DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 67
Brasília - DF, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 5
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 6
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 35
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 76
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 78
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 89
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 91
Ministério Público da União................................................................................................... 97
Poder Legislativo ..................................................................................................................... 99
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 101
.................................. Esta edição é composta de 105 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 7/4/2025 a
edição extra nº 66-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 6725 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino e
Alexandre de Moraes, que conheciam da ação e julgavam-na parcialmente procedente para:
(i) julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV do art. 60; os
arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei
Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais, com redução de texto, as
expressões: configurando crime de responsabilidade sua reedição, contida no inciso VI; e
indireta do Distrito Federal, contida no inciso XIV; Procurador-Geral do Distrito Federal e o
Defensor Público Geral do Distrito Federal, contida no inciso XXI do art. 60; e indireta do
Distrito Federal e o Procurador-Geral, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e e nos de
responsabilidade, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à
Constituição à expressão dirigentes e servidores da administração direta, constante do art. 60,
inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles
servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo;
(iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte
remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro
Dias Toffoli (Relator), conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente
para: (i) julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV
do art. 60; os arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e
2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais,
com redução de texto, as expressões: configurando crime de responsabilidade sua
reedição, contida no inciso VI; e indireta do Distrito Federal, contida no inciso XIV; e
o Defensor Público Geral do Distrito Federal, contida no inciso XXI do art. 60; e
indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral, contidas no inciso III do § 2º do art.
68; e e nos de responsabilidade, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar
interpretação conforme à Constituição à expressão dirigentes e servidores da
administração direta, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF,
para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam
diretamente subordinados
à chefia
do Poder
Executivo; e
(iv) reconhecer
a
constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do
§ 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF. Na sequência, por maioria e nos
termos 
do 
voto
do 
Ministro 
Gilmar 
Mendes, 
o
Tribunal 
reconheceu 
a
constitucionalidade da expressão Procurador-Geral do Distrito Federal contida no inciso
XXI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, vencidos, nesse ponto, os Ministros
Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Redigirá o
acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei Orgânica do Distrito
Federal. Crimes de responsabilidade. Definição e processamento. Alegação de ofensa reflexa.
Ausência. Violação direta do texto constitucional. Usurpação da competência legislativa
privativa da União (CF, art. 22, inciso I). Súmula Vinculante 46/STF. Princípio da simetria.
Procurador-geral e defensor público Geral do Distrito Federal. Impossibilidade de ampliação
do rol das autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo. Procedência parcial.
1. Não procede a alegação de que a ofensa à Constituição Federal seria
indireta ou reflexa, haja vista que a jurisprudência da Corte sobre o tema, que
culminou na edição da Súmula Vinculante nº 46, não se formou tendo em vista a
disciplina dos crimes de responsabilidade pela legislação infraconstitucional federal, e
sim em razão da própria atribuição de competência legislativa aos entes federados pelo
texto original da Constituição, mais especificamente, a partir da interpretação do
sentido e do alcance do art. 22, inciso I, da CF/88.
2. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, a
definição dos crimes de responsabilidade e das respectivas normas de processo e
julgamento é de competência legislativa privativa da União (Súmula Vinculante 46/STF
e art. 22, I, da CF/88).
3. As autoridades que devem atender à convocação do órgão pleno do Poder
Legislativo ou de suas comissões para prestar esclarecimentos, sob pena de incorrer em crime
de responsabilidade, são as autoridades titulares de órgãos diretamente subordinados ao
chefe do Poder Executivo.
4. In casu, ao estender o rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder
Legislativo e instituir novas condutas enquadradas como crimes de– – responsabilidade,
a Lei Orgânica do Distrito Federal transpôs os limites estabelecidos no art. 50, caput
e § 2º da Constituição da República e sufragados pela remansosa jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, sob a égide do princípio da simetria.
5. Ação direta conhecida e
julgada parcialmente procedente para (i)
reconhecer a inconstitucionalidade: do parágrafo único do art. 50; dos incisos XXIV e
XXV do art. 60; dos arts. 101, 101-A e 102; e do inciso II do § 1º do art. 103; e dos
§§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) declarar
inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: configurando crime de
responsabilidade sua reedição, contida no inciso VI; e indireta do Distrito Federal,
contida no inciso XIV, e o Defensor Público Geral do Distrito Federal, contida no inciso
XXI do art. 60; e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral, contidas no inciso
III do § 2º do art. 68; e e nos de responsabilidade, contida no caput do art. 107 da
LODF;
(iii) dar
interpretação conforme
à
Constituição à
expressão dirigentes e
servidores da administração direta, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso
III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que
não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; (iv) reconhecer a
constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do
§ 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF, tudo nos termos do voto do Relator;
e (v) reconhecer a constitucionalidade da expressão Procurador-Geral do Distrito
Federal, contida no inciso XXI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos
termos do voto parcialmente divergente apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.118, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério
da Justiça e Segurança Pública, do Ministério da
Saúde, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar, do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, do Ministério do
Desenvolvimento
e
Assistência Social,
Família
e
Combate à Fome e do Ministério da Pesca e
Aquicultura,
no 
valor
de 
R$
938.458.061,00
(novecentos e trinta e oito milhões quatrocentos e
cinquenta e oito mil e sessenta e um reais), para os
fins que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.268, de 2024, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12
da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário em favor do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, do Ministério da Saúde, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério da Pesca e Aquicultura, no
valor de R$ 938.458.061,00 (novecentos e trinta e oito milhões quatrocentos e cinquenta
e oito mil e sessenta e um reais), para atender às programações constantes do Anexo
desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                            

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