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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040800005 5 Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 47000 - Ministério do Planejamento e Orçamento UNIDADE: 47205 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 4.960.822 .AT I V I DA D ES .0032 2000 0032 2000 6502 .Administração da Unidade Administração da Unidade - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) .04 122 04 122 .F F .3-ODC 4-INV .2 2 .90 90 .0 0 .3000 3000 4.960.822 4.960.822 331.000 4.629.822 2224 Planejamento e Orçamento para o Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo 2.455.820 .AT I V I DA D ES .2224 20U6 2224 20U6 6500 .Pesquisas e Estudos Estatísticos e Geocientíficos Pesquisas e Estudos Estatísticos e Geocientíficos - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) Informação disponibilizada (unidade): 1 (Acréscimo) .04 121 04 121 .F F .3-ODC 4-INV .2 2 .90 90 .0 0 .3000 3000 2.455.820 2.455.820 1.879.820 576.000 .TOTAL - FISCAL 7.416.642 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 7.416.642 ÓRGÃO: 53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional UNIDADE: 53101 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - Administração Direta ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 2318 Gestão de Riscos e de Desastres 107.047.354 .OPERAÇÕES ESPECIAIS .2318 00T5 2318 00T5 6500 .Apoio à Realização de Estudos, Projetos e Obras dos Entes Federados para Contenção ou Amortecimento de Cheias e Inundações e para Contenção de Erosões Marinhas e Fluviais Apoio à Realização de Estudos, Projetos e Obras dos Entes Federados para Contenção ou Amortecimento de Cheias e Inundações e para Contenção de Erosões Marinhas e Fluviais - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) Projeto executado (unidade): 2 (Acréscimo) .18 541 18 541 .F .3-ODC .2 .90 .0 .3000 107.047.354 107.047.354 107.047.354 .TOTAL - FISCAL 107.047.354 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 107.047.354 LEI Nº 15.120, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). Art. 2º O art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19-Q. ......................................................................................................... § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira, e de 1 (um) representante de organização da sociedade civil constituída há mais de 2 (dois) anos e atuante na área da respectiva especialidade ou patologia, assegurado o direito a voto. § 1º-A. O assento destinado ao representante de organização da sociedade civil de caráter nacional é de ocupação rotativa e será preenchido pela entidade cuja representatividade seja afeta à condição de saúde analisada. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 3º A Conitec adequará seu regimento interno para estabelecer os critérios de desempate e os requisitos para indicação da representação da organização da sociedade civil referida no art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). Parágrafo único. A adequação de que trata o caput dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 7 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha Atos do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 22, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.264, de 10 de outubro de 2024, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 80.401.340,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de março de 2025. Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.266, de 14 de outubro de 2024, que "Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 24 de março de 2025. Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 24, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.267, de 19 de outubro de 2024, que "Dispõe sobre operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de março de 2025. Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 25, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.269, de 22 de outubro de 2024, que "Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 5.000.000.000,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de abril de 2025. Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 26, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.270, de 23 de outubro de 2024, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 87.000.000,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 2 de abril de 2025. Congresso Nacional, em 7 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso NacionalFechar