduz que está
envidando esforços para promover as correções necessárias, ressaltando a complexidade
do
tema
e
diminuta
disponibilidade
de
recursos
humanos
e
técnicos
pela
municipalidade;
Considerando que o Relatório Anual de Gestão (RAG) de 2020 encontra-se em
análise pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS), enquanto os de 2021 a 2023 já foram
aprovados pelo Conselho em outubro de 2024 (peça 27, p. 4 e 7), figurando o CMS como
instância inicial para avaliar a aplicação dos recursos para a saúde pelo ente municipal e
encaminhar ao gestor municipal, se for o caso, as indicações para que sejam adotadas as
medidas corretivas necessárias, nos termos do art. 41 da Seção IV do Capítulo IV da Lei
Complementar 141/2012;
Considerando ser suficiente, para fins de controle externo, emitir ciência
preventiva ao Município de Lambari (MG) nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução
TCU 315/2020, acerca das impropriedades constatadas, sendo desnecessária a adoção de
diligências adicionais conforme proposto pelo auditor-instrutor (peça 30); e
Considerando o parecer exarado pela Diretora da subunidade, corroborado
pelo Auditor-Chefe da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde, peças 31-32,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, por restarem satisfeitos os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 c/c o art. 237, ambos do Regimento Interno deste
Tribunal, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência ao Município de Lambari (MG), com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de forma a evitar a repetição da impropriedade, de
que o ente:
b.1) não atentou para o art. 48, parágrafo único, inciso II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, redação alterada pela Lei Complementar 131, de 27 de maio de
2009, no que se refere à transparência da gestão fiscal, que determina a disponibilização,
em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
b.2) especificamente no diz respeito à pandemia de Covid-19, em especial o
art. 4º, § 2º, da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, deixou de anotar as medidas de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional no que se
refere à disponibilização de todas as aquisições ou contratações realizadas com base na
referida Lei, no prazo máximo de 5 dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial
específico na internet, observados, no que coubesse, os requisitos previstos no § 3º do art.
8º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), com o nome
do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o
prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, dentre
outras informações;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Lambari (MG) e
à autoridade representante; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste
Tribunal.
1. Processo TC-016.755/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Lambari (MG).
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representante: Túlio Fávaro Beggiato, Procurador da República no
Município de Varginha-MG/MPF.
1.6. Representação legal: Marcelo Giovani de Sousa, representando Município
de Lambari (MG).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 2 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 4 de abril de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 810, DE 2 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PA nº 1517/2025, resolve:
Art. 1º. EXTINGUIR a Divisão de Comunicação Interna.
Art. 2º. CRIAR a Divisão de Audiovisual, vinculando-a à Secretaria de Comunicação
Social.
Art. 3º. EXTINGUIR a Divisão de Design, Mídias Sociais e Produções Audiovisuais.
Art. 4º. CRIAR a Divisão de Design e Mídias Sociais, vinculando-a à Secretaria de
Comunicação Social.
Art.
