DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3688 
 
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estando conforme os requisitos do art. 21, desta Lei, a comissão o 
aprovará. 
  
Art. 38. Após a aprovação, o auto de demarcação urbanística será 
encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele 
alcançadas, na forma do art. 22, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de 
julho de 2017. 
Parágrafo único. No requerimento para averbação do auto de 
demarcação, o legitimado informará: 
I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano 
informal a ser regularizado; II - as matrículas alcançadas pelo auto de 
demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada 
uma delas; e 
III- a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em 
razão de imprecisões dos registros anteriores. 
  
Subseção II 
Do Projeto Básico de Regularização Fundiária 
  
Art. 39. A Comissão de Regularização Fundiária com o auxílio 
técnico do Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado ou o 
legitimado requerente, quando for o caso, deverá elaborar um projeto 
de regularização fundiária da ocupação informal a ser regularizada, 
demarcada na forma da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo III, 
desta Lei, que conterá, no mínimo: 
I 
- 
levantamento 
planialtimétrico 
e 
cadastral, 
com 
georreferenciamento, 
subscrito 
por 
profissional 
competente, 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as 
unidades, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos 
e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração 
das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
III- projeto urbanístico; IV- memoriais descritivos; 
V - indicação da existência de áreas em situação de risco de desastre e 
áreas de preservação permanente; 
VI- indicação da situação ambiental da ocupação; 
VII - descrição da infraestrutura urbana já existente. 
§1º - O projeto de regularização fundiária deverá considerar as 
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros 
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as 
vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o 
caso. 
§2º - A exigência de demonstração das construções existentes nas 
unidades imobiliárias a serem regularizadas estará satisfeita com a 
indicação no pré-projeto dos tipos de obra eventualmente erguidos nos 
lotes a serem regularizados. 
  
Art. 40. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá 
conter, no mínimo, indicação: 
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, 
existentes ou projetadas; 
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas 
características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e 
número de sua designação cadastral, se houver; 
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as 
frações ideais vinculadas à unidade regularizada; 
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios 
públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; 
V - de eventuais áreas já usucapidas; 
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, 
quando necessárias; 
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, 
infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; 
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; 
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município através 
da Comissão de Regularização Fundiária. 
§1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os 
seguintes equipamentos: 
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual 
mesmo que por carro pipa; 
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo 
ou individual; 
III - rede de energia elétrica domiciliar; 
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e 
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função 
das necessidades locais e características regionais. 
§2º - A Reurb poderá ser realizada em etapas, abrangendo o núcleo 
urbano informal de forma total ou parcial. 
§3º - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de 
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua 
manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão 
da Reurb. 
§4º - O Município através da Comissão de Regularização Fundiária 
definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no 
que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma 
físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso. 
§5º - A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por 
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – no Conselho 
Regional de Engenharia e Agronomia – CREA – ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica – RRT – no Conselho de Arquitetura e 
Urbanismo – CAU –, quando o responsável técnico for servidor ou 
empregado público. 
§6º - Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do 
cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba 
apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-
lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, 
independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação 
ou apuração de disponibilidade ou remanescente. 
  
Seção VII 
Do Parecer Técnico-Descritivo sobre o Projeto de Regularização 
Fundiária 
  
Art. 41. Concluído o Projeto Básico de Regularização Fundiária, a 
Comissão de Regularização Fundiária terá o prazo de 30 (trinta) dias, 
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, conforme a complexidade do 
projeto, para emissão de parecer técnico-descritivo prévio. 
  
Art. 42. O parecer técnico-descritivo prévio deverá observar se o 
Projeto Executivo de Regularização Fundiária possui: 
I - as indicações técnicas do projeto de regularização fundiária; 
II - as desconformidades urbanísticas da ocupação informal objeto de 
regularização fundiária urbana emrelação a legislação municipal de 
parcelamento, uso e ocupação do solo; 
III - indicação de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes,quando for o caso; 
IV - indicação da presença de áreas em situação de risco geotécnica, 
de inundações ou de outros riscosespecificado em lei e áreas de 
preservação permanente; 
V - proposta de medidas de compensação urbanística e ambientais 
quando necessárias; VI - medidas de adequação para correção das 
desconformidades urbanísticas, quando necessárias; 
VII - medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, 
infraestrutura e relocação de edificações,quando necessárias; 
VIII - indicação de implantação de obras de infraestrutura essencial, 
quando necessárias, conforme §1º doart. 41, desta Lei; 
IX - outros requisitos que sejam definidos pela Comissão de 
Regularização Fundiária. Parágrafo único. Para fins de indicação da 
necessidade de implantação de obras de infraestrutura essencial, a 
Comissão de Regularização Fundiária, através de seu Grupo de Apoio 
Técnico Operacional Especializado, poderá consultar outros Órgãos 
da Administração Públicos ou concessionários de serviços públicos 
com atuação específica em cada categoria de infraestrutura essencial 
de que trata o parágrafo anterior,na forma de regulamento. Seção VIII 
Da apresentação do Projeto de Regularização Fundiária Urbana – 
Reurb 
  
Art. 43. O legitimado requerente ou se for o caso a Comissão de 
Regularização Fundiária deve providenciar o projeto de regularização 
fundiária urbana, sendo que, no caso desta última, este será feito pelo 
seu Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado, com pleno 
atendimento das indicações do parecer técnico-descritivo de que trata 
o art. 43 e demais exigências desta Lei. 
  
Art. 44. Não se conformando o legitimado requerente com as 
exigências e indicações do parecer técnico-descritivo prévio, ou não 

                            

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