DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
www.diariomunicipal.com.br/aprece 90
DEZEMBRO
DE
2017,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará,
Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na
Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo XX da Lei Municipal nº 1.690, de 29
de dezembro de 2017, denominado Quadro de Distribuição de Cargos
e Vagas da Secretaria Municipal de Educação e Desporto Escolar,
conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - As atribuições, carga horária e remuneração dos cargos
mencionados no Art. 1º seguirão as disposições previstas na legislação
municipal vigente aplicável aos cargos de direção, coordenação
pedagógica e técnicos secretaria.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 03 de abril de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO – Lei nº 2.305/2025 de 03 de abril de 2025
Publicado por:
Marianne Maciel Bernardo
Código Identificador:2DD00E09
PROCURADORIA
LEI Nº 2.306/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Lei nº 2.306/2025 de 03 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.801 DE 18 DE OUTUBRO DE
2019 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará,
Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na
Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos I e II do Art. 21 da Lei Municipal
nº 1.801/2019 de 18 de outubro de 2019, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21 – O CMAS terá a seguinte composição de titulares,
observando a indicação de 01 (um) suplente para cada órgão ou
entidade:
I – 06 Representantes da Administração Municipal:
01 Representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência
Social – SETAS;
01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e do
Desporto Escolar – SEMED;
01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
01 Representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;
01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura – SEAGRI;
e
01 Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Urbanos – SEINFRA.
II – 06 Representantes da Sociedade Civil:
02 Representantes de Usuários da Assistência Social, no âmbito
municipal;
02 Representantes dos Trabalhadores do SUAS, no âmbito municipal;
e
02 Representantes de entidades de assistência social, registradas no
CMAS. [...]”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 03 de abril de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marianne Maciel Bernardo
Código Identificador:D9DD7D71
PROCURADORIA
LEI Nº 2.307/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Lei nº 2.307/2025 de 03 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DOS DÉBITOS
ORIUNDOS DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO DOS
PERMISSIONÁRIOS
DO
MERCADO
MUNICIPAL JOSÉ MARTINS DE SANTIAGO
(MERCADO
VELHO)
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará,
Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na
Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a REMISSÃO dos débitos oriundos das
Taxas de Ocupação devidas pelos permissionários do Mercado
Municipal José Martins de Santiago (Mercado Velho), devidamente
cadastrados
na
Coordenadoria
de
Tributação,
Arrecadação,
Fiscalização e Auditoria, referentes ao Exercício Financeiro de 2024
e 2025.
Art. 2º - A remissão de que trata o Art. 1º ficará condicionada ao
requerimento do interessado que deverá dirigir-se a Coordenadoria de
Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Auditoria para realizar o
recadastramento conforme previsão expedida em Decreto Municipal.
Art. 3º - Conforme relatório de impacto financeiro, anexo a esta Lei, a
remissão de débitos referente aos anos de 2024 e 2025.
Art. 4º - No ato do requerimento, cada permissionário deverá
apresentar:
I – Documento de Identificação com foto e CPF;
II – Comprovante de Endereço atualizado;
III – Autorização de uso do bem público que ocupa; e
IV – Comprovante de quitação da taxa e alvará do exercício de 2023.
§1º. Em relação ao inciso III, caso o requerente não apresente sua
permissão para uso do bem público, esta deverá ser providenciada,
seguindo as orientações estabelecidas pelo Decreto Municipal que
regulamenta esta lei.
§2º. Os débitos oriundos das permissões cujo fato gerador tenha
ocorrido antes de 2024 poderão ser pagos pelos contribuintes sem
incidência de multa e juros, caso efetuados em parcela única.
Art. 5º. A remissão disposta no Art. 1º não implicará em restituição
de quantias pagas ou oriundas de débitos fiscais quitados antes da
vigência desta Lei.
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