DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
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conjuntamente com o Setor de Tributos, de forma coordenada e
integrada com demais órgãos responsáveis pelas políticas urbanas e
sociais afins e com o apoio do setor jurídico da Prefeitura Municipal
de Salitre.
Art. 3º - A política de Reurb no Município de Salitre – CE tem como
princípios a segurança jurídica das situações de posse mansa e
pacífica em ocupações informais consolidadas, a sustentabilidade
econômica, social e ambiental, a garantia do mínimo de ordenação
territorial para ocupação e uso do solo de maneira eficiente e
funcional e a garantia de infraestrutura básica para as comunidades
regularizadas, devendo ainda observar os seguintes objetivos que
regem o procedimento:
I - identificação dos núcleos urbanos informais que devam ser
regularizados, organizá-los, assegurando a prestação de serviços
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
II - criação de unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento
urbano local, constituindo sobre elas direitos reais em favor dos seus
ocupantes;
III- ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa
renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios
núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social, com a consequente geração de
emprego e renda;
V - estimular à resolução consensual dos conflitos, reforçando a
cooperação entre Município e sociedade;
VI- garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação
e no uso do solo; IX - prevenir e desestimular à formação de novos
núcleos urbanos informais;
X - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher,
priorizando a aquisição definitiva da propriedade pelo particular;
XI- promover a participação dos interessados nas etapas do processo
de regularização fundiária.
Parágrafo Único – Aplicam-se à Regularização Fundiária (Reurb),
subsidiariamente, todas as disposições previstas na Lei Federal nº
13.465/2017 de 11 de julho de 2017, Lei Federal nº 14.11/2021 de 12
de janeiro de 2021 e demais leis específicas federais, estaduais e
municipais.
Art. 4º Para efeitos da regularização fundiária prevista nesta Lei
consideram- se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, independentemente de estar situado em zona considerada
rural ou urbana, no qual se podem identificar unidades imobiliárias
individualizadas à semelhança de um loteamento urbano, ou unidade
imobiliária
autônoma
inserida
em
contexto
regularizado,
independentemente da propriedade do solo;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual
não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus
ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua
implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil e
improvável reversão, em razão da sua integração ao contexto social e
urbanístico do município, considerados o tempo da ocupação, a
natureza das edificações, a localização das vias de circulação e sua
conexão com a malha viária oficial e a presença de equipamentos e
serviços públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município de Salitre – CE; IV - Certidão de Regularização Fundiária -
CRF: documento expedido pelo Município ao final do procedimento
da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado,
do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
V - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir
título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da
Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na
forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse;
VI - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da
aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade
imobiliária objeto da Reurb; VII - ocupante: aquele que mantém poder
de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ouprivadas em
núcleos urbanos informais.
VIII - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e/ou privados abrangidos pelo núcleo urbano
informal, definindo seus limites, área, localização e confrontantes,
com a finalidade de qualificar a natureza, o tempo das posses e obter a
anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula
dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes
imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a
critério do Município.
Parágrafo único. Entende-se que há integração ao contexto social e
urbanístico do Município quando,a despeito da não oficialidade, há
uma percepção geral da existência e perenidade do núcleo urbano,
caracterizadas
por
uma
denominação
local
difundida
na
municipalidade, por uma liderança local representativa oficial e
organizada, pela individualização das unidades imobiliárias por signos
distintivos de localização, pela denominação oficial ou usual das vias
de circulação, pela presença de equipamentos e serviços públicos ou
privados
que
demonstrem
a
existência
de
uma
dinâmica
socioeconômica própria na comunidade.
Art. 5º - Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as
exigências em normas urbanísticas e edilícias municipais já existentes,
salvaguardando a situação fática preexistente, mormente no que se
refere às exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas
destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados,
assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios estabelecidos
pela legislação municipal, sendo realizado por ato exclusivo do Chefe
do Poder Executivo Municipal, após parecer técnico descritivo sobre
as desconformidades urbanísticas do parcelamento informal.
Art. 6º - Constatada a existência de núcleo urbano informal situado,
total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área
de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de
mananciais definidas pela União, pelo Estado do Ceará ou pelo
Município de Salitre-CE, a Reurb observará, também, o disposto nos
arts. 64 e 65, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos,
no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em
relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio
de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 7º - A Reurb compreende 2 (duas) modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente
por população de baixa renda;
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese
de que trata o inciso I deste artigo; Parágrafo único. A classificação da
modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou
individual por unidade imobiliária.
Art. 8º - Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto
às isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais
relacionados à Reurb-S e no que couber à Reurb-E.
Art. 9º - Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de
atividades como forma de promover a integração social e a geração de
emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que
atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos não
residenciais, e cumpridos os objetivos da presente Lei.
Art. 10. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura
para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de
esgoto, distribuição de energia elétrica ou outros serviços públicos, é
obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da
edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à
utilização do serviço.
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