DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
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estando conforme os requisitos do art. 21, desta Lei, a comissão o
aprovará.
Art. 38. Após a aprovação, o auto de demarcação urbanística será
encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele
alcançadas, na forma do art. 22, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017.
Parágrafo único. No requerimento para averbação do auto de
demarcação, o legitimado informará:
I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano
informal a ser regularizado; II - as matrículas alcançadas pelo auto de
demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada
uma delas; e
III- a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em
razão de imprecisões dos registros anteriores.
Subseção II
Do Projeto Básico de Regularização Fundiária
Art. 39. A Comissão de Regularização Fundiária com o auxílio
técnico do Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado ou o
legitimado requerente, quando for o caso, deverá elaborar um projeto
de regularização fundiária da ocupação informal a ser regularizada,
demarcada na forma da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo III,
desta Lei, que conterá, no mínimo:
I
-
levantamento
planialtimétrico
e
cadastral,
com
georreferenciamento,
subscrito
por
profissional
competente,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as
unidades, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos
e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração
das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III- projeto urbanístico; IV- memoriais descritivos;
V - indicação da existência de áreas em situação de risco de desastre e
áreas de preservação permanente;
VI- indicação da situação ambiental da ocupação;
VII - descrição da infraestrutura urbana já existente.
§1º - O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as
vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o
caso.
§2º - A exigência de demonstração das construções existentes nas
unidades imobiliárias a serem regularizadas estará satisfeita com a
indicação no pré-projeto dos tipos de obra eventualmente erguidos nos
lotes a serem regularizados.
Art. 40. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá
conter, no mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas
características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e
número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as
frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades,
quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade,
infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município através
da Comissão de Regularização Fundiária.
§1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual
mesmo que por carro pipa;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo
ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função
das necessidades locais e características regionais.
§2º - A Reurb poderá ser realizada em etapas, abrangendo o núcleo
urbano informal de forma total ou parcial.
§3º - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua
manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão
da Reurb.
§4º - O Município através da Comissão de Regularização Fundiária
definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no
que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma
físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
§5º - A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia – CREA – ou de Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT – no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo – CAU –, quando o responsável técnico for servidor ou
empregado público.
§6º - Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do
cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba
apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-
lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto,
independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação
ou apuração de disponibilidade ou remanescente.
Seção VII
Do Parecer Técnico-Descritivo sobre o Projeto de Regularização
Fundiária
Art. 41. Concluído o Projeto Básico de Regularização Fundiária, a
Comissão de Regularização Fundiária terá o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, conforme a complexidade do
projeto, para emissão de parecer técnico-descritivo prévio.
Art. 42. O parecer técnico-descritivo prévio deverá observar se o
Projeto Executivo de Regularização Fundiária possui:
I - as indicações técnicas do projeto de regularização fundiária;
II - as desconformidades urbanísticas da ocupação informal objeto de
regularização fundiária urbana emrelação a legislação municipal de
parcelamento, uso e ocupação do solo;
III - indicação de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes,quando for o caso;
IV - indicação da presença de áreas em situação de risco geotécnica,
de inundações ou de outros riscosespecificado em lei e áreas de
preservação permanente;
V - proposta de medidas de compensação urbanística e ambientais
quando necessárias; VI - medidas de adequação para correção das
desconformidades urbanísticas, quando necessárias;
VII - medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade,
infraestrutura e relocação de edificações,quando necessárias;
VIII - indicação de implantação de obras de infraestrutura essencial,
quando necessárias, conforme §1º doart. 41, desta Lei;
IX - outros requisitos que sejam definidos pela Comissão de
Regularização Fundiária. Parágrafo único. Para fins de indicação da
necessidade de implantação de obras de infraestrutura essencial, a
Comissão de Regularização Fundiária, através de seu Grupo de Apoio
Técnico Operacional Especializado, poderá consultar outros Órgãos
da Administração Públicos ou concessionários de serviços públicos
com atuação específica em cada categoria de infraestrutura essencial
de que trata o parágrafo anterior,na forma de regulamento. Seção VIII
Da apresentação do Projeto de Regularização Fundiária Urbana –
Reurb
Art. 43. O legitimado requerente ou se for o caso a Comissão de
Regularização Fundiária deve providenciar o projeto de regularização
fundiária urbana, sendo que, no caso desta última, este será feito pelo
seu Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado, com pleno
atendimento das indicações do parecer técnico-descritivo de que trata
o art. 43 e demais exigências desta Lei.
Art. 44. Não se conformando o legitimado requerente com as
exigências e indicações do parecer técnico-descritivo prévio, ou não
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