DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
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BENEFICIÁRIO
PARENTESCO
NATUREZA
DA PENSÃO
COTA
VALOR
DA
PENSÃO
José Brasileiro de Brito
Esposa
Vitalícia
100%
R$ 4.310,37
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO
R$ 4.310,37
Para o benefício em referência, fica assegurados o limite de
acumulação de benefício previdenciário, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, observando, quando do seu pagamento, a existência de outra
fonte de renda formal.
Quixadá – CE, 27 de março de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Prefeito Municipal de Quixadá-CE
Superintendente do IPMQ
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:0521639F
GABINETE DO PREFEITO
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Nº
27.03.002-2025.
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Nº
27.03.002-2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas
atribuições legais, e a Superintendente do Instituto de previdência do
Município de Quixadá, RESOLVEM:
CONCEDER BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À
BENEFICIÁRIA FRANCISCA LINEIDE CHAVES SILVA,
brasileira, portadora do RG n.º 2020119701-9 SSPDS/CE e CPF n.º
945.066.393-91, na qualidade de filha da ex-servidora segurada
LIDUINA TERTULIANO CHAVES, brasileira, portadora do RG
n.º 14546-80 SSP/CE e CPF n.º 383.545.943-00, ex-servidora pública
municipal aposentada na função de Auxiliar de Serviços, aposentado
por meio do Ato de Aposentadoria de n.º 07.01.014/2019 de
07/01/2019, vindo a ser Homologado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Ceará – TCE/CE, Resolução n.º 3360/2020 de 07/08/2020 –
Processo n.º 00800/2019-2, com fundamento no art. 40 §7º (EC n.º
103/2019), EC n.º 103/2019 em seu art. 23 §2º inc. I e §5º, e na
legislação municipal - artigo 24 da Lei Complementar n.º 25 de 20 de
julho de 2022 e Lei n.º 2.103/2002, em seu art. 9º, cujo efeitos
financeiros se darão a partir do dia do óbito – 27/04/2024. A Pensão
em referência será paga no valor total de R$ 2.070,98 (dois mil e
setenta reais e noventa e oito centavos), enquanto permanecer a
incapacidade do beneficiário – observada revisão periódica na forma
da legislação, observando que seu reajuste será em conformidade com
o RGPS, conforme abaixo discriminado:
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
Vencimento
R$ 1.412,00
Sexta Parte
R$ 235,38
Quinquênio
R$ 423,60
TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
R$ 2.070,98
Dessa forma, apresentando-se a requerente para receber o benefício de
pensão por morte, o mesmo restará na forma que segue:
Dados do pensionista:
BENEFICIÁRIO
PARENTESCO
NATUREZA DA
PENSÃO
COTA
VALOR DA
PENSÃO
Francisca Lineide Chaves
Silva
Filha
Enquanto
permanecer
a
incapacidade
100%
R$ 2.070,98
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO
R$ 2.070,98
Para o benefício em referência, fica assegurados o limite de
acumulação de benefício previdenciário, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, observando, quando do seu pagamento, a existência de outra
fonte de renda formal.
Quixadá – CE, 27 de março de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Prefeito Municipal de Quixadá-CE
Superintendente do IPMQ
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:2F119925
GABINETE DO PREFEITO
ATO REVISOR DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
Nº 01.04.006-2025.
ATO REVISOR DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
Nº 01.04.006-2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas
atribuições legais, e a Superintendente do Instituto de previdência do
Município de Quixadá, RESOLVEM:
REVER o ATO CONCESSIVO DE PENSÃO POR MORTE de
n.º 31.08.004/2020 de 31/08/2020 com publicação em 16/09/2020,
registrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conforme
Resolução nº 6102/2022 de 26/05/2022, que com fundamento no Art.
40, §7°, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c art. 23, §8º da EC nº 103/2019
e Lei Municipal n° 2.103/2002, que concedeu pensão mensal a
RAYNA
RABELO
DINIZ,
brasileira,
menor
nascida
em
16/11/2006, na qualidade de filha do Instituidor, representada por sua
Genitora KÁTIA OLIVEIRA RABELO, brasileira, solteira, portadora
do RG n.º 2001005123681 SSPDC/CE e CPF n.º 022.881.893-12, na
qualidade de companheira do Instituidor JOSE MARIA DINIZ, que
ocupava o cargo de Fiscal de Renda, matrícula nº 00807001, CPF
058.660.813-34, falecido em 20/08/2020, no valor mensal de R$
3.871,83 (três mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e três
centavos), correspondente a 100% dos proventos de aposentadoria do
ex-segurado, para FIXAR, visto a inclusão da companheira,
KATIA OLIVEIRA RABELO posteriormente, conforme descrição
abaixo:
A partir de data do óbito – 20/08/2020:
BENEFICIÁRIA
PARENTESCO
NATUREZA DA
PENSÃO
COTA
VALOR
DA
PENSÃO
Rayna Rabelo Diniz
Filha
Temporária (maior
idade)
100%
R$ 3.871,83
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO
R$ 3.871,83
A partir de data do requerimento – 14/10/2024:
BENEFICIÁRIA
PARENTESCO
NATUREZA DA
PENSÃO
COTA
VALOR
DA
PENSÃO
Katia Oliveira Rabelo
Companheira
Vitalícia
50%
R$ 2.005,50
Rayna Rabelo Diniz
Filha
Temporária (maior
idade)
50%
R$ 2.005,50
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO
(do valor da pensão atualizada em 14/10/2024)
R$ 4.011,00
Para o benefício em referência, fica assegurados o limite de
acumulação de benefício previdenciário, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, observando, quando do seu pagamento, a existência de outra
fonte de renda formal.
Quixadá – CE, 01 de abril de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Prefeito Municipal de Quixadá-CE
Superintendente do IPMQ
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:5C19E6C2
GABINETE DO PREFEITO
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 01.04.002-
2025.
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