DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
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Art. 85. Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura
mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
Art. 86. Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e
cultural, a faixa não edificável poderá ser redefinida de maneira a
atender aos parâmetros do ato do tombamento.
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 87. Fica criada a Comissão de Regularização Fundiária, que
deverá propiciar as condições materiais, técnicas, institucionais e
legais para a criação e implantação da Política Municipal de
Regularização Fundiária, bem como apreciar, acompanhar e dar
cumprimento aos preceitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. No
âmbito da Política de Regularização Fundiária do Município de
Salitre, os membros da Comissão de Regularização Fundiária serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 88. A Comissão de Regularização Fundiária será constituída por
um representante de cada um dos órgãos/entidades municipais abaixo
relacionadas:
I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Controladoria Geral do Município – CGM;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Recursos
Hídricos e Meio Ambiente
V - Secretaria Municipal de Assistência Social Parágrafo único.
Poderão participar da Comissão de Regularização Fundiária, a critério
de seus dirigentes, representante dos demais órgãos ou entidades
pertencentes ao Poder Público Municipal, estadual ou Federal.
Art. 89. A Comissão de Regularização Fundiária, de que trata este
Capítulo, será coordenada por membro indicado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e deverá organizar a primeira reunião para
discussão e elaboração do Regimento Interno e Plano de Trabalho.
§1º - A Comissão indicará data e prazo para convocar o Grupo de
Apoio Técnico Operacional Especializado, com nomes homologados
pelo Prefeito Municipal.
§2º - Os trabalhos a serem realizados pelo Grupo de Apoio Técnico
Operacional Especializado consistirá, entre outros, no levantamento
de agrimensura e levantamento social, referente aos imóveis e seus
moradores que se beneficiarão com a intervenção para regularização
fundiária.
§3º - Os imóveis indicados como objeto de intervenção deverão ser
analisados pela Comissão, acerca de sua titularidade; desapropriação
e/ou doação.
Art. 90. Os órgãos/entidades municipais vinculados ao Poder
Executivo
Municipal,
com
representantes
na
Comissão
de
Regularização Fundiária, deverão propiciar a alocação ou obtenção
dos recursos materiais e humanos, necessários à elaboração das
pesquisas, estudos, planos e projetos envolvidos na implementação da
Política Municipal de Regularização Fundiária.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91. As glebas parceladas para fins urbanos, que não possuírem
registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o
registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à
Cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos
nesta Lei, observado o disposto na Lei Federal nº 6.766, de
19.12.1979 (Parcelamento do Solo Urbano).
Art. 92. Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos
proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu
patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição
de bem vago. Parágrafo único. O imóvel será considerado vago, desde
que, durante o período de 5 (cinco) anos, haja ausência de posse e não
pagamento dos tributos municipais, comprovados por relatório de
vistoria e assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 93. Os imóveis arrecadados pelo Município serão destinados,
preferencialmente, ao fomento da Reurb-S.
Art. 94. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no
Registro de Imóveis, que sejam objeto deação judicial versando sobre
a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado
acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo
juiz. Parágrafo único - Havendo acordo entre o particular e o Poder
Público, a matrícula viciada poderá ser aproveitada, mediante a
averbação, ou o registro, conforme o caso, da Reurb havida na
respectiva unidade imobiliária.
Art. 95. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do
projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em
nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do
Poder Público Municipal. Parágrafo único. Nos casos previstos no
caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento
indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que
serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com
indicação
das
respectivas
unidades,
ficando
dispensadas
a
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 96. O Município poderá instituir como instrumento de
planejamento urbano, Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS,
bem como Zonas Especiais de Interesse Específico - ZEIE, no âmbito
da política municipal de ordenamento de seu território.
§1º- Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área
urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outro ato
administrativo municipal, destinada preponderantemente à população
de baixa renda e sujeita às regras específicas de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo.
§2º- A ZEIE será considerada para fins de fomento de atividades
econômicas que promovam a circulaçãode emprego e renda.
§3º- A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 97. Esta Lei será regulamentada, naquilo que couber, por ato do
Poder Executivo Municipal, mas a suaeventual lacuna não impedirá o
processamento da Reurb, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de
2017 e Lei Federal 14.118 de 2021;
Art. 98. Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei
poderão ser utilizados os demais instrumentos e normas previstas na
legislação federal específica vigente.
Art. 99. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei
poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização
fundiária, iniciados pelos entes públicos competentes até a data de
publicação desta Lei.
Art. 100. A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o
núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
Art. 101. A execução de eventual cronograma de obras e serviços
aprovado no processo de regularização fundiária urbana de uma
ocupação informal, quando o executor for o Município de Salitre fica
condicionado à previsão orçamentária para as obras e serviços de que
trata o § 3º, do art. 41, desta Lei.
Art. 102. Todas as plantas e memoriais descritivos exigidos nesta Lei
deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, com a
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando este não atender o §5º do
art.40.
Art. 103. A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 104. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.
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