DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3688 
 
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podendo 
satisfazê-las, 
justificará 
a 
inconformidade 
e 
a 
impossibilidade por escrito, indicando soluções alternativas, se for o 
caso. 
  
Art. 45. O projeto de regularização fundiária conterá, além dos 
requisitos previstos nos arts. 40 e 41, desta Lei: 
I - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
II - estudo técnico ambiental, quando for o caso; 
III - cronograma físico de serviços e implantação de obras de 
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e 
outras, quando houver; 
IV - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, 
públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico 
definido no inciso III, deste artigo; 
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando 
houver; 
VI - a listagem com nomes dos ocupantes aos quais serão transmitidos 
os imóveis a serem regularizados ea respectiva unidade imobiliária, o 
instrumento da Reurb utilizado, o estado civil, a profissão, o número 
de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda 
e do registro geral da cédula de identidade ea filiação, conforme 
planilha modelo prevista no art. 18, inciso I, desta Lei. Parágrafo 
único. É condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação 
das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados a fim de 
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de 
administração de riscos na parcela por eles afetada, de que trata o 
inciso I, deste artigo. 
  
Art. 46. O projeto de regularização fundiária deve ser apresentado à 
Comissão de Regularização Fundiária que é responsável pela análise 
do projeto que dirá se estão atendidas as indicações do parecer 
técnico- descritivo, opinará sobre as eventuais justificativas e soluções 
alternativas, de que trata o art. 45, desta Lei, e dirá sobre a viabilidade 
técnica e o preenchimento dos requisitos para aprovação da Reurb. 
  
Seção IX 
Do Parecer Jurídico 
  
Art. 47. Instruído o processo de regularização fundiária urbana com a 
análise técnica de que trata o art. 47, desta Lei, o processo será 
submetido ao Procurador Municipal, membro da Comissão de 
Regularização 
Fundiária, 
para 
parecer 
jurídico 
acerca 
do 
preenchimento dos ritos previstos nesta Lei, para posterior aprovação 
da Comissão de Regularização Fundiária. 
  
Seção X 
Da aprovação do processo de Regularização Fundiária Urbana 
  
Art. 48. Após o parecer jurídico, o processo será submetido à 
Comissão de Regularização Fundiária e, posteriormente, será 
remetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão final 
da Reurb. 
Parágrafo único - O pronunciamento que decidir a aprovação da 
Reurb será expresso por meio de Decreto Municipal, e deverá: 
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme 
o projeto de regularização fundiária aprovado; 
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo 
administrativo de regularização fundiária; e 
III- identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária 
com destinação urbana a ser regularizada, e os respectivos direitos 
reais. 
  
Seção XI 
Da emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF 
  
Art. 49. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato 
administrativo material que encerra o processo de regularização 
fundiária urbana, que acompanhará o projeto aprovado e deverá 
conter: 
I - o decreto de aprovação da Reurb; 
II - o nome do núcleo urbano regularizado; 
III - a localização; IV - a modalidade da regularização; 
V - as responsabilidades das obras e serviços constantes do 
cronograma; 
VI - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando 
houver; 
VII - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a 
respectiva unidade, por qualquer título, bem como o estado civil, a 
profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas 
doMinistério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e 
a filiação. 
  
Art. 50. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos 
documentos que compõem a CRF ou o termo individual de 
legitimação fundiária quando apresentado pelo Município ou entes da 
Administração Indireta. 
  
Art. 51. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de 
tributos 
ou 
penalidades 
tributárias 
de 
responsabilidade 
dos 
legitimados. 
  
Art. 52. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas 
pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular 
originário do domínio da área. 
  
Art. 53. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas 
a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, 
conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99, da Lei Federal nº 
13.465/2017. 
  
Art. 54. Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma 
matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a 
área objeto de regularização, destacando a área abrangida na matrícula 
de origem, dispensada a apuração de remanescentes. 
  
Art. 55. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais 
de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado 
perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis. 
  
Art. 56. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na 
divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das 
unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de 
registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior 
porção da unidade imobiliária regularizada. 
  
Art. 57. Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização 
Fundiária - CRF e do Projeto de Regularização Fundiária deverão 
seguir a regulamentação prevista na legislação federal vigente. 
  
CAPÍTULO IV 
DO 
REGISTRO 
DA 
REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA 
URBANA 
  
Art. 58. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária 
aprovado será requerido por um dos legitimados diretamente ao 
oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e 
obedecerá ao disposto nos arts. 13, 17, parágrafo único, e no Capítulo 
IV, do Título II, todos da Lei Federal nº 13.465, de 11.07.2017. 
Parágrafo único. Após aprovado, o processo deverá ser encaminhado 
à Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Salitre - CE, 
para inclusão prévia das unidades imobiliárias no cadastro 
imobiliários, que se tornará definitiva depois de juntadas por parte do 
legitimado as matrículas a serem criadas. 
  
CAPÍTULO VI 
Seção I 
Disposições especiais para processos de Reurb-E 
  
Art. 59. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, a aquisição de 
direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do 
justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na 
forma estabelecida em ato do Poder Executivo Municipal titular do 
domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do 
ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e 
benfeitorias. 
§1º - Enquanto não efetuado o pagamento pela unidade imobiliária 
regularizada, na matrícula aberta para a unidade, permanecerá 
constando a propriedade do Ente Público, podendo o Ente Público 

                            

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