DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3688 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               91 
 
Art. 6º. Ficam as Secretarias Municipais de Finanças, Infraestrutura, a 
Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do 
Município responsáveis pela implementação desta lei. 
  
Art. 7º. Esta lei será regulamentada por Decreto exarado pelo Poder 
Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua entrada em vigor. 
  
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir do exercício fiscal tributário 
de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 03 de abril de 2025. 
  
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Marianne Maciel Bernardo 
Código Identificador:49F0BE73 
 
PROCURADORIA 
LEI Nº 2.308/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025. 
 
Lei nº 2.308/2025 de 03 de abril de 2025. 
  
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
CONCEDER DESCONTOS NO PAGAMENTO DO 
IPTU 2025 NA FORMA QUE INDICA E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, 
Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na 
Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a 
presente Lei: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 
10% (dez por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício 
2025, em parcela única, até o respectivo prazo de vencimento. 
  
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA, COM DESCONTO DE 10% 
IMPOSTO 
PARCELA ÚNICA 
DATA DE VENCIMENTO 
IPTU 
---- 
10/05/2025 
  
Parágrafo Único – O desconto de 10% previsto no caput deste artigo 
pode chegar até o máximo de 15%, sendo acrescidos estes 5% caso o 
contribuinte realize o recadastramento junto ao Setor de Tributação. 
  
Art. 2º - Fica autorizado ainda o Poder Executivo a conceder o 
parcelamento aos contribuintes que optarem pelo pagamento 
parcelado do IPTU 2025, em no máximo 06 (seis) parcelas iguais, 
desde que o pagamento seja efetuado até o vencimento de cada uma 
das parcelas, conforme segue: 
  
PAGAMENTO PARCELADO  
IMPOSTO 
Nº DA PARCELA 
DATA DE VENCIMENTO 
IPTU 
1ª Parcela 
30/05/2025 
IPTU 
2ª Parcela 
30/06/2025 
IPTU 
3ª Parcela 
31/07/2025 
IPTU 
4ª Parcela 
29/08/2025 
IPTU 
5ª Parcela 
30/09/2025 
IPTU 
6ª Parcela 
31/10/2025 
  
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 03 de abril de 2025. 
  
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Marianne Maciel Bernardo 
Código Identificador:B00C5B90 
 
PROCURADORIA 
LEI Nº 2.309/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025. 
 
Lei nº 2.309/2025 de 04 de abril de 2025. 
  
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO 
DO 
IMPOSTO 
PREDIAL 
TERRITORIAL 
URBANO – IPTU E TAXAS DE ALVARÁ PARA 
A EMPRESA DAKOTA NORDESTE S/A E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, 
Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na 
Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a 
presente Lei: 
  
Art. 1º. Fica a empresa DAKOTA NORDESTE S/A, pessoa jurídica 
de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.465.813/0001-57, isenta do 
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e demais 
Taxas de Alvará, referente ao imóvel situado na Avenida Coronel 
Antônio Cordeiro, nº 1001 – Tabuleiro do Catavento – Russas/CE, 
pelo período de 04 (quatro) anos. 
  
Parágrafo Único – A isenção será válida até o dia 31/12/2028. 
  
Art. 2º. A isenção disposta no Art. 1º não implicará em restituição de 
quantias pagas ou oriundas de débitos fiscais quitados antes da 
vigência desta Lei. 
  
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir do exercício fiscal tributário 
de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 04 de abril de 2025. 
  
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Marianne Maciel Bernardo 
Código Identificador:7AAD6A85 
 
PROCURADORIA 
LEI Nº 2.310/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025. 
 
Lei nº 2.310/2025 de 04 de abril de 2025. 
  
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A 
UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO DE ENTIDADE 
PRIVADA 
PARA 
A 
REALIZAÇÃO 
DE 
ATIVIDADES DE ENSINO, APRENDIZAGEM E 
ATIVIDADES COMPLEMENTARES DA REDE 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, 
Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na 
Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a 
presente Lei: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
parceria 
com 
a 
instituição 
privada 
SINDICATO 
DOS 
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, 
ACESSÓRIOS, ARTEFATOS DE COURO E SINTÉTICO E DE 
VESTUÁRIO DE RUSSAS/CE, pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ nº 03.525.164/0001-20, Código Sindical nº 
91510179790190-5, visando à utilização de suas dependências para a 
realização de atividades de ensino, aprendizagem e atividades 
complementares dos alunos da rede pública municipal de ensino. 
  
Parágrafo Único – O imóvel utilizado para o desenvolvimento das 
atividades complementares indicadas no caput, será a sede do 
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, com sede na 
Rua Monsenhor João Luís, 848 – Ipiranga, Russas/CE – CEP: 62901-
403. 
  

                            

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