DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
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§6º - A notificação conterá a advertência de que a ausência de
impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado
titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
§7º - Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de
registro junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.
CAPÍTULO IX
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 74. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos
urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de
unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.
§1º - Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de
parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento
do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou
verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
§2º - As unidades resultantes da regularização de conjuntos
habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo
quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar
que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações
pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a
ele atribuídas.
Art. 75. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que
compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o
qual é substituído pela CRF, e no caso de ReurbS, as respectivas
certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
Parágrafo único. As certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias poderão ser dispensadas caso o requerente do processo
de Reurb-E não seja o responsável ou coobrigado pelo recolhimento
dos valores.
CAPÍTULO X
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 76. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou
cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb,
condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos
locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada
pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que
constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre
si. Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela
legislação federal vigente.
CAPÍTULO X
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Art. 77. Para fins de regularização da edificação situada em unidade
imobiliária objeto de Reurb, o Município flexibilizará os parâmetros
urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal, nos termos do
projeto urbanístico aprovado, com vistas a salvaguardar a situação
fática preexistente e a harmonia urbana.
Art. 78. Na Reurb-S serão registrados, concomitantemente, o lote ou
fração ideal integrante do núcleo urbano informal e a edificação nele
existente, podendo a averbação das edificações ser efetivada a partir
de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área
construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a
apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de
contribuições previdenciárias.
§ 1º Faculta-se ao beneficiário da Reurb-S, solicitar individualmente a
regularização da edificação após a abertura da matrícula do imóvel e a
averbação da edificação.
§ 2º Os imóveis de que trata caput serão isentos do valor total da
medida compensatória em favor do Município de Salitre.
§ 3º Para a regularização da edificação pelo beneficiário da Reurb-S, é
indispensável a comprovação de que o imóvel possui condições
mínimas de habitabilidade e segurança estrutural, por meio de laudo
técnico.
§ 4º Na hipótese do § 3º, verificando-se a ausência de condições
mínimas de habitabilidade na edificação, os beneficiários da Reurb-S
poderão buscar os serviços de assistência técnica gratuita, na forma da
Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, com a finalidade
de propor melhorias habitacionais.
Art. 79. Na Reurb-E será regularizado prioritariamente o lote ou
fração ideal integrante do núcleo urbano informal, devendo o
beneficiário, após a abertura da matrícula da unidade imobiliária,
providenciar a regularização da edificação, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 1º A regularização da edificação seguirá o rito procedimental
definido em Decreto Municipal, ou em outra norma que o suceder, e
observará os parâmetros definidos no Código de Obras.
§ 2º Na hipótese de inobservância do prazo definido no Termo de
Compromisso para a regularização da edificação, a Secretaria
Municipal de Obras notificará o proprietário, beneficiário da Reurb,
para que dê cumprimento ao compromisso firmado no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 80. Não sendo possível a intervenção física para adequação da
edificação aos parâmetros urbanísticos flexibilizados para a Reurb-E,
será possível a regularização da edificação por meio do pagamento de
medida compensatória ao Município de Salitre CE.
§ 1º Serão isentos do pagamento da medida compensatória prevista no
caput deste artigo todos os imóveis com uso residencial regularizados
através da Reurb, independentemente da renda familiar.
§
2º
Os
imóveis
destinados
à
atividade
exercida
pelo
Microempreendedor
Individual
(MEI)
serão
dispensados
do
pagamento de medida compensatória em favor do Município.
§ 3º Os imóveis com uso comercial e/ou prestação de serviço
classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte de
acordo com a Lei Federal Complementar nº 123/2006 (Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), em
funcionamento, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor
total da medida compensatória calculada em favor do Município.
§ 4º Para os imóveis destinados a atividades religiosas, assistenciais
ou sociais pertencentes a entidades religiosas, entidades sem fins
lucrativos e sociedades cooperativas beneficiárias da Reurb, na forma
desta Lei, é facultada como medida compensatória a oferta de serviços
gratuitos ou desenvolvimento de projetos alinhados com as diretrizes
das políticas sociais e socioambientais do Município.
Art. 81. Nos termos do art. 247-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 - Lei de Registros Público, fica dispensado habite-
se para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de
um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área
ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive
para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à
moradia.
CAPÍTULO XI
REGULARIZAÇÃO
DAS
ÁREAS
DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO
SUSTENTÁVEL OU DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS
Art. 82. Constatada a existência de área de preservação permanente,
total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará,
também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n.º
12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna
obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as
melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por
meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 83. Constatada a existência de área de preservação permanente,
de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de
mananciais, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a
Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da
Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se
torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as
melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por
meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 84. Nas áreas de preservação permanente, de unidade de
conservação de uso sustentável ou deproteção de mananciais é
obrigatório a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que
justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações
ambientais, quando for o caso.
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