DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
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§2º - O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de
regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de
qualquer dos legitimados garante, perante o Poder Público, aos
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas, a
serem regularizados, a permanência em suas respectivas unidades
imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o
eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Art. 24. O Município através da Comissão de Regularização
Fundiária poderá criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos ou se utilizar da câmara de prevenção e
resolução administrativa de conflitos fundiários do Núcleo de
Regularização Fundiária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, as
quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à
Reurb, mediante solução consensual.
§1º - O modo de composição e funcionamento das câmaras, de que
trata o caput deste artigo, será estabelecido em ato do Poder Executivo
Municipal.
§2º - Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a
termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com
consequente expedição da CRF.
§3º - O Município através da Comissão de Regularização Fundiária
poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de
mediação de conflitos relacionados à Reurb. Art. 25. Concluída a
Reurb, serão incorporadas, automaticamente, ao patrimônio público as
vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de
regularização fundiária aprovado.
Seção IV
Da decisão sobre a instauração da Reurb
Art. 26. Estando preenchidos os requisitos de que trata o art. 1º e seus
parágrafos, desta Lei, a Comissão de Regularização Fundiária decidirá
se a ocupação informal é existente e consolidada para fins de
aplicação da Reurb, bem como decidirá sobre a oportunidade e
conveniência de instauração do procedimento.
Seção V
Da classificação da Reurb
Art. 27. A Reurb será classificada pela Comissão de Regularização
Fundiária, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em uma das
seguintes modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) -
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais
ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal;
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais por população não
qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo;
§1º - A classificação da Reurb visa à identificação dos responsáveis
pela elaboração e custeio das etapas do processo de regularização
fundiária, implantação ou adequação das obras de infraestrutura
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e
emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for
atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas, nos
termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e no que
tange a despesas Lei 14118/2021.
§2º - Para os efeitos desta Lei, serão considerados de baixa renda
aqueles ocupantes que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - renda familiar mensal global de até 1,5 salário mínimo vigente no
País;
§3º - A inércia do Município implica a automática fixação da
modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado, em
seu requerimento ou ato posterior, bem como o prosseguimento do
procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão
dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a
justifique.
Art. 28. Para fins de classificação da Reurb, será elaborado parecer
técnico-social da ocupação informal consolidada que incluirá a
listagem dos ocupantes e a respectiva renda média familiar.
Art. 29. Para a classificação da Reurb poderão ser observadas também
as seguintes características da ocupação informal consolidada:
I - histórico da formação da ocupação;
II - tipologia predominante das construções.
Art. 30. Fica dispensada a classificação da Reurb pelo Município de
Salitre quando a regularização é operada sobre área de titularidade
privada e o legitimado classificá-la na modalidade Reurb-E.
Art. 31. Independentemente da classificação da Reurb da ocupação
informal, o Município poderá classificar de forma diversa unidades
imobiliárias autônomas residenciais ou não residenciais integrantes do
núcleo urbano informal, quando as características dessa unidade
autônoma não forem compatíveis com a classificação dada à ocupação
informal, observado o que dispõe o art. 39, desta Lei, referente aos
requisitos para averbação do auto de demarcação urbanística.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário
da Reurb que esteja nas seguintes condições:
I - seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou
rural;
II - já tenha sido contemplado com imóvel urbano regularizado no
âmbito de uma Reurb, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
III- esteja usando o lote para fins não residenciais, salvo se o uso dado
for atividade econômica de subsistência, na forma regulamentada pelo
Município Seção VI Da elaboração do Projeto Básico de
Regularização Fundiária Subseção I Da Demarcação Urbanística
Art. 32. A Comissão de Regularização Fundiária com o auxílio do
Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado ou, quando for o
caso, o legitimado requerente providenciará a demarcação urbanística
da áreada Reurb, consistente no levantamento da situação da área a ser
regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal.
Art. 33. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes,
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus
limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação
dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio
privado com proprietários não identificados em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da
área constante do registro de imóveis.
Paragrafo único - O auto de demarcação deverá estar acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável pelo projeto.
Art. 34. Caso no procedimento de demarcação urbanística sejam
identificados titulares de domínio e confrontantes diversos daqueles
notificados na forma do art. 34, I, desta Lei, o Município notificará
estes titulares de domínio e confrontantes identificados quando da
demarcação, utilizando-se o mesmo procedimento previsto naquele
artigo. Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnação
ao procedimento de demarcação urbanística, o processo de
regularização será suspenso e o município adotará todos os
procedimentos judiciais e extrajudiciais de composição do conflito.
Art. 35. O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte
ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das
seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de
descrições imprecisas dos registrosanteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis
competente, ainda que deproprietários distintos; ou
III- domínio público.
Art. 36. A demarcação urbanística não constitui condição para o
processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 37. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a
oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será
submetido à apreciação da Comissão de Regularização Fundiária e,
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