DOMCE 08/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 007/2025 CRIA OS INSTRUMENTOS A SEREM UTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES ANUAIS DAS ESCOLAS QUE INTEGRAM O
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE QUIXADÁ.
PORTARIA Nº 007/2025
Cria os instrumentos a serem utilizados na elaboração dos Relatórios de Atividades Anuais das Escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, define a estrutura organizacional e
ordenamento documental das peças de escrituração escolar que compõem o aludido documento e dá outras providências.
O Prof. Antônio Martins de Almeida Filho, Presidente do Conselho Municipal de Educação de Quixadá – CMEQ, por nomeação legal e com fulcro nas disposições do artigo 211, § 2º, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, e conforme as disposições da Resolução nº 003/2025 e do Regimento Interno, ambos deste Conselho,
R E S O L V E:
Art. 1º Criar os instrumentos a serem utilizados na elaboração dos Relatórios de Atividades Anuais das Escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, definindo a estrutura organizacional e o
ordenamento documental das peças de escrituração escolar que compõem o documento, conforme a normatização e as disposições dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Portaria.
I - Para fins de cumprimento do caput deste artigo, os anexos atendem às disposições do artigo 16, parágrafo único, da Resolução nº 003/2025 deste Conselho.
II - A elaboração dos Relatórios de Atividades Anuais das escolas jurisdicionadas no Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá utilizar os instrumentos dispostos nos Anexos I a VII desta Portaria, adequando-
os, quando necessário, para a elaboração do referido relatório.
III - O Conselho Municipal de Educação de Quixadá disponibilizará os arquivos digitais pertinentes aos respectivos anexos, para que os usuários possam utilizá-los e, quando necessário, promovam a adequação
necessária, sem, contudo, descaracterizar os documentos públicos.
IV - O Anexo V desta Portaria aplica-se exclusivamente às unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino, cujos Distritos Educacionais sejam compostos por mais de uma unidade escolar.
V - Após a elaboração final, o Relatório, encadernado no formato de livro em capa dura, deverá ser entregue no Serviço de Protocolo Único – SPU do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, dentro do prazo
legal previsto na Resolução nº 003/2025 deste Conselho, como forma de salvaguardar a vida escolar do educando.
a) O Relatório de Atividades Anuais entregue no Serviço de Protocolo Único – SPU deste Conselho deverá ser remetido à Presidência, que determinará a abertura do processo, a distribuição e a designação do
Conselheiro Relator para emissão de parecer acerca do respectivo documento.
b) Com a abertura do processo, o Relatório deverá integrá-lo como anexo do processo, devendo este anexo não conter borrões ou rasuras. Todos os despachos e encaminhamentos deverão ser feitos no corpo do
processo e não em seu anexo, que, ao final, deverá ser arquivado como acervo documental deste Conselho.
§ 1º A elaboração do Relatório de Atividades Anuais das unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, conforme o artigo 18, I e II, compreenderá:
I - as instituições de educação infantil, do ensino fundamental e da Educação de Jovens e Adultos (EJA), criadas, incorporadas e mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
§ 2º Para as escolas da rede pública de ensino, o Relatório deverá atender às seguintes disposições, devendo conter, minimamente, a estrutura proposta, sem borrões ou rasuras:
I - Capa (encadernação em capa dura, com a identificação da respectiva unidade escolar – Distrito Educacional – e o ano a que se refere a apuração das atividades);
II - Termo de abertura do livro, assinado pelo Secretário e pelo Diretor;
III - Ofício de Encaminhamento do respectivo relatório ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá;
IV - Anexo I – Ficha de Identificação da Escola;
V - Matriz Curricular adotada pela Escola no ano letivo que está sendo apurado;
VI - Cópia reprográfica do Parecer de aprovação do último Relatório de Atividades Anuais da Escola;
VII - Cópia reprográfica comprobatória da conclusão de informações, da entrega do Senso Escolar na Secretaria Municipal da Educação de Quixadá e de não haver pendências por negligência da escola;
VIII - Na sequência, os Anexos II a VI, sendo o último o mais importante de todos, por se tratar do registro da mensuração do rendimento escolar do aluno;
IX - Caso haja Ata Especial, adicionar na sequência;
X - Numeração manuscrita e rubricada pelo Secretário Escolar na parte superior da página; e
XI - Termo de encerramento do livro encadernado, denominado de Relatório de Atividades Anuais.
§ 3º Para as escolas da rede pública de ensino:
I - O relatório das escolas públicas, com rendimento expresso em notas, aplica-se exclusivamente às unidades públicas que ministram o ensino fundamental do 1º ao 9º ano;
II - Quando se tratar do relatório das escolas públicas que ofertam as duas etapas da educação básica — educação infantil e ensino fundamental, estas elaborarão apenas o relatório do ensino fundamental do Distrito
Educacional, como unidade sede, conforme determina esta Portaria, fazendo constar no documento, além das informações próprias do ensino fundamental, as informações pertinentes à educação infantil.
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