DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 47000 - Ministério do Planejamento e Orçamento
UNIDADE: 47205 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
4.960.822
.AT I V I DA D ES
.0032 2000
0032 2000 6502
.Administração da Unidade
Administração da Unidade - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário -
Calamidade Pública)
.04 122
04 122
.F
F
.3-ODC
4-INV
.2
2
.90
90
.0
0
.3000
3000
4.960.822
4.960.822
331.000
4.629.822
2224
Planejamento e Orçamento para o Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo
2.455.820
.AT I V I DA D ES
.2224 20U6
2224 20U6 6500
.Pesquisas e Estudos Estatísticos e Geocientíficos
Pesquisas e Estudos Estatísticos e Geocientíficos - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito
Extraordinário - Calamidade Pública)
Informação disponibilizada (unidade): 1 (Acréscimo)
.04 121
04 121
.F
F
.3-ODC
4-INV
.2
2
.90
90
.0
0
.3000
3000
2.455.820
2.455.820
1.879.820
576.000
.TOTAL - FISCAL
7.416.642
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
7.416.642
ÓRGÃO: 53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
UNIDADE: 53101 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - Administração Direta
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
2318
Gestão de Riscos e de Desastres
107.047.354
.OPERAÇÕES ESPECIAIS
.2318 00T5
2318 00T5 6500
.Apoio à Realização de Estudos, Projetos e Obras dos Entes Federados para Contenção ou
Amortecimento de Cheias e Inundações e para Contenção de Erosões Marinhas e Fluviais
Apoio à Realização de Estudos, Projetos e Obras dos Entes Federados para Contenção ou
Amortecimento de Cheias e Inundações e para Contenção de Erosões Marinhas e Fluviais - No
Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
Projeto executado (unidade): 2 (Acréscimo)
.18 541
18 541
.F
.3-ODC
.2
.90 .0
.3000
107.047.354
107.047.354
107.047.354
.TOTAL - FISCAL
107.047.354
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
107.047.354
LEI Nº 15.120, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei
Orgânica da Saúde), para modificar a composição da
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde (Conitec).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da
Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no Sistema Único de Saúde (Conitec).
Art. 2º O art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica
da Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-Q. .........................................................................................................
§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde (Conitec), cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará
com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de
Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal
de Medicina, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação
Médica Brasileira, e de 1 (um) representante de organização da sociedade civil
constituída há mais de 2 (dois) anos e atuante na área da respectiva especialidade ou
patologia, assegurado o direito a voto.
§ 1º-A. O assento destinado ao representante de organização da sociedade civil
de caráter nacional é de ocupação rotativa e será preenchido pela entidade cuja
representatividade seja afeta à condição de saúde analisada.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Conitec adequará seu regimento interno para estabelecer os critérios
de desempate e os requisitos para indicação da representação da organização da
sociedade civil referida no art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei
Orgânica da Saúde).
Parágrafo único. A adequação de que trata o caput dar-se-á no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 7 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Atos do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 22, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.264, de 10 de outubro de 2024, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério
da Defesa, no valor de R$ 80.401.340,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 20 de março de 2025.
Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.266,
de 14 de outubro de 2024, que "Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de
isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes
aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o
art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no
Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas
denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul,
com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente
fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação,
para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação", teve
seu prazo de vigência encerrado no dia 24 de março de 2025.
Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 24, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.267, de 19 de outubro de 2024, que "Dispõe sobre operações do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe com beneficiários que
tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região
Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024", teve seu
prazo de vigência encerrado no dia 28 de março de 2025.
Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 25, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida
Provisória nº 1.269, de 22 de outubro de 2024, que "Abre crédito extraordinário, em
favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 5.000.000.000,00, para o fim
que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de abril de 2025.
Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 26, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida
Provisória nº 1.270, de 23 de outubro de 2024, que "Abre crédito extraordinário, em
favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$
87.000.000,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia
2 de abril de 2025.
Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                            

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