5º. VINCULAR
01
(uma)
função comissionada
de
ASSISTENTE-FC03,
anteriormente vinculada à Divisão de Design, Mídias Sociais e Produções Audiovisuais e
ocupada pelo servidor GUILHERME VILLA VERDE CASTILHOS (101591), à Divisão de Design e
Mídias Sociais, mantendo seu ocupante atual.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.098, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos para salvaguarda de
documentos
técnicos e
de documentos
técnicos
sigilosos do Serviço Social.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da
UniÃo nº 107, de 8 de junho de 1993, SeçÃo 1, que dispõe sobre a profissÃo de Assistente
Social e dá outras providências;
Considerando o Código de Ética Profissional da(o) Assistente Social, aprovado pela
ResoluçÃo CFESS nº 273, de 13 de março de 1993, e suas alterações posteriores;
Considerando que o sigilo profissional é dever e direito da(o) assistente social e
direito das pessoas atendidas pelo Serviço Social, conforme previsto no Código de Ética
Profissional, sendo fundamental para a garantia de confidencialidade e proteçÃo das
informações pessoais;
Considerando as deliberações do 50º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em
Brasília/DF de 07 a 10 de setembro de 2023, especialmente quanto à decisÃo de criar GT
Nacional para aprimorar as Resoluções Cfess nº 493/2006 que dispõe sobre as condições éticas
e técnicas do exercício profissional e nº 556/2009, que dispõe sobre Procedimentos para efeito
da LacraçÃo do Material Técnico e Material Técnico-Sigiloso do Serviço Social, considerando as
novas configurações do mundo do trabalho, os impactos das exigências de produtividade no
trabalho profissional e a necessidade da garantia de acessibilidade;
Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos de salvaguarda de
documentos técnicos e de documentos técnicos sigilosos do Serviço Social em conformidade
com as legislações vigentes, tais como a ConstituiçÃo Federal de 1988, especialmente o artigo
5º, incisos X , XIV e LXXIX; a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
InformaçÃo - LAI); a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e a Lei Geral
de ProteçÃo de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
Considerando, ainda, a aprovaçÃo da presente ResoluçÃo pelo Conselho Pleno do
CFESS realizado de 13 a 16 de março de 2025 resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As medidas para salvaguarda de documentos técnicos e de documentos
técnicos sigilosos, no âmbito do Serviço Social, serÃo efetivadas por meio das normas e
procedimentos estabelecidos pela presente ResoluçÃo, em conformidade com a legislaçÃo
vigente.
Art. 2º Para os fins desta ResoluçÃo, considera-se:
I - Salvaguarda: conjunto de medidas que garantem a integridade e a preservaçÃo
de documentos técnicos e de documentos técnicos sigilosos no âmbito do Serviço Social.
II - DocumentaçÃo Técnica: o conjunto de documentos produzidos em razÃo do
exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, que viabilizam a continuidade do Serviço
Social e a defesa dos interesses das pessoas atendidas independentemente do suporte, seja
digital ou nÃo digital.
III - DocumentaçÃo Técnica Sigilosa: todos os documentos técnicos e informações
produzidos no processo de intervençÃo profissional da(o) assistente social que, pela natureza
de seu conteúdo, devem ser de conhecimento restrito e, portanto, requerem medidas
especiais de salvaguarda para sua custódia e acesso, independentemente do suporte utilizado
para os registros, seja digital ou nÃo digital.
Parágrafo único. SÃo considerados sigilosos os documentos e as informações cuja
divulgaçÃo possa comprometer a imagem, a segurança, a proteçÃo de interesses econômicos,
sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade ou outros direitos das pessoas envolvidas, ou que
possam expor as pessoas atendidas por assistentes sociais a situações vexatórias ou de
desproteçÃo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE SALVAGUARDA
Art. 3º As medidas de salvaguarda dos documentos técnicos, sejam eles sigilosos ou
nÃo, físicos ou digitais, aplicam-se às(aos) profissionais, independentemente do vínculo, regime
ou modalidade de trabalho, as (os) quais devem dispor de espaço que garanta o sigilo para a
documentaçÃo física, adotar as medidas de segurança para a documentaçÃo digital e
responsabilizar-se pela sua salvaguarda.
Art. 4º A(o) assistente social é responsável por garantir a confidencialidade dos
documentos técnicos e das informações que vier a produzir ou receber em razÃo do exercício
profissional, devendo indicar, quando for o caso, nos documentos físicos, a mençÃo "SIGILOSO"
de forma destacada.
Art. 5º Para documentos digitais, entendidos como aqueles produzidos ou
recebidos em sistemas informatizados e/ou computadores, deverÃo ser adotados parâmetros
mínimos de segurança da informaçÃo, incluindo, mas nÃo se limitando, a:
I - restriçÃo de acesso,
II - controle e registro de usuárias(os) autorizadas(os),
III - proteçÃo da privacidade dos dados pessoais,
IV - uso de sinalética para identificaçÃo do(s) documento(s) como sigiloso(s),
Parágrafo único. A(o) assistente social deverá indicar, nos sistemas informatizados,
o caráter sigiloso dos documentos, de forma que esta informaçÃo seja registrada e observada,
independentemente das especificidades técnicas do sistema utilizado.
