DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3688 
 
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cobrar uma remuneração pela ocupação, na forma de lei específica, ou 
reivindicar o imóvel, na forma da lei civil. 
  
§2º - Aplica-se o disposto neste artigo às unidades imobiliárias 
autônomas classificados como Reurb-E na hipótese do art. 32, desta 
Lei. 
  
Art. 60. Na Reurb-E, o município deverá definir, por ocasião da 
aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da 
legislação de regência, os responsáveis pela: 
I - implantação dos sistemas viários; 
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos 
públicos ou comunitários, quando for ocaso; e 
III - implementação das medidas de mitigação e compensação 
urbanística e ambiental, e dos estudostécnicos, quando for o caso. 
§1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo serão 
atribuídas aos beneficiários da Reurb-E,salvo a hipótese do art. 17, § 
2º, desta Lei. 
§2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e 
compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de 
compromisso com as autoridades competentes como condição de 
aprovação da Reurb-E. 
  
Seção II 
Da legitimação fundiária 
  
Art. 61. A legitimação fundiária constitui forma originária de 
aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato do Poder 
Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em 
área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade 
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano 
informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. 
  
§1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao 
beneficiário, desde que atendidas asseguintes condições: 
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de 
imóvel urbano ou rural; 
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de 
posse ou fundiária de imóvel urbanocom a mesma finalidade, ainda 
que situado em núcleo urbano distinto; e III - em caso de imóvel 
urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo Poder 
Público ointeresse público de sua ocupação. 
§2º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou 
os gravames existentes no registro da área maior originária para as 
matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido 
adquiridas por legitimação fundiária. 
§3º Na Reurb-S de imóveis públicos do Município, e as suas entidades 
vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a 
reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano 
informal regularizado por meio da legitimação fundiária. §4º Poderá o 
Poder Público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária 
aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante 
cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos dequem haja 
constado na listagem inicial. 
  
Art. 62. O título de legitimação fundiária poderá ser cancelado pelo 
Poder Público emitente quando constatado que as condições 
estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida 
qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do 
instrumento. 
  
Art. 63. A legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os 
núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da 
Lei, até 22 de dezembro de 2016. 
  
Art. 64. Por meio da Legitimação Fundiária, o beneficiário adquire a 
unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de 
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente 
existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem 
respeito ao próprio legitimado. 
  
Art. 65. A legitimação fundiária se aplica à Reurb-E, desde que 
respeitados os requisitos para a legitimação fundiária da Reurb-S. 
  
Seção III 
Da legitimação de posse 
  
Art. 66. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para 
fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público 
destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse 
de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do 
tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em 
direito real de propriedade, na forma da legislação federal vigente. 
Parágrafo único. A legitimação de posse aplicar-se-á aos ocupantes 
que já possuírem imóveis urbanos decorrentes de títulos concedidos 
pelo Poder Público e por ele reconhecido, desde que não estejam 
matriculados e registrados no cartório de registro de imóveis 
competente. 
  
Art. 67. Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel 
urbano, antes da data da publicação desta Lei, estarão aptos a 
legitimação fundiária e serão regularizados, mediante pagamento de 
um valor a ser fixado, a ser estabelecida por norma do Município. 
  
Art. 68. A legitimação de posse somente se aplica em áreas privadas e 
pode ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos. 
  
Art. 69. Após 5 (cinco) anos, a legitimação de posse será convertida 
automaticamente em propriedade, não sendo necessário provocação 
ou prática registral, desde que atendidos os requisitos desta Lei. 
  
Art. 70. A unidade imobiliária com destinação urbana regularizada 
restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, 
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de 
origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário. 
  
Art. 71. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo 
Poder Público Municipal quando constatado que as condições 
estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida 
qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do 
instrumento. 
  
Seção IV 
Da remição do foro 
  
Art. 72. O Município poderá utilizar o procedimento de remição do 
foro, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada 
e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado. 
Parágrafo único. O auto de remição do foro deve ser instruído com os 
seguintes documentos: 
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais 
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, 
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus 
limites; 
II - certidão do registro do imóvel atualizada. 
  
Art. 73. Apresentado o auto com os documentos necessários, a 
Comissão de Regularização Fundiária, notificará os confrontantes, 
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no 
endereço que constar na matrícula ou da transcrição, para que estes, 
querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta) 
dias. 
§1º - Os confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que 
recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão 
notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação, 
no prazo comum de30 (trinta) dias. 
§2º- O edital de que trata o § 1º, deste artigo, conterá resumo do auto 
de remição de foro, com a descrição que permita a identificação da 
área a ser requerida e seu desenho simplificado. 
§3º - O edital será publicado, preferencialmente, no Diário Oficial do 
Município. 
§4º - A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será 
interpretada como concordância com oauto de remição do foro. 
§5º - A critério do requerente, as medidas de que trata este artigo 
poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo 
urbano informal a ser regularizado. 

                            

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