DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3688 
 
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Art. 85. Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou de 
qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura 
mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. 
  
Art. 86. Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e 
cultural, a faixa não edificável poderá ser redefinida de maneira a 
atender aos parâmetros do ato do tombamento. 
  
CAPÍTULO XII 
DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
  
Art. 87. Fica criada a Comissão de Regularização Fundiária, que 
deverá propiciar as condições materiais, técnicas, institucionais e 
legais para a criação e implantação da Política Municipal de 
Regularização Fundiária, bem como apreciar, acompanhar e dar 
cumprimento aos preceitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. No 
âmbito da Política de Regularização Fundiária do Município de 
Salitre, os membros da Comissão de Regularização Fundiária serão 
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 88. A Comissão de Regularização Fundiária será constituída por 
um representante de cada um dos órgãos/entidades municipais abaixo 
relacionadas: 
I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; 
II - Secretaria Municipal de Administração; 
III - Controladoria Geral do Município – CGM; 
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Recursos 
Hídricos e Meio Ambiente 
V - Secretaria Municipal de Assistência Social Parágrafo único. 
Poderão participar da Comissão de Regularização Fundiária, a critério 
de seus dirigentes, representante dos demais órgãos ou entidades 
pertencentes ao Poder Público Municipal, estadual ou Federal. 
  
Art. 89. A Comissão de Regularização Fundiária, de que trata este 
Capítulo, será coordenada por membro indicado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal e deverá organizar a primeira reunião para 
discussão e elaboração do Regimento Interno e Plano de Trabalho. 
§1º - A Comissão indicará data e prazo para convocar o Grupo de 
Apoio Técnico Operacional Especializado, com nomes homologados 
pelo Prefeito Municipal. 
§2º - Os trabalhos a serem realizados pelo Grupo de Apoio Técnico 
Operacional Especializado consistirá, entre outros, no levantamento 
de agrimensura e levantamento social, referente aos imóveis e seus 
moradores que se beneficiarão com a intervenção para regularização 
fundiária. 
§3º - Os imóveis indicados como objeto de intervenção deverão ser 
analisados pela Comissão, acerca de sua titularidade; desapropriação 
e/ou doação. 
  
Art. 90. Os órgãos/entidades municipais vinculados ao Poder 
Executivo 
Municipal, 
com 
representantes 
na 
Comissão 
de 
Regularização Fundiária, deverão propiciar a alocação ou obtenção 
dos recursos materiais e humanos, necessários à elaboração das 
pesquisas, estudos, planos e projetos envolvidos na implementação da 
Política Municipal de Regularização Fundiária. 
  
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 91. As glebas parceladas para fins urbanos, que não possuírem 
registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o 
registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à 
Cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos 
nesta Lei, observado o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 
19.12.1979 (Parcelamento do Solo Urbano). 
  
Art. 92. Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos 
proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu 
patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição 
de bem vago. Parágrafo único. O imóvel será considerado vago, desde 
que, durante o período de 5 (cinco) anos, haja ausência de posse e não 
pagamento dos tributos municipais, comprovados por relatório de 
vistoria e assegurada a ampla defesa e o contraditório. 
  
Art. 93. Os imóveis arrecadados pelo Município serão destinados, 
preferencialmente, ao fomento da Reurb-S. 
  
Art. 94. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no 
Registro de Imóveis, que sejam objeto deação judicial versando sobre 
a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado 
acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo 
juiz. Parágrafo único - Havendo acordo entre o particular e o Poder 
Público, a matrícula viciada poderá ser aproveitada, mediante a 
averbação, ou o registro, conforme o caso, da Reurb havida na 
respectiva unidade imobiliária. 
  
Art. 95. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do 
projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em 
nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do 
Poder Público Municipal. Parágrafo único. Nos casos previstos no 
caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento 
indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que 
serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com 
indicação 
das 
respectivas 
unidades, 
ficando 
dispensadas 
a 
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da 
documentação referente à qualificação de cada beneficiário. 
  
Art. 96. O Município poderá instituir como instrumento de 
planejamento urbano, Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, 
bem como Zonas Especiais de Interesse Específico - ZEIE, no âmbito 
da política municipal de ordenamento de seu território. 
§1º- Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área 
urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outro ato 
administrativo municipal, destinada preponderantemente à população 
de baixa renda e sujeita às regras específicas de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo. 
§2º- A ZEIE será considerada para fins de fomento de atividades 
econômicas que promovam a circulaçãode emprego e renda. 
§3º- A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS. 
  
Art. 97. Esta Lei será regulamentada, naquilo que couber, por ato do 
Poder Executivo Municipal, mas a suaeventual lacuna não impedirá o 
processamento da Reurb, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 
2017 e Lei Federal 14.118 de 2021; 
  
Art. 98. Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei 
poderão ser utilizados os demais instrumentos e normas previstas na 
legislação federal específica vigente. 
  
Art. 99. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei 
poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização 
fundiária, iniciados pelos entes públicos competentes até a data de 
publicação desta Lei. 
  
Art. 100. A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o 
núcleo urbano informal de forma total ou parcial. 
  
Art. 101. A execução de eventual cronograma de obras e serviços 
aprovado no processo de regularização fundiária urbana de uma 
ocupação informal, quando o executor for o Município de Salitre fica 
condicionado à previsão orçamentária para as obras e serviços de que 
trata o § 3º, do art. 41, desta Lei. 
Art. 102. Todas as plantas e memoriais descritivos exigidos nesta Lei 
deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, com a 
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando este não atender o §5º do 
art.40. 
  
Art. 103. A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS. 
  
Art. 104. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário. 
  

                            

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