DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1956/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de pensão civil
emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando que, mediante o Acórdão 842/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou ilegal o ato,
recusou-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 13 (30 dias)
para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 21),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional de:
15 dias para cumprimento do item 9.3.1 do Acórdão 842/2025 - TCU - 2ª
Câmara (cessação de pagamentos), a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido
(20/3/2025); e
30 dias para cumprimento dos itens 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 842/2025 - TCU
- 2ª Câmara (emissão de novo ato e comprovação de ciência), a partir do término do prazo
anteriormente concedido.
1. Processo TC-021.214/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marlene de Sousa Nascimento (011.477.911-20).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1957/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas ordinária do Hospital
Federal de Bonsucesso (HFB), relativas ao exercício de 2004, em que se aprecia expediente
formulado pela empresa W. A. Siqueira Engenharia Ltda., com pedido de reconhecimento
de prescrição intercorrente no presente feito;
Considerando que o mérito do processo foi julgado mediante o Acórdão
3.607/2017-2ª Câmara (Rel. Min. José Mucio Monteiro), por meio do qual o Tribunal, no
essencial, julgou irregulares as contas da empresa W. A. Siqueira Engenharia e de outros
responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa;
Considerando que, no que impacta a empresa W. A. Siqueira Engenharia, ora
peticionante, o Acórdão 3.607/2017 foi mantido pelos Acórdãos 3.522/2020 (peça 155),
1.635/2021 (peça 183) e 10.812/2021 (peça 213), todos da 2ª Câmara, pelo Acórdão
1.050/2022-Plenário (peça 233), pelo Acórdão 4.460/2022-2ª Câmara (peça 241) e pelos
Despachos às peças 278, 281 e 288;
Considerando que, nos termos do art. 10, caput e parágrafo único, da
Resolução TCU 344/2022, a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores";
Considerando que, no caso da peticionante W. A. Siqueira Engenharia Ltda., o
trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu em 7/5/2021, portanto há menos de
cinco anos do recebimento do expediente em exame no Tribunal, em 5/6/2024;
Considerando os pronunciamentos uniformes exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde (peças 318-320) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 322), à luz da Resolução-TCU 344/2022, no sentido da ausência de transcurso do
prazo quinquenal da prescrição ordinária e nem tampouco do prazo trienal da prescrição
intercorrente, conforme marco inicial e eventos processuais interruptivos / suspensivos da
prescrição descritos em detalhes nos pareceres nos autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, em:
a) indeferir o pleito da empresa W. A. Siqueira Engenharia Ltda. de
reconhecimento da ocorrência de prescrição no presente feito; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão aos representantes legais da
empresa W. A. Siqueira Engenharia Ltda., encaminhando cópia da instrução da unidade
técnica (peça 318) e do Parecer do MPTCU (peça 322).
1. Processo TC-017.863/2005-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1.
Apensos:
004.806/2004-9
(RELATÓRIO
DE
ACOMPANHAMENTO);
008.520/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA);
008.518/2024-6 (COBRANÇA EXECUTIVA);
008.521/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.519/2024-2 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antonio Waldeck Gomes de Souza (468.016.427-15); Fulvia
Maria dos Santos (268.289.838-66); Haroldo Araujo do Nascimento (765.815.357-53);
Irandir dos Santos Azevedo (349.099.237-72); Jorge Cezar Couto de Oliveira (178.334.187-
49); Mary Alves Costa (486.161.257-87); Multiprof - Cooperativa Multiprofissional de
Servico (01.466.841/0001-51); Raimunda Celia Miranda (072.930.202-44); Roberto Pereira
da Silva (014.695.447-50); Roseli Monteiro da Silva (988.225.357-15); Rosãngela Maria da
Conceição (513.270.667-34); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87); Victor Grabois
(430.200.547-53); Virla Bellonia Rezende (402.791.627-15); W A Siqueira Engenharia Ltda
(27.500.404/0001-09).
1.3. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Juliana Dias Penna da Silva (210482/OAB-RJ), Beatriz
Alaide de Souza Assef e outros, representando W A Siqueira Engenharia Ltda; André
Andrade Viz (57.863/OAB-RJ), Diogo da Silveira Pereira (125.239/OAB-RJ) e outros,
representando Victor Grabois; André Luiz Faria Miranda (99.593/OAB-RJ), Marcello Silva
Falci
Couri
(131.512/OAB-RJ)
e
outros,
representando
Multiprof
-
Cooperativa
Multiprofissional de Servico.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1958/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Antonio
Mayrink Bordoni (Prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Piedade de Ponte Nova
(MG) por força da transferência obrigatória de registro Siafi 1AAJGP (Protocolo vinculado
S2ID RES-MG3150208-20220209-02), vigente no período de 14/6/2022 a 11/12/2022, que
teve por objeto a execução de ações de resposta no ente municipal;
Considerando a juntada posterior de documentos adicionais a título de
prestação de contas da transferência em questão;
Considerando que, em cumprimento de diligência autorizada pelo Ministro-
Relator, foram emitidos pareceres técnicos e financeiros por parte do órgão concedente,
concluindo pela aprovação das contas; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças
48-51),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso
II, do RI/TCU, as contas de Antonio Mayrink Bordoni (CPF 251.320.916- 87), dando-lhe
quitação, consignando-se que a ressalva se deve à apresentação intempestiva dos
documentos complementares probatórios da aplicação dos recursos repassados no âmbito
da transferência obrigatória de registro Siafi 1AAJGP (Protocolo vinculado S2ID RES-
MG3150208-20220209-02);
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e ao responsável; e
c) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU.
