DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3688 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               95 
 
ANEXO 
IV 
– 
CRITÉRIOS 
PARA 
PONTUAÇÃO 
NA 
ENTREVISTA 
  
ITENS CRITÉRIOS DE ANÁLISE E JULGAMENTO 
PONTUAÇÃO MÁXIMA TOTAL 
A Conhecimento relacionado à educação popular. 4 
B Conhecimento relativo ao Programa 
Brasil Alfabetizado 2 
C Experiência relativa à alfabetização de jovens, adultos e idosos. 4 
PONTUAÇÃO TOTAL 10 PONTOS 
  
CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO E COMPOSIÇÃO DE 
BANCO 
PARA 
PROFESSORES 
ALFABETIZADORES 
NO 
ÂMBITO DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO - PBA 
NOVO 
CICLO 
ANEXO 
V 
– 
DECLARAÇÃO 
DE 
DISPONIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA 
  
Eu, ______, CPF: ______, candidata(o) no processo seletivo referente 
à Chamada Pública para seleção de bolsista para atuar como 
alfabetizador no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, ao 
realizar minha inscrição, reconheço e estou de acordo, conforme esta 
Chamada, da exigência de disponibilidade de até 10 (dez) horas 
semanais, mais 4 horas mensal, para exercer as ações elencadas nesta 
Chamada, bem como tenho disponibilidade para os eventuais 
encontros presenciais/remotos de alinhamento com a equipe técnica 
da Seduc/CREDE. 
  
Saboeiro-Ceará, _________de de 2025.  
______ 
Assinatura do(a) candidato(a) 
  
CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO E COMPOSIÇÃO DE 
BANCO 
PARA 
PROFESSORES 
ALFABETIZADORES 
NO 
ÂMBITO DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO - PBA 
NOVO CICLO 
  
ANEXO VI – DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS - Demanda de turmas 
de jovens, adultos e idosos analfabetos 
  
LOCAL Urbana Rural 
SABOEIRO-CE 05 05 
  
CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO E COMPOSIÇÃO DE 
BANCO 
PARA 
PROFESSORES 
ALFABETIZADORES 
NO 
ÂMBITO DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO - PBA 
NOVO CICLO 
  
ANEXO VII – ENDEREÇO ELETRÔNICO SME-SABOEIRO-CE 
  
pbasmesaboeiroce@gmail.com 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:F3B7488F 
 
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA 
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
02.21.01/2025 
 
A Prefeitura Municipal de Saboeiro – CE, torna público para o 
conhecimento dos interessados, que fará realizar, sob a égide da Lei 
n.º 14.133/2021 e suas alterações posteriores, da Lei Complementar 
n.º 123/2006 e de outras normas aplicáveis ao objeto deste certame, 
licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço Por 
Item, objetivando CONTRATAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE 
MÁQUINAS PESADAS COM COMBUSTÍVEL E OPERADOR 
DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE 
SABOEIRO-CE. A sessão será realizada através do Portal Licita 
Saboeiro, pelo endereço eletrônico http://licitasaboeiroce.com.br/, 
com data de abertura agendada para 28 de abril de 2025 às 10:00. O 
edital e seus anexos encontram-se disponíveis no Portal da 
Transparência do Município pelo endereço https://saboeiro.ce.gov.br/, 
ou 
ainda 
pelo 
endereço 
Portal 
Licita 
Saboeiro, 
http://licitasaboeiroce.com.br/ e ainda no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Licitações do TCE. 
  
Saboeiro - CE, 02 de abril de 2025 
  
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:2CCB7CEB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 482/2025 
 
LEI Nº 482, DE 04 DE ABRIL DE 2025 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
POLÍTICA 
DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO 
MUNICÍPIO DE SALITRE – CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, prefeito municipal de 
Salitre/CE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 103, 
inciso IV da Lei Orgânica do município, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I  
Da Regularização Fundiária Urbana – Reurb. 
  
Art. 1º - Fica instituída a Política de Regularização Fundiária no 
Município de Salitre - CE, com o propósito de disciplinar, normatizar 
e organizar o conjunto de ações e iniciativas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos 
informais consolidados, ao ordenamento territorial urbano do 
Município de Salitre - CE, que visam à adequação das habitações 
irregulares, loteamentos irregulares, termos de concessão de direito de 
uso e títulos de aforamento preexistentes às conformações legais e à 
titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos 
previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto 
9.310/2018 e Lei 14.118/2021. 
§1º – O Poder Público Municipal formulará e desenvolverá no espaço 
urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios 
de sustentabilidade econômica, social, ambiental e ordenação 
territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, 
combinado seu uso de forma funcional. 
§2º – A regularização fundiária basear-se-á no direito social à 
moradia, no pleno desenvolvimento das funções sociais da 
propriedade urbana e no direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado. 
§3º – As normas e procedimentos da Reurb promovida mediante 
Legitimação Fundiária somente poderão ser aplicados para aprovação 
de processos de regularização fundiária de núcleos urbanos informais 
comprovadamente existentes e consolidados, na forma desta Lei, até 
22 de dezembro de 2016, assim reconhecidos por ato exclusivo do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§4º – A Regularização Fundiária também poderá ser promovida, 
individual ou coletivamente, em parceria com o Munícipio, pelo 
Estado, pelos próprios beneficiários, por cooperativas habitacionais, 
associações 
de 
moradores, 
fundação, 
organizações 
sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras 
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas do 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. 
§5º – Para atender à necessidade de participação dos interessados, será 
imprescindível a realização de pelo menos uma audiência pública com 
a comunidade, momento em que será franqueada a palavra aos 
beneficiários do programa, bem como será explicado de forma 
suscinta as etapas do processo e os benefícios que serão dados à 
localidade. 
  
Art. 2º - A gestão do Programa de Regularização Fundiária de Salitre 
caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 

                            

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