DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3688 
 
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extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2.º - Nos casos de 
extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não 
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão postos em 
disponibilidade, até seu regular aproveitamento conforme disposto no 
Capítulo XIII do Título II desta lei. Trata-se do poder discricionário da 
Administração; 
  
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de 
inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse 
sentido: 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - 
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores - 
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do 
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com 
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa 
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. 
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito 
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.). 
  
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o 
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que 
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos 
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse 
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior 
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que 
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela 
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do 
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - 
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado 
Pereira - 24.08.98 - V.U.) 
  
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca 
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- 
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção - 
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o 
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e 
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que 
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido 
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo 
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - 
V.U.) 
  
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL - 
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE 
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO 
LÍQUIDO 
E 
CERTO 
INOCORRENTE 
- 
SEGURANÇA 
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário 
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração 
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, 
quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade 
conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de 
Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data 
da Decisão: 27/04/2004). 
  
CONSIDERANDO, 
também, 
a 
decisão 
do 
SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por 
unanimidade: 
  
RMS 
- 
MOVIMENTAÇÃO 
DE 
SERVIDORES 
- 
PODER 
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE 
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no 
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder 
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. 
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer 
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647). 
  
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR 
DO TRABALHO: 
  
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o 
empregador transferir o seu empregado, independentemente de 
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou 
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos 
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma - 
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto). 
  
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser 
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in 
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel). 
  
CONSIDERANDO, ainda, que a adequação das atividades da 
Administração Pública Municipal, dispensando a necessidade de 
contratação temporária de profissionais, reivindica o remanejamento 
de servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e 
entidades diversas da lotação original, 
  
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade 
e viabilidade de remanejamento de cargos e pessoal para atender ao 
interesse público, não importando em mudança de domicílio do 
servidor, 
CONSIDERANDO a necessidade de lotação de Vigia na Unidade 
Básica de Saúde Valmir Leal, atualmente localizada na Rua Treze de 
Maio, S/N, Centro, Cariús/CE, 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - Fica determinada a redistribuição do cargo público efetivo de 
Vigia atualmente ocupado pelo servidor CÍCERO MURILO 
MEIRELES, Matrícula nº 2308, anteriormente integrante da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, que será 
deslocado para a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com 
lotação na Unidade Básica de Saúde Valmir Leal. 
  
Art. 2º - O servidor público especificado no art. 1º desta portaria deve 
ser notificado para exercer as atribuições do cargo público que ocupa 
no novo órgão de lotação. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à 
data da sua expedição. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 01 de abril de 2025. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:5ED7681A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 156/2025. EMENTA: CONCEDE LICENÇA 
PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, SEM 
REMUNERAÇÃO. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO 
CEARÁ, Antônio Wilamar Palácio de Oliveira, no uso de suas 
atribuições legais, em especial o que determina o artigo 98, II, ―a‖, da 
Lei Orgânica Municipal, e 
  
CONSIDERANDO o requerimento administrativo de licença para 
tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de um 
ano, contados a partir de 01 de abril de 2025, formulado pelo servidor 
público Luís Ferreira de Sousa, ocupante do cargo de Auxiliar de 
Serviços Gerais, Matrícula nº 00074, lotado na Secretaria Municipal 
de Saúde, 
  
CONSIDERANDO o deferimento do pleito supra-mencionado em 
decisão proferida pela Secretária Municipal de Saúde, 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º. Conceder ao servidor público Luís Ferreira de Sousa, 
ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula nº 
00074, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, licença para tratar de 
interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de um ano, 

                            

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