DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3688 
 
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potenciais beneficiários ou requerentes privados, independentemente 
da titularidade sobre a área. 
§1º - Na Reurb-S operada sobre áreas de titularidade da União ou do 
Estado do Ceará, a elaboração e o custeio do projeto de regularização 
fundiária poderão ser assumidos pelo Município de Salitre, a seu 
critério, desde que a propriedade da área seja transmitida ao 
Município a título gratuito, nos termos do ajuste que venha a ser 
celebrado para divisão de responsabilidades pela implantação da 
infraestrutura essencial, quando necessária. 
§2º - Na Reurb-E operada sobre áreas públicas municipais, se houver 
interesse público, o Município de Salitre poderá proceder à elaboração 
e ao custeio do projeto de regularização fundiária, com posterior 
cobrança aos seus beneficiários, mediante manifestação formal do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§3º - Na Reurb-S a responsabilidade pela elaboração e o custeio das 
etapas do processo de regularização fundiária poderão ser assumidos 
por qualquer legitimado, mediante manifestação formal daquele que 
assumir o ônus e com a anuência do ente público. 
  
Seção II 
Do requerimento para instauração da Reurb 
  
Art. 18. Sem prejuízo do art. 12, desta Lei, o requerimento para 
instauração da Reurb deverá conter: 
I - descrição sucinta do histórico da ocupação, contendo as origens, 
processo de consolidação, usos predominantes do solo ocupado, 
quantidade de imóveis individualizados existentes, infraestrutura 
urbana e equipamentos públicos existentes, obras em andamento, 
serviços públicos disponíveis, indicação de problemas ambientais, 
áreas de risco e de áreas de preservação permanente, listagem dos 
ocupantes devidamente identificados e qualificados em planilha 
modelo a ser fornecida pelo Município; 
II - descrição sintética da localização e do perímetro (gleba) que se 
pretende regularizar, com planta, croquis e memoriais descritivos, 
referenciadas ao sistema nacional vigente, se possíveis; 
III - indicação de eventuais proprietários conhecidos do núcleo urbano 
(gleba) e dos confrontantes; 
IV - cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel sendo 
atualizada a menos de 30 (trinta) dias da(s) área(s) nas quais está a 
ocupação objeto do pedido de Reurb, caso seja possível; 
V - indicação de em qual modalidade é classificada a Reurb, conforme 
classificação de que trata a Seção V,do Capítulo III, desta Lei. 
§1º - Não atendidos pelo legitimado requerente os requisitos deste 
artigo, sem qualquer justificativa, a Comissão de Regularização 
Fundiária devolverá o pedido com instruções para complementação do 
requerimento, no prazo de 15 dias, prorrogável à critério do Poder 
Público Municipal. 
§2º - A indicação de classificação feita pelo legitimado requerente na 
forma do inciso V, deste artigo, não vincula o Município de Salitre. 
§3º - A obrigação prevista no inciso IV, deste artigo, poderá ser 
dispensada pela Comissão de Regularização Fundiária, a seu critério, 
com a apresentação da certidão, desde que apresentada justificativa 
fundamentada, sendo que nesta situação, a certidão deverá a ser 
apresentada em data fixada pela comissão. 
  
Seção III 
Da instrução preliminar 
  
Art. 19. Recebido o requerimento de instauração da Reurb pela 
Comissão de Regularização Fundiária, comprovada que a ocupação é 
anterior a 22 de dezembro de 2016, e estando preenchidos os 
requisitos previstos no art. 11, desta Lei, serão adotadas as seguintes 
providências: 
I - serão avaliadas as informações prestadas pelo requerente e, caso 
necessário, serão complementadas com dados e informações 
disponíveis sobre a ocupação contidas nos bancos de dados da própria 
Prefeitura de Salitre; 
II - serão elaborados croqui e memorial descritivo simplificados da 
gleba descrita pelo legitimado conforme art. 17, III, desta Lei, se 
necessário; 
III- a Comissão de Regularização Fundiária elaborará um relatório 
descritivo com as características que indiquem a integração do núcleo 
urbano a ser regularizado (da ocupação informal) ao contexto social e 
urbanístico do Município e sua irreversibilidade, indicando o tempo 
conhecido de ocupação, natureza das edificações, indicação das vias 
de circulação e sua eventual integração à malha viária oficial da 
Cidade, presença de equipamentos públicos e serviços urbanos como 
transporte coletivo, coleta de lixo, limpeza publica e outros; 
IV- a Comissão de Regularização Fundiária, se necessário, deverá 
proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do 
domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser 
regularizado. 
V - a Comissão de Regularização Fundiária providenciará a 
notificação dos titulares de domínio, os responsáveis pela implantação 
do núcleo urbano informal e os confrontantes da área demarcada, 
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no 
endereço que constar da matrícula ou da transcrição ou qualquer outro 
endereço 
conhecido, 
para 
que 
estes, 
querendo, 
apresentem 
impugnação à regularização fundiária, no prazo comum de 30 (trinta) 
dias, a contar da data de recebimento da notificação. 
§1° - Eventuais titulares de domínio, responsáveis pela implantação 
do núcleo urbano informal ou confrontantes não identificados, ou não 
encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via 
postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem 
impugnação ao procedimento de regularização fundiária, no prazo 
comum de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação. 
§2° - O edital de que trata o § 1°, deste artigo, conterá a descrição que 
permita a identificação da área a ser regularizada, conforme inciso II, 
deste artigo, e seu desenho simplificado. 
§3° - A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será 
interpretada como concordância com a regularização fundiária urbana. 
§4º - Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área 
objeto da regularização fundiária, é facultado ao legitimado 
prosseguir, com o procedimento em relação à parcela não impugnada. 
§5° - A notificação conterá a advertência de que a ausência de 
impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado 
titularize sobre o imóvel objeto da Reurb, nos termos da Lei Federal 
nº 13.465, de 11de julho de 2017. 
  
Art. 20. Na hipótese de apresentação de impugnação, o processo de 
regularização fundiária urbana será suspenso e o município adotará 
todos os procedimentos judiciais e extrajudiciais de composição do 
conflito. 
§1° - Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e 
que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel 
abrangido pela Reurb, deverá informá-la ao Município de Salitre, que 
comunicará ao juízo a existência do procedimento de regularização de 
que trata o caput deste artigo. 
§2º - Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, 
será feito um levantamento de eventuais passivos tributários, 
ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de 
impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à 
identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade. 
§3º - É facultado ao legitimado requerente promover a alteração da 
área objeto de Reurb ou adotar qualquer outra medida que possa 
afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à 
regularização da área ocupada. 
  
Art. 21. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a 
oposição ao procedimento, a Comissão de Regularização Fundiária 
reunirá as informações colhidas e opinará sobre a viabilidade técnica e 
o preenchimento dos requisitos para prosseguimento do processo de 
Reurb. 
  
Art. 22. Após as providências de que trata o art. 21, desta Lei, o 
processo de instauração da Reurb será deflagrado pela Comissão de 
Regularização Fundiária. 
  
Art. 23. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja 
matriculado ou transcrito na serventia, a Comissão de Regularização 
Fundiária realizará diligências perante as serventias anteriormente 
competentes, mediante apresentação da planta do perímetro 
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja 
certificada, caso possível. 
§1º - Caso não haja a identificação da matrícula imobiliária 
correspondente aos imóveis afetados para a Reurb, mediante 
requerimento do ente municipal, será aberta a matrícula em favor do 
Município após o decurso do prazo de manifestação dos confinantes. 

                            

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