DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
www.diariomunicipal.com.br/aprece 91
Art. 6º. Ficam as Secretarias Municipais de Finanças, Infraestrutura, a
Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do
Município responsáveis pela implementação desta lei.
Art. 7º. Esta lei será regulamentada por Decreto exarado pelo Poder
Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua entrada em vigor.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir do exercício fiscal tributário
de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 03 de abril de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marianne Maciel Bernardo
Código Identificador:49F0BE73
PROCURADORIA
LEI Nº 2.308/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Lei nº 2.308/2025 de 03 de abril de 2025.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
CONCEDER DESCONTOS NO PAGAMENTO DO
IPTU 2025 NA FORMA QUE INDICA E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará,
Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na
Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de
10% (dez por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício
2025, em parcela única, até o respectivo prazo de vencimento.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA, COM DESCONTO DE 10%
IMPOSTO
PARCELA ÚNICA
DATA DE VENCIMENTO
IPTU
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10/05/2025
Parágrafo Único – O desconto de 10% previsto no caput deste artigo
pode chegar até o máximo de 15%, sendo acrescidos estes 5% caso o
contribuinte realize o recadastramento junto ao Setor de Tributação.
Art. 2º - Fica autorizado ainda o Poder Executivo a conceder o
parcelamento aos contribuintes que optarem pelo pagamento
parcelado do IPTU 2025, em no máximo 06 (seis) parcelas iguais,
desde que o pagamento seja efetuado até o vencimento de cada uma
das parcelas, conforme segue:
PAGAMENTO PARCELADO
IMPOSTO
Nº DA PARCELA
DATA DE VENCIMENTO
IPTU
1ª Parcela
30/05/2025
IPTU
2ª Parcela
30/06/2025
IPTU
3ª Parcela
31/07/2025
IPTU
4ª Parcela
29/08/2025
IPTU
5ª Parcela
30/09/2025
IPTU
6ª Parcela
31/10/2025
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 03 de abril de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marianne Maciel Bernardo
Código Identificador:B00C5B90
PROCURADORIA
LEI Nº 2.309/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.
Lei nº 2.309/2025 de 04 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO
DO
IMPOSTO
PREDIAL
TERRITORIAL
URBANO – IPTU E TAXAS DE ALVARÁ PARA
A EMPRESA DAKOTA NORDESTE S/A E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará,
Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na
Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º. Fica a empresa DAKOTA NORDESTE S/A, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.465.813/0001-57, isenta do
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e demais
Taxas de Alvará, referente ao imóvel situado na Avenida Coronel
Antônio Cordeiro, nº 1001 – Tabuleiro do Catavento – Russas/CE,
pelo período de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único – A isenção será válida até o dia 31/12/2028.
Art. 2º. A isenção disposta no Art. 1º não implicará em restituição de
quantias pagas ou oriundas de débitos fiscais quitados antes da
vigência desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir do exercício fiscal tributário
de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 04 de abril de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marianne Maciel Bernardo
Código Identificador:7AAD6A85
PROCURADORIA
LEI Nº 2.310/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.
Lei nº 2.310/2025 de 04 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A
UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO DE ENTIDADE
PRIVADA
PARA
A
REALIZAÇÃO
DE
ATIVIDADES DE ENSINO, APRENDIZAGEM E
ATIVIDADES COMPLEMENTARES DA REDE
PÚBLICA
MUNICIPAL
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará,
Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na
Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parceria
com
a
instituição
privada
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS,
ACESSÓRIOS, ARTEFATOS DE COURO E SINTÉTICO E DE
VESTUÁRIO DE RUSSAS/CE, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº 03.525.164/0001-20, Código Sindical nº
91510179790190-5, visando à utilização de suas dependências para a
realização de atividades de ensino, aprendizagem e atividades
complementares dos alunos da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único – O imóvel utilizado para o desenvolvimento das
atividades complementares indicadas no caput, será a sede do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, com sede na
Rua Monsenhor João Luís, 848 – Ipiranga, Russas/CE – CEP: 62901-
403.
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