Art. 6º Para garantir a segurança da informaçÃo, a(o) assistente social deve utilizar
senhas individuais de acesso aos sistemas informatizados e computadores, evitando o
compartilhamento de credenciais e assegurando a confidencialidade dos dados. A
responsabilidade pela segurança da informaçÃo é compartilhada entre a(o) assistente social e
a(s) instituiçÃo(ões) onde o serviço é ofertado, cabendo a ambas as partes a adoçÃo de
medidas preventivas e corretivas para salvaguardar os dados, conforme normativas internas e
legislaçÃo vigente.
Parágrafo único. As informações e os documentos produzidos e/ou compartilhados
em nuvens, computadores e outros dispositivos nÃo institucionais, como aplicativos de
mensagens, também estÃo sujeitos às recomendações mínimas de segurança da informaçÃo e
à legislaçÃo sobre privacidade de dados.
Art. 7º Em situações em que os documentos digitais exigirem impressÃo, tais como
solicitações de cópias de prontuários e cadastros, deve-se assegurar que as informações
confidenciais e/ou sigilosas nÃo sejam compartilhadas indevidamente, observando as
normativas aplicáveis.
Art. 8º Em caso de vacância do cargo, emprego ou funçÃo de Serviço Social, a(o)
assistente social deverá adotar procedimentos para salvaguarda da documentaçÃo técnica,
sigilosa ou nÃo, produzida pelo Serviço Social, acionando o CRESS para as devidas
orientações.
Parágrafo único. Na hipótese de a(o) assistente social ser a(o) única(o) profissional
na instituiçÃo, enquanto o cargo permanecer vago, a responsabilidade pela salvaguarda da
documentaçÃo técnica, sigilosa ou nÃo, recairá sobre a instituiçÃo. Esta deverá assegurar a
continuidade do Serviço Social e a proteçÃo dos interesses das pessoas atendidas, em
conformidade com a legislaçÃo vigente.
CAPÍTULO III
DO REPASSE DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA FÍSICA
Art. 9º A(o) assistente social deverá repassar toda a documentaçÃo técnica física,
sigilosa ou nÃo, à(ao) assistente social que vier a substitui-la(o), mediante termo de repasse de
documentaçÃo técnica, assinado por ambas(os).
Parágrafo primeiro - Na impossibilidade de repasse direto, a documentaçÃo deverá
ser lacrada pela(o) assistente social responsável pelo repasse, na presença de uma(um)
conselheira(o) ou agente fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizada pela(o) assistente
social substituta(o), quando será rompido o lacre, também na presença de uma (um)
representante do CRESS.
Parágrafo segundo - Nos casos em que o comparecimento de uma (um) agente
fiscal ou conselheira(o) do CRESS nÃo seja possível, a documentaçÃo física será lacrada pela(o)
assistente social a partir do Termo de LacraçÃo emitido pelo CRESS da respectiva jurisdiçÃo.
Após a lacraçÃo, a(o) assistente social deverá remeter ao respectivo CRESS uma via do termo
de lacraçÃo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10. A documentaçÃo técnica física será acondicionada em invólucro resistente
e adequado, a ser fechado com auxílio de lacre com trava, utilizando materiais que garantam a
inviolabilidade e a integridade do conteúdo, evitando-se a abertura indevida.
Art. 11. O ato de lacraçÃo será registrado em termo próprio, composto por três
vias, que deverÃo ser assinadas obrigatoriamente pela(o) assistente social e agente fiscal ou
conselheira(o) do CRESS e, se houver, por testemunhas.
Parágrafo primeiro - As vias do termo serÃo distribuídas da seguinte forma: a
primeira via ficará em poder da(o) conselheira(o) ou agente fiscal, para ser anexada ao
prontuário do CRESS ou mantida em arquivo próprio; a segunda via será colocada no invólucro
lacrado e a terceira via será entregue à instituiçÃo.
Parágrafo segundo - Nos casos em que o comparecimento de uma (um) agente
fiscal ou conselheira(o) do CRESS nÃo seja possível, o Termo deverá ser assinado pela(o)
assistente social e por uma testemunha. A(o) assistente social deverá remeter o termo
assinado ao respectivo CRESS, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
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