DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
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potenciais beneficiários ou requerentes privados, independentemente
da titularidade sobre a área.
§1º - Na Reurb-S operada sobre áreas de titularidade da União ou do
Estado do Ceará, a elaboração e o custeio do projeto de regularização
fundiária poderão ser assumidos pelo Município de Salitre, a seu
critério, desde que a propriedade da área seja transmitida ao
Município a título gratuito, nos termos do ajuste que venha a ser
celebrado para divisão de responsabilidades pela implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária.
§2º - Na Reurb-E operada sobre áreas públicas municipais, se houver
interesse público, o Município de Salitre poderá proceder à elaboração
e ao custeio do projeto de regularização fundiária, com posterior
cobrança aos seus beneficiários, mediante manifestação formal do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º - Na Reurb-S a responsabilidade pela elaboração e o custeio das
etapas do processo de regularização fundiária poderão ser assumidos
por qualquer legitimado, mediante manifestação formal daquele que
assumir o ônus e com a anuência do ente público.
Seção II
Do requerimento para instauração da Reurb
Art. 18. Sem prejuízo do art. 12, desta Lei, o requerimento para
instauração da Reurb deverá conter:
I - descrição sucinta do histórico da ocupação, contendo as origens,
processo de consolidação, usos predominantes do solo ocupado,
quantidade de imóveis individualizados existentes, infraestrutura
urbana e equipamentos públicos existentes, obras em andamento,
serviços públicos disponíveis, indicação de problemas ambientais,
áreas de risco e de áreas de preservação permanente, listagem dos
ocupantes devidamente identificados e qualificados em planilha
modelo a ser fornecida pelo Município;
II - descrição sintética da localização e do perímetro (gleba) que se
pretende regularizar, com planta, croquis e memoriais descritivos,
referenciadas ao sistema nacional vigente, se possíveis;
III - indicação de eventuais proprietários conhecidos do núcleo urbano
(gleba) e dos confrontantes;
IV - cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel sendo
atualizada a menos de 30 (trinta) dias da(s) área(s) nas quais está a
ocupação objeto do pedido de Reurb, caso seja possível;
V - indicação de em qual modalidade é classificada a Reurb, conforme
classificação de que trata a Seção V,do Capítulo III, desta Lei.
§1º - Não atendidos pelo legitimado requerente os requisitos deste
artigo, sem qualquer justificativa, a Comissão de Regularização
Fundiária devolverá o pedido com instruções para complementação do
requerimento, no prazo de 15 dias, prorrogável à critério do Poder
Público Municipal.
§2º - A indicação de classificação feita pelo legitimado requerente na
forma do inciso V, deste artigo, não vincula o Município de Salitre.
§3º - A obrigação prevista no inciso IV, deste artigo, poderá ser
dispensada pela Comissão de Regularização Fundiária, a seu critério,
com a apresentação da certidão, desde que apresentada justificativa
fundamentada, sendo que nesta situação, a certidão deverá a ser
apresentada em data fixada pela comissão.
Seção III
Da instrução preliminar
Art. 19. Recebido o requerimento de instauração da Reurb pela
Comissão de Regularização Fundiária, comprovada que a ocupação é
anterior a 22 de dezembro de 2016, e estando preenchidos os
requisitos previstos no art. 11, desta Lei, serão adotadas as seguintes
providências:
I - serão avaliadas as informações prestadas pelo requerente e, caso
necessário, serão complementadas com dados e informações
disponíveis sobre a ocupação contidas nos bancos de dados da própria
Prefeitura de Salitre;
II - serão elaborados croqui e memorial descritivo simplificados da
gleba descrita pelo legitimado conforme art. 17, III, desta Lei, se
necessário;
III- a Comissão de Regularização Fundiária elaborará um relatório
descritivo com as características que indiquem a integração do núcleo
urbano a ser regularizado (da ocupação informal) ao contexto social e
urbanístico do Município e sua irreversibilidade, indicando o tempo
conhecido de ocupação, natureza das edificações, indicação das vias
de circulação e sua eventual integração à malha viária oficial da
Cidade, presença de equipamentos públicos e serviços urbanos como
transporte coletivo, coleta de lixo, limpeza publica e outros;
IV- a Comissão de Regularização Fundiária, se necessário, deverá
proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do
domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser
regularizado.
V - a Comissão de Regularização Fundiária providenciará a
notificação dos titulares de domínio, os responsáveis pela implantação
do núcleo urbano informal e os confrontantes da área demarcada,
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no
endereço que constar da matrícula ou da transcrição ou qualquer outro
endereço
conhecido,
para
que
estes,
querendo,
apresentem
impugnação à regularização fundiária, no prazo comum de 30 (trinta)
dias, a contar da data de recebimento da notificação.
§1° - Eventuais titulares de domínio, responsáveis pela implantação
do núcleo urbano informal ou confrontantes não identificados, ou não
encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via
postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem
impugnação ao procedimento de regularização fundiária, no prazo
comum de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.
§2° - O edital de que trata o § 1°, deste artigo, conterá a descrição que
permita a identificação da área a ser regularizada, conforme inciso II,
deste artigo, e seu desenho simplificado.
§3° - A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será
interpretada como concordância com a regularização fundiária urbana.
§4º - Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área
objeto da regularização fundiária, é facultado ao legitimado
prosseguir, com o procedimento em relação à parcela não impugnada.
§5° - A notificação conterá a advertência de que a ausência de
impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado
titularize sobre o imóvel objeto da Reurb, nos termos da Lei Federal
nº 13.465, de 11de julho de 2017.
Art. 20. Na hipótese de apresentação de impugnação, o processo de
regularização fundiária urbana será suspenso e o município adotará
todos os procedimentos judiciais e extrajudiciais de composição do
conflito.
§1° - Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e
que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel
abrangido pela Reurb, deverá informá-la ao Município de Salitre, que
comunicará ao juízo a existência do procedimento de regularização de
que trata o caput deste artigo.
§2º - Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo,
será feito um levantamento de eventuais passivos tributários,
ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de
impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à
identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§3º - É facultado ao legitimado requerente promover a alteração da
área objeto de Reurb ou adotar qualquer outra medida que possa
afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à
regularização da área ocupada.
Art. 21. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a
oposição ao procedimento, a Comissão de Regularização Fundiária
reunirá as informações colhidas e opinará sobre a viabilidade técnica e
o preenchimento dos requisitos para prosseguimento do processo de
Reurb.
Art. 22. Após as providências de que trata o art. 21, desta Lei, o
processo de instauração da Reurb será deflagrado pela Comissão de
Regularização Fundiária.
Art. 23. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja
matriculado ou transcrito na serventia, a Comissão de Regularização
Fundiária realizará diligências perante as serventias anteriormente
competentes, mediante apresentação da planta do perímetro
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja
certificada, caso possível.
§1º - Caso não haja a identificação da matrícula imobiliária
correspondente aos imóveis afetados para a Reurb, mediante
requerimento do ente municipal, será aberta a matrícula em favor do
Município após o decurso do prazo de manifestação dos confinantes.
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