DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3688 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               96 
 
conjuntamente com o Setor de Tributos, de forma coordenada e 
integrada com demais órgãos responsáveis pelas políticas urbanas e 
sociais afins e com o apoio do setor jurídico da Prefeitura Municipal 
de Salitre. 
  
Art. 3º - A política de Reurb no Município de Salitre – CE tem como 
princípios a segurança jurídica das situações de posse mansa e 
pacífica em ocupações informais consolidadas, a sustentabilidade 
econômica, social e ambiental, a garantia do mínimo de ordenação 
territorial para ocupação e uso do solo de maneira eficiente e 
funcional e a garantia de infraestrutura básica para as comunidades 
regularizadas, devendo ainda observar os seguintes objetivos que 
regem o procedimento: 
I - identificação dos núcleos urbanos informais que devam ser 
regularizados, organizá-los, assegurando a prestação de serviços 
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições 
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal 
anterior; 
II - criação de unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento 
urbano local, constituindo sobre elas direitos reais em favor dos seus 
ocupantes; 
III- ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa 
renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios 
núcleos urbanos informais regularizados; 
IV - promover a integração social, com a consequente geração de 
emprego e renda; 
V - estimular à resolução consensual dos conflitos, reforçando a 
cooperação entre Município e sociedade; 
VI- garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida 
adequadas; 
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; 
VIII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação 
e no uso do solo; IX - prevenir e desestimular à formação de novos 
núcleos urbanos informais; 
X - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, 
priorizando a aquisição definitiva da propriedade pelo particular; 
XI- promover a participação dos interessados nas etapas do processo 
de regularização fundiária. 
Parágrafo Único – Aplicam-se à Regularização Fundiária (Reurb), 
subsidiariamente, todas as disposições previstas na Lei Federal nº 
13.465/2017 de 11 de julho de 2017, Lei Federal nº 14.11/2021 de 12 
de janeiro de 2021 e demais leis específicas federais, estaduais e 
municipais. 
  
Art. 4º Para efeitos da regularização fundiária prevista nesta Lei 
consideram- se: 
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características 
urbanas, independentemente de estar situado em zona considerada 
rural ou urbana, no qual se podem identificar unidades imobiliárias 
individualizadas à semelhança de um loteamento urbano, ou unidade 
imobiliária 
autônoma 
inserida 
em 
contexto 
regularizado, 
independentemente da propriedade do solo; 
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual 
não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus 
ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua 
implantação ou regularização; 
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil e 
improvável reversão, em razão da sua integração ao contexto social e 
urbanístico do município, considerados o tempo da ocupação, a 
natureza das edificações, a localização das vias de circulação e sua 
conexão com a malha viária oficial e a presença de equipamentos e 
serviços públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo 
Município de Salitre – CE; IV - Certidão de Regularização Fundiária - 
CRF: documento expedido pelo Município ao final do procedimento 
da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, 
do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da 
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos 
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida 
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos; 
V - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir 
título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da 
Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na 
forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do 
tempo da ocupação e da natureza da posse; 
VI - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da 
aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade 
imobiliária objeto da Reurb; VII - ocupante: aquele que mantém poder 
de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ouprivadas em 
núcleos urbanos informais. 
VIII - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os 
imóveis públicos e/ou privados abrangidos pelo núcleo urbano 
informal, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, 
com a finalidade de qualificar a natureza, o tempo das posses e obter a 
anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula 
dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes 
imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a 
critério do Município. 
Parágrafo único. Entende-se que há integração ao contexto social e 
urbanístico do Município quando,a despeito da não oficialidade, há 
uma percepção geral da existência e perenidade do núcleo urbano, 
caracterizadas 
por 
uma 
denominação 
local 
difundida 
na 
municipalidade, por uma liderança local representativa oficial e 
organizada, pela individualização das unidades imobiliárias por signos 
distintivos de localização, pela denominação oficial ou usual das vias 
de circulação, pela presença de equipamentos e serviços públicos ou 
privados 
que 
demonstrem 
a 
existência 
de 
uma 
dinâmica 
socioeconômica própria na comunidade. 
  
Art. 5º - Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as 
exigências em normas urbanísticas e edilícias municipais já existentes, 
salvaguardando a situação fática preexistente, mormente no que se 
refere às exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas 
destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, 
assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios estabelecidos 
pela legislação municipal, sendo realizado por ato exclusivo do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, após parecer técnico descritivo sobre 
as desconformidades urbanísticas do parcelamento informal. 
  
Art. 6º - Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, 
total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área 
de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de 
mananciais definidas pela União, pelo Estado do Ceará ou pelo 
Município de Salitre-CE, a Reurb observará, também, o disposto nos 
arts. 64 e 65, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, 
hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, 
no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em 
relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio 
de compensações ambientais, quando for o caso. 
  
Art. 7º - A Reurb compreende 2 (duas) modalidades: 
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente 
por população de baixa renda; 
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese 
de que trata o inciso I deste artigo; Parágrafo único. A classificação da 
modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou 
individual por unidade imobiliária. 
  
Art. 8º - Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto 
às isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais 
relacionados à Reurb-S e no que couber à Reurb-E. 
  
Art. 9º - Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de 
atividades como forma de promover a integração social e a geração de 
emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que 
atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos não 
residenciais, e cumpridos os objetivos da presente Lei. 
  
Art. 10. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura 
para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de 
esgoto, distribuição de energia elétrica ou outros serviços públicos, é 
obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da 
edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de 
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à 
utilização do serviço. 
  

                            

Fechar