Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040800006 6 Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2025 Institui a Frente Parlamentar pelo Desenvolvimento da Indústria Farmacêutica e da Produção de Insumos Farmacêuticos Ativos no Brasil. O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar pelo Desenvolvimento da Indústria Farmacêutica e da Produção de Insumos Farmacêuticos Ativos no Brasil, com a finalidade de promover e fortalecer a capacidade nacional de produção desses insumos. Parágrafo único. A Frente Parlamentar de que trata o caput reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação. Art. 2º A Frente Parlamentar pelo Desenvolvimento da Indústria Farmacêutica e da Produção de Insumos Farmacêuticos Ativos no Brasil será integrada, inicialmente, pelas Senadoras e pelos Senadores que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outros Parlamentares detentores de mandato popular. Art. 3º A Frente Parlamentar pelo Desenvolvimento da Indústria Farmacêutica e da Produção de Insumos Farmacêuticos Ativos no Brasil reger-se-á por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 7 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2025 Dispõe sobre a criação do Grupo Parlamentar Brasil- Chipre. O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar Brasil-Chipre, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre seus Poderes Legislativos. Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Congresso Nacional que a ele livremente aderirem. Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de: I - visitas parlamentares; II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à solução de problemas, visando ao desenvolvimento das relações bilaterais; III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa; IV - intercâmbio de experiências parlamentares; V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar. Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de intercâmbio, bem como cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras. Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta deste, por decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor. Parágrafo único. Em caso de omissão desta Resolução ou do regulamento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Congresso Nacional. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 7 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 377, de 7 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.120, de 7 de abril de 2025. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 171, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Estabelece percentuais mínimos para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE por mulheres e por mulheres negras no âmbito da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023, no Decreto nº 11.443, de 21 de março de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000063/2025-10, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece percentuais mínimos para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE por mulheres e por mulheres negras no âmbito da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos órgãos previstos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023. Art. 2º Com o objetivo de ampliar a representação feminina em posições de chefia e promover a equidade de gênero, a ocupação de CCE e FCE da estrutura da Advocacia-Geral da União buscará observar os seguintes percentuais mínimos de mulheres: I - 50% (cinquenta por cento) nos níveis um a doze; e II - 50% (cinquenta por cento) nos níveis treze a dezessete. § 1º Com vistas à observância dos percentuais mínimos estabelecidos pelo Decreto nº 11.443, de 21 de março de 2023, no mínimo 15% (quinze por cento) dos CCE e FCE da estrutura da Advocacia-Geral da União em cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput deverá ser ocupado por mulheres negras, autodeclaradas pretas ou pardas. § 2º O cálculo do atingimento dos percentuais referidos nos incisos I e II do caput e no § 1º será feito de forma segregada, conforme os cargos constantes do Anexo II do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, para os seguintes órgãos: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União; II - Secretaria-Geral de Consultoria; III - Secretaria-Geral de Contencioso; IV - Consultoria-Geral da União; V - Procuradoria-Geral da União; VI - Corregedoria-Geral da Advocacia da União; VII - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e VIII - Procuradoria-Geral Federal. § 3º Para fins do disposto neste artigo, serão computadas todas as possibilidades do gênero feminino. Art. 3º Caso o processo de indicação para ocupação de CCE ou FCE aumente o percentual de diferença entre os gêneros, a Secretaria-Geral de Administração solicitará ao gestor responsável que instrua o processo com a justificativa da inobservância da promoção da igualdade de gênero na instituição, quando o órgão referido no art. 2º, § 2º: I - não tenha atingido os percentuais mínimos referidos no art. 2º, incisos I e II do caput e § 1º; ou