DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3688 
 
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§2º - O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de 
regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de 
qualquer dos legitimados garante, perante o Poder Público, aos 
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas, a 
serem regularizados, a permanência em suas respectivas unidades 
imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o 
eventual arquivamento definitivo do procedimento. 
  
Art. 24. O Município através da Comissão de Regularização 
Fundiária poderá criar câmaras de prevenção e resolução 
administrativa de conflitos ou se utilizar da câmara de prevenção e 
resolução administrativa de conflitos fundiários do Núcleo de 
Regularização Fundiária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, as 
quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à 
Reurb, mediante solução consensual. 
§1º - O modo de composição e funcionamento das câmaras, de que 
trata o caput deste artigo, será estabelecido em ato do Poder Executivo 
Municipal. 
§2º - Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a 
termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com 
consequente expedição da CRF. 
§3º - O Município através da Comissão de Regularização Fundiária 
poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de 
mediação de conflitos relacionados à Reurb. Art. 25. Concluída a 
Reurb, serão incorporadas, automaticamente, ao patrimônio público as 
vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios 
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de 
regularização fundiária aprovado. 
  
Seção IV 
Da decisão sobre a instauração da Reurb 
  
Art. 26. Estando preenchidos os requisitos de que trata o art. 1º e seus 
parágrafos, desta Lei, a Comissão de Regularização Fundiária decidirá 
se a ocupação informal é existente e consolidada para fins de 
aplicação da Reurb, bem como decidirá sobre a oportunidade e 
conveniência de instauração do procedimento. 
  
Seção V 
Da classificação da Reurb 
  
Art. 27. A Reurb será classificada pela Comissão de Regularização 
Fundiária, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em uma das 
seguintes modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - 
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais 
ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim 
declarados em ato do Poder Executivo municipal; 
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais por população não 
qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo; 
§1º - A classificação da Reurb visa à identificação dos responsáveis 
pela elaboração e custeio das etapas do processo de regularização 
fundiária, implantação ou adequação das obras de infraestrutura 
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e 
emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for 
atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas, nos 
termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e no que 
tange a despesas Lei 14118/2021. 
§2º - Para os efeitos desta Lei, serão considerados de baixa renda 
aqueles ocupantes que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: 
I - renda familiar mensal global de até 1,5 salário mínimo vigente no 
País; 
§3º - A inércia do Município implica a automática fixação da 
modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado, em 
seu requerimento ou ato posterior, bem como o prosseguimento do 
procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão 
dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a 
justifique. 
  
Art. 28. Para fins de classificação da Reurb, será elaborado parecer 
técnico-social da ocupação informal consolidada que incluirá a 
listagem dos ocupantes e a respectiva renda média familiar. 
  
Art. 29. Para a classificação da Reurb poderão ser observadas também 
as seguintes características da ocupação informal consolidada: 
I - histórico da formação da ocupação; 
II - tipologia predominante das construções. 
  
Art. 30. Fica dispensada a classificação da Reurb pelo Município de 
Salitre quando a regularização é operada sobre área de titularidade 
privada e o legitimado classificá-la na modalidade Reurb-E. 
  
Art. 31. Independentemente da classificação da Reurb da ocupação 
informal, o Município poderá classificar de forma diversa unidades 
imobiliárias autônomas residenciais ou não residenciais integrantes do 
núcleo urbano informal, quando as características dessa unidade 
autônoma não forem compatíveis com a classificação dada à ocupação 
informal, observado o que dispõe o art. 39, desta Lei, referente aos 
requisitos para averbação do auto de demarcação urbanística. 
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário 
da Reurb que esteja nas seguintes condições: 
I - seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou 
rural; 
II - já tenha sido contemplado com imóvel urbano regularizado no 
âmbito de uma Reurb, ainda que situado em núcleo urbano distinto; 
III- esteja usando o lote para fins não residenciais, salvo se o uso dado 
for atividade econômica de subsistência, na forma regulamentada pelo 
Município Seção VI Da elaboração do Projeto Básico de 
Regularização Fundiária Subseção I Da Demarcação Urbanística 
  
Art. 32. A Comissão de Regularização Fundiária com o auxílio do 
Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado ou, quando for o 
caso, o legitimado requerente providenciará a demarcação urbanística 
da áreada Reurb, consistente no levantamento da situação da área a ser 
regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal. 
  
Art. 33. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os 
seguintes documentos: 
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais 
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, 
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus 
limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação 
dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio 
privado com proprietários não identificados em razão de descrições 
imprecisas dos registros anteriores; 
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da 
área constante do registro de imóveis. 
Paragrafo único - O auto de demarcação deverá estar acompanhado de 
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável pelo projeto. 
  
Art. 34. Caso no procedimento de demarcação urbanística sejam 
identificados titulares de domínio e confrontantes diversos daqueles 
notificados na forma do art. 34, I, desta Lei, o Município notificará 
estes titulares de domínio e confrontantes identificados quando da 
demarcação, utilizando-se o mesmo procedimento previsto naquele 
artigo. Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnação 
ao procedimento de demarcação urbanística, o processo de 
regularização será suspenso e o município adotará todos os 
procedimentos judiciais e extrajudiciais de composição do conflito. 
  
Art. 35. O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte 
ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das 
seguintes situações: 
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de 
descrições imprecisas dos registrosanteriores; 
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis 
competente, ainda que deproprietários distintos; ou 
III- domínio público. 
  
Art. 36. A demarcação urbanística não constitui condição para o 
processamento e a efetivação da Reurb. 
  
Art. 37. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a 
oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será 
submetido à apreciação da Comissão de Regularização Fundiária e, 

                            

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