DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3688 
 
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Art. 11. Para fins da Reurb, ao Município caberá editar norma 
regulamentar para dispensar as exigências relativas ao percentual e às 
dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes 
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e 
edilícios. 
  
Seção II  
Dos legitimados para requerer a Reurb 
  
Art. 12. Poderão requerer a Reurb: 
I - o Município, de ofício, diretamente ou por meio de entidade da 
Administração Pública Indireta; 
II - a União e o Estado do Ceará, diretamente ou por meio de 
entidades da Administração Pública Indireta; 
III - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou 
por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, 
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de 
interesse público ou outras associações civis que tenham por 
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou 
regularização fundiária urbana; 
IV - os proprietários, loteadores ou incorporadores; 
V - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; 
e 
VI - o Ministério Público. 
§1º - Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou 
de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da 
Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus 
custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos 
núcleos urbanos informais. 
§2o - Os legitimados de que trata o inciso II, deste artigo, somente 
poderão requerer a instauração de Reurb quando os imóveis ocupados 
forem de sua própria titularidade. 
§3º - O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de 
terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à 
formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os 
eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal, e 
deverá ser instruída com a respectiva certidão de registro do imóvel 
com data máxima de 30 dias, anterior à data do requerimento, emitida 
pelo Cartório competente. 
  
CAPÍTULO II  
DOS INSTRUMENTOS DA Reurb  
SEÇÃO ÚNICA 
Disposições Gerais 
  
Art. 13. O Município poderá se utilizar, no âmbito da Reurb, sem 
prejuízo de outros que se apresentem adequados, dos seguintes 
institutos jurídicos: 
I - a demarcação urbanística; 
II - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da 
Lei Federal nº 13.465/2017; 
III - o usucapião, em qualquer de sua modalidade, nos termos dos arts. 
1.238 a 1.244, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 
(Código Civil), dos arts. 9º a 14, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001, e do art. 216-A, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de 
dezembro de 1973; 
IV - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º 
e 5º, do art. 1.228, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
V - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276, da Lei 
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de2002; 
VI - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2001; 
VII - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV, 
do art. 2º, da Lei Federal nº 4.132,de 10 de setembro de 1962; 
VIII - o direito de preempção, nos termos do inciso I, do art. 26, da 
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julhode 2001; 
IX - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III, 
do art. 35, da Lei Federal nº 10.257,de 10 de julho de 2001; 
X - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 
3º, do art. 1.228, da Lei Federalnº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
XI- a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou 
irregular, nos termos do art. 40, daLei Federal nº 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979; 
XII - a alienação de imóvel pela Administração Pública diretamente 
para seu detentor, nos termos daalínea ―f‖, do inciso I, do art. 17, da 
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 
XIII - a doação; 
XIV - a compra e venda; 
XV - a Remição do Foro. 
  
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Subseção I Das etapas do processo de Regularização Fundiária 
Urbana 
  
Art. 14. O processo de Reurb no Município de Salitre obedecerá às 
seguintes etapas, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo 
Municipal, valendo-se, supletivamente, da legislação federal e 
municipal vigentes: 
I - requerimento do legitimado dirigido à Comissão de Regularização 
Fundiária, a ser criada, medianteato formal, a que se refere o art. 88, 
desta Lei, à qual se dará publicidade; 
II - instrução preliminar; 
III - instauração da Reurb; 
IV - classificação da Reurb; 
V - elaboração do Projeto Básico da Reurb que deverá conter: Plantas 
de Situação e Regularização, Memorial Descritivo e Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade 
Técnica - RRT; 
VI - Parecer Técnico sobre o Projeto de regularização fundiária 
urbana; 
VII - apresentação do Projeto de Reurb; 
VIII - Parecer Jurídico; IX - apreciação do processo de regularização 
fundiária urbana por parte da Comissão de RegularizaçãoFundiária; 
X - aprovação do processo de regularização fundiária por decisão do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, após a aprovação do 
Coordenador da Comissão de Regularização Fundiária; 
XI - expedição da CRF; 
XII - registro da Reurb. 
  
Art. 14- - Procedimento Eletrônico e Requisitos Específicos § 1º - 
Conforme o art. 17 da Lei nº 14.382/2022, que alterou o art. 76, §1º da 
Lei nº 13.465/2017, o procedimento administrativo e os atos de 
registro decorrentes da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) 
deverão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico. 
§ 2º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de 
aerolevantamento 
georreferenciado 
como 
instrumento 
técnico 
essencial para a execução e conclusão dos processos de regularização 
fundiária, com o objetivo de garantir a precisão e eficiência dos 
levantamentos topográficos e cadastrais. 
  
Art. 15. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da 
Reurb, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos 
congêneres com a União, ou outras entidades e instituições, com 
vistas a cooperar para o perfazimento do fim colimado nesta Lei. 
  
Art. 16. Compete ao Município através da Comissão de 
Regularização Fundiária: 
I - instaurar a Reurb; 
II - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; 
III - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização 
fundiária, e; 
IV - emitir a CRF. Subseção II Da responsabilidade pela elaboração e 
custeio das etapas do processo de Regularização Fundiária Urbana . 
  
Art. 17. A elaboração e o custeio das etapas do processo de 
regularização fundiária urbana obedecerão aos seguintes critérios, 
observada a classificação de que trata a Seção V, do Capítulo III, 
desta Lei: I - na Reurb-S operada sobre área de titularidade de ente 
público, caberão ao referido ente público; II - na Reurb-S operada 
sobre área de titularidade privada, caberão ao Município observado o 
disposto no art. 12, § 3º, desta Lei; III- na Reurb-S, fica facultado aos 
legitimados promover, às suas expensas, os projetos e os demais 
documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel 
(incluído pela Lei 14.118/2021); IV- na Reurb-E caberão aos seus 

                            

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