DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
www.diariomunicipal.com.br/aprece 102
cobrar uma remuneração pela ocupação, na forma de lei específica, ou
reivindicar o imóvel, na forma da lei civil.
§2º - Aplica-se o disposto neste artigo às unidades imobiliárias
autônomas classificados como Reurb-E na hipótese do art. 32, desta
Lei.
Art. 60. Na Reurb-E, o município deverá definir, por ocasião da
aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da
legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos
públicos ou comunitários, quando for ocaso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental, e dos estudostécnicos, quando for o caso.
§1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo serão
atribuídas aos beneficiários da Reurb-E,salvo a hipótese do art. 17, §
2º, desta Lei.
§2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e
compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de
compromisso com as autoridades competentes como condição de
aprovação da Reurb-E.
Seção II
Da legitimação fundiária
Art. 61. A legitimação fundiária constitui forma originária de
aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato do Poder
Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em
área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano
informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao
beneficiário, desde que atendidas asseguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de
imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de
posse ou fundiária de imóvel urbanocom a mesma finalidade, ainda
que situado em núcleo urbano distinto; e III - em caso de imóvel
urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo Poder
Público ointeresse público de sua ocupação.
§2º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou
os gravames existentes no registro da área maior originária para as
matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido
adquiridas por legitimação fundiária.
§3º Na Reurb-S de imóveis públicos do Município, e as suas entidades
vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a
reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano
informal regularizado por meio da legitimação fundiária. §4º Poderá o
Poder Público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária
aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante
cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos dequem haja
constado na listagem inicial.
Art. 62. O título de legitimação fundiária poderá ser cancelado pelo
Poder Público emitente quando constatado que as condições
estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida
qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do
instrumento.
Art. 63. A legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os
núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da
Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 64. Por meio da Legitimação Fundiária, o beneficiário adquire a
unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio legitimado.
Art. 65. A legitimação fundiária se aplica à Reurb-E, desde que
respeitados os requisitos para a legitimação fundiária da Reurb-S.
Seção III
Da legitimação de posse
Art. 66. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para
fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público
destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse
de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em
direito real de propriedade, na forma da legislação federal vigente.
Parágrafo único. A legitimação de posse aplicar-se-á aos ocupantes
que já possuírem imóveis urbanos decorrentes de títulos concedidos
pelo Poder Público e por ele reconhecido, desde que não estejam
matriculados e registrados no cartório de registro de imóveis
competente.
Art. 67. Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel
urbano, antes da data da publicação desta Lei, estarão aptos a
legitimação fundiária e serão regularizados, mediante pagamento de
um valor a ser fixado, a ser estabelecida por norma do Município.
Art. 68. A legitimação de posse somente se aplica em áreas privadas e
pode ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
Art. 69. Após 5 (cinco) anos, a legitimação de posse será convertida
automaticamente em propriedade, não sendo necessário provocação
ou prática registral, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 70. A unidade imobiliária com destinação urbana regularizada
restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de
origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 71. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo
Poder Público Municipal quando constatado que as condições
estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida
qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do
instrumento.
Seção IV
Da remição do foro
Art. 72. O Município poderá utilizar o procedimento de remição do
foro, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada
e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Parágrafo único. O auto de remição do foro deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes,
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus
limites;
II - certidão do registro do imóvel atualizada.
Art. 73. Apresentado o auto com os documentos necessários, a
Comissão de Regularização Fundiária, notificará os confrontantes,
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no
endereço que constar na matrícula ou da transcrição, para que estes,
querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta)
dias.
§1º - Os confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que
recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão
notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação,
no prazo comum de30 (trinta) dias.
§2º- O edital de que trata o § 1º, deste artigo, conterá resumo do auto
de remição de foro, com a descrição que permita a identificação da
área a ser requerida e seu desenho simplificado.
§3º - O edital será publicado, preferencialmente, no Diário Oficial do
Município.
§4º - A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será
interpretada como concordância com oauto de remição do foro.
§5º - A critério do requerente, as medidas de que trata este artigo
poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo
urbano informal a ser regularizado.
Fechar