DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2.º - Nos casos de
extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão postos em
disponibilidade, até seu regular aproveitamento conforme disposto no
Capítulo XIII do Título II desta lei. Trata-se do poder discricionário da
Administração;
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de
inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse
sentido:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança -
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores -
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.).
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental -
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n.
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado
Pereira - 24.08.98 - V.U.)
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas-
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção -
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 -
V.U.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL -
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO
INOCORRENTE
-
SEGURANÇA
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo,
quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade
conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data
da Decisão: 27/04/2004).
CONSIDERANDO,
também,
a
decisão
do
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por
unanimidade:
RMS
-
MOVIMENTAÇÃO
DE
SERVIDORES
-
PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac.
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647).
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO:
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o
empregador transferir o seu empregado, independentemente de
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma -
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto).
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel).
CONSIDERANDO, ainda, que a adequação das atividades da
Administração Pública Municipal, dispensando a necessidade de
contratação temporária de profissionais, reivindica o remanejamento
de servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e
entidades diversas da lotação original,
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade
e viabilidade de remanejamento de cargos e pessoal para atender ao
interesse público, não importando em mudança de domicílio do
servidor,
CONSIDERANDO a necessidade de lotação de Vigia na Unidade
Básica de Saúde Valmir Leal, atualmente localizada na Rua Treze de
Maio, S/N, Centro, Cariús/CE,
RESOLVE
Art. 1º - Fica determinada a redistribuição do cargo público efetivo de
Vigia atualmente ocupado pelo servidor CÍCERO MURILO
MEIRELES, Matrícula nº 2308, anteriormente integrante da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, que será
deslocado para a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com
lotação na Unidade Básica de Saúde Valmir Leal.
Art. 2º - O servidor público especificado no art. 1º desta portaria deve
ser notificado para exercer as atribuições do cargo público que ocupa
no novo órgão de lotação.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à
data da sua expedição.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 01 de abril de 2025.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:5ED7681A
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 156/2025. EMENTA: CONCEDE LICENÇA
PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, SEM
REMUNERAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO
CEARÁ, Antônio Wilamar Palácio de Oliveira, no uso de suas
atribuições legais, em especial o que determina o artigo 98, II, ―a‖, da
Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o requerimento administrativo de licença para
tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de um
ano, contados a partir de 01 de abril de 2025, formulado pelo servidor
público Luís Ferreira de Sousa, ocupante do cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, Matrícula nº 00074, lotado na Secretaria Municipal
de Saúde,
CONSIDERANDO o deferimento do pleito supra-mencionado em
decisão proferida pela Secretária Municipal de Saúde,
RESOLVE
Art. 1º. Conceder ao servidor público Luís Ferreira de Sousa,
ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula nº
00074, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, licença para tratar de
interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de um ano,
Fechar