DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
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podendo
satisfazê-las,
justificará
a
inconformidade
e
a
impossibilidade por escrito, indicando soluções alternativas, se for o
caso.
Art. 45. O projeto de regularização fundiária conterá, além dos
requisitos previstos nos arts. 40 e 41, desta Lei:
I - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
II - estudo técnico ambiental, quando for o caso;
III - cronograma físico de serviços e implantação de obras de
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e
outras, quando houver;
IV - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis,
públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico
definido no inciso III, deste artigo;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando
houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes aos quais serão transmitidos
os imóveis a serem regularizados ea respectiva unidade imobiliária, o
instrumento da Reurb utilizado, o estado civil, a profissão, o número
de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda
e do registro geral da cédula de identidade ea filiação, conforme
planilha modelo prevista no art. 18, inciso I, desta Lei. Parágrafo
único. É condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação
das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados a fim de
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de
administração de riscos na parcela por eles afetada, de que trata o
inciso I, deste artigo.
Art. 46. O projeto de regularização fundiária deve ser apresentado à
Comissão de Regularização Fundiária que é responsável pela análise
do projeto que dirá se estão atendidas as indicações do parecer
técnico- descritivo, opinará sobre as eventuais justificativas e soluções
alternativas, de que trata o art. 45, desta Lei, e dirá sobre a viabilidade
técnica e o preenchimento dos requisitos para aprovação da Reurb.
Seção IX
Do Parecer Jurídico
Art. 47. Instruído o processo de regularização fundiária urbana com a
análise técnica de que trata o art. 47, desta Lei, o processo será
submetido ao Procurador Municipal, membro da Comissão de
Regularização
Fundiária,
para
parecer
jurídico
acerca
do
preenchimento dos ritos previstos nesta Lei, para posterior aprovação
da Comissão de Regularização Fundiária.
Seção X
Da aprovação do processo de Regularização Fundiária Urbana
Art. 48. Após o parecer jurídico, o processo será submetido à
Comissão de Regularização Fundiária e, posteriormente, será
remetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão final
da Reurb.
Parágrafo único - O pronunciamento que decidir a aprovação da
Reurb será expresso por meio de Decreto Municipal, e deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme
o projeto de regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo
administrativo de regularização fundiária; e
III- identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária
com destinação urbana a ser regularizada, e os respectivos direitos
reais.
Seção XI
Da emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF
Art. 49. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato
administrativo material que encerra o processo de regularização
fundiária urbana, que acompanhará o projeto aprovado e deverá
conter:
I - o decreto de aprovação da Reurb;
II - o nome do núcleo urbano regularizado;
III - a localização; IV - a modalidade da regularização;
V - as responsabilidades das obras e serviços constantes do
cronograma;
VI - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando
houver;
VII - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por qualquer título, bem como o estado civil, a
profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas
doMinistério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e
a filiação.
Art. 50. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos
documentos que compõem a CRF ou o termo individual de
legitimação fundiária quando apresentado pelo Município ou entes da
Administração Indireta.
Art. 51. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de
tributos
ou
penalidades
tributárias
de
responsabilidade
dos
legitimados.
Art. 52. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas
pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular
originário do domínio da área.
Art. 53. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas
a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente,
conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99, da Lei Federal nº
13.465/2017.
Art. 54. Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma
matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a
área objeto de regularização, destacando a área abrangida na matrícula
de origem, dispensada a apuração de remanescentes.
Art. 55. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais
de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado
perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.
Art. 56. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na
divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das
unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de
registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior
porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 57. Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização
Fundiária - CRF e do Projeto de Regularização Fundiária deverão
seguir a regulamentação prevista na legislação federal vigente.
CAPÍTULO IV
DO
REGISTRO
DA
REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
URBANA
Art. 58. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária
aprovado será requerido por um dos legitimados diretamente ao
oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e
obedecerá ao disposto nos arts. 13, 17, parágrafo único, e no Capítulo
IV, do Título II, todos da Lei Federal nº 13.465, de 11.07.2017.
Parágrafo único. Após aprovado, o processo deverá ser encaminhado
à Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Salitre - CE,
para inclusão prévia das unidades imobiliárias no cadastro
imobiliários, que se tornará definitiva depois de juntadas por parte do
legitimado as matrículas a serem criadas.
CAPÍTULO VI
Seção I
Disposições especiais para processos de Reurb-E
Art. 59. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, a aquisição de
direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do
justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na
forma estabelecida em ato do Poder Executivo Municipal titular do
domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do
ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e
benfeitorias.
§1º - Enquanto não efetuado o pagamento pela unidade imobiliária
regularizada, na matrícula aberta para a unidade, permanecerá
constando a propriedade do Ente Público, podendo o Ente Público
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