DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3688 
 
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§6º - A notificação conterá a advertência de que a ausência de 
impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado 
titularize sobre o imóvel objeto da Reurb. 
§7º - Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de 
registro junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente. 
  
CAPÍTULO IX 
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS 
  
Art. 74. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos 
urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de 
unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado. 
§1º - Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de 
parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento 
do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou 
verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio. 
§2º - As unidades resultantes da regularização de conjuntos 
habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo 
quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar 
que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações 
pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a 
ele atribuídas. 
  
Art. 75. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que 
compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o 
qual é substituído pela CRF, e no caso de ReurbS, as respectivas 
certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias. 
Parágrafo único. As certidões negativas de tributos e contribuições 
previdenciárias poderão ser dispensadas caso o requerente do processo 
de Reurb-E não seja o responsável ou coobrigado pelo recolhimento 
dos valores. 
  
CAPÍTULO X 
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES 
Art. 76. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou 
cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, 
condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos 
locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada 
pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que 
constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre 
si. Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela 
legislação federal vigente. 
  
CAPÍTULO X 
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO 
  
Art. 77. Para fins de regularização da edificação situada em unidade 
imobiliária objeto de Reurb, o Município flexibilizará os parâmetros 
urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal, nos termos do 
projeto urbanístico aprovado, com vistas a salvaguardar a situação 
fática preexistente e a harmonia urbana. 
  
Art. 78. Na Reurb-S serão registrados, concomitantemente, o lote ou 
fração ideal integrante do núcleo urbano informal e a edificação nele 
existente, podendo a averbação das edificações ser efetivada a partir 
de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área 
construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a 
apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de 
contribuições previdenciárias. 
§ 1º Faculta-se ao beneficiário da Reurb-S, solicitar individualmente a 
regularização da edificação após a abertura da matrícula do imóvel e a 
averbação da edificação. 
§ 2º Os imóveis de que trata caput serão isentos do valor total da 
medida compensatória em favor do Município de Salitre. 
§ 3º Para a regularização da edificação pelo beneficiário da Reurb-S, é 
indispensável a comprovação de que o imóvel possui condições 
mínimas de habitabilidade e segurança estrutural, por meio de laudo 
técnico. 
§ 4º Na hipótese do § 3º, verificando-se a ausência de condições 
mínimas de habitabilidade na edificação, os beneficiários da Reurb-S 
poderão buscar os serviços de assistência técnica gratuita, na forma da 
Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, com a finalidade 
de propor melhorias habitacionais. 
  
Art. 79. Na Reurb-E será regularizado prioritariamente o lote ou 
fração ideal integrante do núcleo urbano informal, devendo o 
beneficiário, após a abertura da matrícula da unidade imobiliária, 
providenciar a regularização da edificação, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias. 
§ 1º A regularização da edificação seguirá o rito procedimental 
definido em Decreto Municipal, ou em outra norma que o suceder, e 
observará os parâmetros definidos no Código de Obras. 
§ 2º Na hipótese de inobservância do prazo definido no Termo de 
Compromisso para a regularização da edificação, a Secretaria 
Municipal de Obras notificará o proprietário, beneficiário da Reurb, 
para que dê cumprimento ao compromisso firmado no prazo de 30 
(trinta) dias. 
  
Art. 80. Não sendo possível a intervenção física para adequação da 
edificação aos parâmetros urbanísticos flexibilizados para a Reurb-E, 
será possível a regularização da edificação por meio do pagamento de 
medida compensatória ao Município de Salitre CE. 
§ 1º Serão isentos do pagamento da medida compensatória prevista no 
caput deste artigo todos os imóveis com uso residencial regularizados 
através da Reurb, independentemente da renda familiar. 
§ 
2º 
Os 
imóveis 
destinados 
à 
atividade 
exercida 
pelo 
Microempreendedor 
Individual 
(MEI) 
serão 
dispensados 
do 
pagamento de medida compensatória em favor do Município. 
§ 3º Os imóveis com uso comercial e/ou prestação de serviço 
classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte de 
acordo com a Lei Federal Complementar nº 123/2006 (Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), em 
funcionamento, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor 
total da medida compensatória calculada em favor do Município. 
§ 4º Para os imóveis destinados a atividades religiosas, assistenciais 
ou sociais pertencentes a entidades religiosas, entidades sem fins 
lucrativos e sociedades cooperativas beneficiárias da Reurb, na forma 
desta Lei, é facultada como medida compensatória a oferta de serviços 
gratuitos ou desenvolvimento de projetos alinhados com as diretrizes 
das políticas sociais e socioambientais do Município. 
  
Art. 81. Nos termos do art. 247-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de 
dezembro de 1973 - Lei de Registros Público, fica dispensado habite-
se para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de 
um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área 
ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive 
para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à 
moradia. 
  
CAPÍTULO XI 
REGULARIZAÇÃO 
DAS 
ÁREAS 
DE 
PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE, DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO 
SUSTENTÁVEL OU DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS 
  
Art. 82. Constatada a existência de área de preservação permanente, 
total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, 
também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n.º 
12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna 
obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as 
melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por 
meio de compensações ambientais, quando for o caso. 
  
Art. 83. Constatada a existência de área de preservação permanente, 
de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de 
mananciais, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a 
Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da 
Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se 
torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as 
melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por 
meio de compensações ambientais, quando for o caso. 
  
Art. 84. Nas áreas de preservação permanente, de unidade de 
conservação de uso sustentável ou deproteção de mananciais é 
obrigatório a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que 
justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de 
ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações 
ambientais, quando for o caso. 
  

                            

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