1. Processo TC-000.270/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Mayrink Bordoni (251.320.916-87).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1959/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Bruno Pereira Figueiredo (Prefeito no
período de 15/9/2017 a 21/8/2019, 7/9/2019 a 20/12/2019, 6/3/2020 a 31/12/2020 e
1/1/2021 a 31/12/2024), CTL Engenharia Ltda. (contratada) e Ghivelder Gleyser Silva (fiscal
de contrato), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
ao Município de Pacajus (CE), no âmbito do Contrato de Repasse de registro Siafi 830653,
o qual teve por objeto o "recapeamento de pavimentação asfáltica e sinalização da rua de
acesso ao Município", com vigência de 14/10/2016 a 31/3/2022;
Considerando que os responsáveis foram devidamente citados em razão da
ausência de funcionalidade do objeto, em face da não consecução dos objetivos pactuados
na avença em questão, haja vista a execução com falhas técnicas e/ou de qualidade, sem
aproveitamento útil da parcela executada, não gerando, portanto, o benefício social
esperado;
Considerando que restou caracterizada a revelia de Bruno Pereira Figueiredo e
CTL Engenharia Ltda.;
Considerando que a documentação acostada ao processo pelo responsável
Ghivelder Gleyser Silva logrou evidenciar que a parcela executada do objeto alcançou
etapa útil; não houve pagamento por serviços inexecutados; e que os problemas de ordem
técnica aparentemente foram sanados visto que o trecho pavimentado se apresenta em
razoável estado de trafegabilidade, conforme fotos fornecidas pelo responsável e imagens
obtidas pela unidade técnica em aplicativo de GPS;
Considerando a inexistência de outras impropriedades nas contas; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças
127-130),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em:
a) considerar revéis
os responsáveis Bruno Pereira
Figueiredo (CPF:
746.776.403-00) e CTL Engenharia Ltda. (CNPJ: 11.085.073/0001-40), para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Ghivelder
Gleyser Silva (CPF: 022.464.753-92);
c) julgar regulares com ressalvas as contas de Ghivelder Gleyser Silva (CPF:
022.464.753-92), Bruno Pereira Figueiredo (CPF: 746.776.403-00) e CTL Engenharia Ltda.
(CNPJ: 11.085.073/0001-40), dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, consignando que as ressalvas se devem às impropriedades
de ordem técnica no âmbito do objeto do Contrato de Repasse de registro Siafi 830653,
as quais se encontram saneadas; e
d) informar a prolação do presente Acórdão aos responsáveis e à Caixa
Econômica Federal.
1. Processo TC-006.755/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bruno Pereira Figueiredo (746.776.403-00); CTL Engenharia
Ltda. (11.085.073/0001-40); Ghivelder Gleyser Silva (022.464.753-92).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Pacajus (CE).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Anny Soares Oliveira (29328/OAB-CE), representando
Ghivelder Gleyser Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1960/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS
e relacionados
estes
autos em
que
se
aprecia recurso
de
reconsideração interposto conjuntamente à peça 243 por Open Construções Ltda. e Raul
Orlando Justiz Gonzalez contra os itens 9.1, 9.1.2 e 9.4 do Acórdão 4.662/2024-TCU-2ª
Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual o Tribunal,
entre outras deliberações, julgou irregulares as contas de Paulo Barbosa da Silva e da
empresa recorrente, com imputação de débito e aplicação de multa, em razão da não
comprovação da regular
aplicação dos recursos federais oriundos
do Termo de
Compromisso 315/2012, firmado entre a Funasa e o Município de Macaparana (PE), para
execução de obras de sistema de esgotamento sanitário;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 246-248), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público
de Contas (peça 249), nos quais consta proposta para conhecer do recurso quanto à
empresa Open Construções Ltda. e não conhecer quanto a Raul Orlando Justiz
Gonzalez;
Considerando que, não obstante ser este o representante legal da empresa,
observa-se que ele, na qualidade de pessoa física, não foi arrolado nestes autos como
responsável ou interessado, não havendo, portanto, legitimidade recursal para interposição
do apelo em exame; e
Considerando a satisfação dos pressupostos de admissibilidade pela pessoa
jurídica recorrente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa Open
Construções Ltda., suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1. e 9.2. do Acórdão 4.662/2024-
TCU-2ª Câmara, os estendendo para os demais devedores solidários, com fundamento nos
artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
b) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Raul Orlando
Justiz Gonzalez, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/1992, por inexistência de legitimidade
e interesse recursal; e
c) informar a prolação do presente Acórdão aos recorrentes e aos órgãos e
entidades interessados.
1. Processo TC-012.232/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Open
Construções
Ltda. (10.194.352/0001-89);
Paulo
Barbosa da Silva (685.349.144-00).
1.2. Recorrentes: Open Construções Ltda. (10.194.352/0001-89); Raul Orlando
Justiz Gonzalez (010.023.864-54).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Macaparana (PE).
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Daniel da Frota Pires Censoni (6079/OAB-RN),
representando Raul Orlando Justiz Gonzalez; Gustavo Paulo Miranda de Albuquerque Filho
(42868/OAB-PE), representando Paulo Barbosa da Silva; Daniel da Frota Pires Censoni
(6079/OAB-RN), representando Open Construções Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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