REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 67 Brasília - DF, terça-feira, 8 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 5 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 6 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 20 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23 Ministério da Educação........................................................................................................... 28 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 35 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 76 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 78 Ministério da Saúde................................................................................................................ 78 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 89 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 91 Ministério Público da União................................................................................................... 97 Poder Legislativo ..................................................................................................................... 99 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 101 .................................. Esta edição é composta de 105 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 7/4/2025 a edição extra nº 66-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 6725 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação e julgavam-na parcialmente procedente para: (i) julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV do art. 60; os arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: configurando crime de responsabilidade sua reedição, contida no inciso VI; e indireta do Distrito Federal, contida no inciso XIV; Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público Geral do Distrito Federal, contida no inciso XXI do art. 60; e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e e nos de responsabilidade, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à expressão dirigentes e servidores da administração direta, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para: (i) julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV do art. 60; os arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: configurando crime de responsabilidade sua reedição, contida no inciso VI; e indireta do Distrito Federal, contida no inciso XIV; e o Defensor Público Geral do Distrito Federal, contida no inciso XXI do art. 60; e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e e nos de responsabilidade, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à expressão dirigentes e servidores da administração direta, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; e (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF. Na sequência, por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da expressão Procurador-Geral do Distrito Federal contida no inciso XXI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, vencidos, nesse ponto, os Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Crimes de responsabilidade. Definição e processamento. Alegação de ofensa reflexa. Ausência. Violação direta do texto constitucional. Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, inciso I). Súmula Vinculante 46/STF. Princípio da simetria. Procurador-geral e defensor público Geral do Distrito Federal. Impossibilidade de ampliação do rol das autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo. Procedência parcial. 1. Não procede a alegação de que a ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, haja vista que a jurisprudência da Corte sobre o tema, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 46, não se formou tendo em vista a disciplina dos crimes de responsabilidade pela legislação infraconstitucional federal, e sim em razão da própria atribuição de competência legislativa aos entes federados pelo texto original da Constituição, mais especificamente, a partir da interpretação do sentido e do alcance do art. 22, inciso I, da CF/88. 2. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, a definição dos crimes de responsabilidade e das respectivas normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União (Súmula Vinculante 46/STF e art. 22, I, da CF/88). 3. As autoridades que devem atender à convocação do órgão pleno do Poder Legislativo ou de suas comissões para prestar esclarecimentos, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, são as autoridades titulares de órgãos diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo. 4. In casu, ao estender o rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo e instituir novas condutas enquadradas como crimes de– – responsabilidade, a Lei Orgânica do Distrito Federal transpôs os limites estabelecidos no art. 50, caput e § 2º da Constituição da República e sufragados pela remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide do princípio da simetria. 5. Ação direta conhecida e julgada parcialmente procedente para (i) reconhecer a inconstitucionalidade: do parágrafo único do art. 50; dos incisos XXIV e XXV do art. 60; dos arts. 101, 101-A e 102; e do inciso II do § 1º do art. 103; e dos §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) declarar inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: configurando crime de responsabilidade sua reedição, contida no inciso VI; e indireta do Distrito Federal, contida no inciso XIV, e o Defensor Público Geral do Distrito Federal, contida no inciso XXI do art. 60; e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e e nos de responsabilidade, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à expressão dirigentes e servidores da administração direta, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF, tudo nos termos do voto do Relator; e (v) reconhecer a constitucionalidade da expressão Procurador-Geral do Distrito Federal, contida no inciso XXI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do voto parcialmente divergente apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.118, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério da Saúde, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério da Pesca e Aquicultura, no valor de R$ 938.458.061,00 (novecentos e trinta e oito milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil e sessenta e um reais), para os fins que especifica. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.268, de 2024, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério da Saúde, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério da Pesca e Aquicultura, no valor de R$ 938.458.061,00 (novecentos e trinta e oito milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil e sessenta e um reais), para atender às programações constantes do Anexo desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso NacionalFechar