II - esteja observando a equidade de gênero na ocupação dos cargos e a nomeação o faça não atingir mais os percentuais mínimos. § 1º As informações sobre a distribuição por gênero da ocupação dos CCE e FCE e, quando cabível, a justificativa prevista no caput devem ser juntados ao respectivo processo antes da publicação da portaria de nomeação. § 2º O disposto no caput não se aplica nos casos de apostilamento de cargos decorrente de alterações do Decreto de Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos CCE e FCE da Advocacia-Geral da União. Art. 4º Para que sejam atingidos os percentuais mínimos estabelecidos nesta Portaria Normativa, os órgãos de que trata o art. 2º, § 2º, poderão realizar chamamentos públicos e processos seletivos simplificados exclusivos para a ocupação de CCE e FCE por mulheres e por mulheres negras. Art. 5º Também deverão ser observados os percentuais mínimos de 50% (cinquenta por cento) de participação de mulheres e de 15% (quinze por cento) de mulheres negras: I - nos colegiados instalados na Advocacia-Geral da União; II - nos dispositivos de honra de cerimônias; III - na composição de corpo docente e painéis em eventos de capacitação; IV - em bancas de avaliação; V - em programas de mentoria; e VI - nas indicações para participação em cursos ou eventos externos de representação institucional. Parágrafo único. Na hipótese em que se verificar que a composição no colegiado ou a participação em evento, programa ou curso não atingir os percentuais mínimos, a pessoa responsável pela sua organização deverá justificar sua inobservância. Art. 6º O monitoramento do cumprimento desta Portaria Normativa será realizado pelo Comitê de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União, instituído pela Portaria Normativa AGU nº 85, de 24 de fevereiro de 2023, a partir de informações obtidas: I - da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União; e II - dos responsáveis por organizar a composição dos colegiados e participação nos eventos, programas e cursos referidos no art. 5º. Parágrafo único. Para fins de engajamento institucional e adequado cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos nesta Portaria Normativa, o Comitê de Diversidade e Inclusão poderá encaminhar recomendações aos órgãos que integram a estrutura da Advocacia-Geral da União com sugestão de medidas específicas voltadas à igualdade de gênero. Art. 7º O Comitê de Diversidade e Inclusão divulgará relatório anual com a avaliação do disposto nesta Portaria Normativa, podendo conferir titulação simbólica para os órgãos que melhor atenderem aos percentuais exigidos nos arts. 2º e 5º. Art. 8º Os percentuais mínimos estabelecidos nesta Portaria Normativa poderão servir de parâmetro para que programas voltados à igualdade de gênero na ocupação de CCE e FCE também sejam adotados no âmbito das Consultorias Jurídicas da União junto aos Ministérios, nas Procuradorias Federais junto às Autarquias e Fundações, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na Procuradoria-Geral do Banco Central. Art. 9º A Assessoria de Comunicação da Advocacia-Geral da União, em conjunto com o Comitê de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União, será responsável por realizar campanhas de conscientização sobre a importância de promover igualdade de gênero e inclusão racial na instituição, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nºs 5, 8, 10 e 18 da Resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas. Art. 10. A Portaria Normativa AGU nº 85, de 24 de fevereiro de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ V - elaborar anualmente relatório sobre suas atividades, a ser encaminhado ao Advogado-Geral da União; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno; e VII - monitorar a aplicação da Portaria Normativa nº 170, de 20 de março de 2025 e propor titulação simbólica para os órgãos que melhor atenderem aos percentuais nela exigidos. ..............................................................................................................................." (NR) Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS R E T I F I C AÇ ÃO Na Orientação Normativa AGU nº 94, de 4 de abril de 2024, divulgada no Diário Oficial da União nº 66, de 7 de abril de 2025, Seção 1, página 2, onde se lê: "ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 94, de 4 de abril de 2024"; leia-se: "ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 94, de 4 de abril de 2025". Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 595, DE 4 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001380/2025-05, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária IRYANE RIBEIRO FERNANDES, inscrita no CRMV-BA sob o nº 09857-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 596, DE 4 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001355/2025-13, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária LAURA SABRINA SILVA LEMOS CÂNCIO, inscrita no CRMV-BA sob o nº 09776-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUESFechar