DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Projeto nº Acompanhamento Arqueológico do Sistema de abastecimento de água para
consumo humano, com captação no canal do sertão alagoano para as comunidades
difusas rurais do município de Inhapi (AL)
Arqueóloga Coordenadora: Danúbia Valéria Rodrigues de Lima
Arqueóloga Coordenadora de Campo: Danúbia Valéria Rodrigues de Lima
Apoio Institucional: Núcleo de Pesquisa e Ensino Arqueológico e Histórico - NUPEAH -
Universidade Federal de Alagoas (UFAL)
Área de Abrangência: Município de Inhapi, no Estado do Alagoas
Prazo de Validade: 12 (doze) meses
30-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: DOM Incorporação Ltda
Empreendimento: Super Mateus Africanos
Processo nº 01494.000241/2024-92
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico do Super Mateus Africanos
Arqueólogo Coordenador Geral: Geifance Abreu Santos
Arqueólogo Coordenador de Campo: Geifance Abreu Santos
Apoio
Institucional:
Centro de
Pesquisa
de
História
Natural e
Arqueologia
do
Maranhão
Área de Abrangência: Município de São Luís, no Estado do Maranhão
Prazo de Validade: 03 (três) meses
31-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Marcelo Antonio Chaim
Empreendimento: Residencial e Comercial Mirante da Barra
Processo nº 01506.003258/2018-77
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área do Residencial e
Comercial Mirante da Barra
Arqueóloga Coordenadora: Lilia Benevides Guedes
Arqueóloga Coordenadora de Campo: Adriana Cardoso da Silva
Apoio Institucional: Museu Municipal Elizabeth Aytai - Prefeitura de Monte Mor
Área de Abrangência: Município de São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
PORTARIA FCP Nº 62, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto
nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº
7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na
Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que
instrui o processo administrativo nº 01420.100679/2025-14:
.
.Comunidade
.Município
.Estado
. .RIACHO DO BURITI/MORADORES DO
MORRO DO CHAPÉU
.PEDRAS DA MARIA DA CRUZ
.MG
Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro
Geral n.º 22, sob o n.º 3189, às fls. 014.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
PORTARIA Nº PORTARIA FCP Nº 63, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto
nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº
7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na
Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que
instrui o processo administrativo nº 01420.101695/2024-43:
. .Comunidade
.Município
.Estado
. .ALTO MORRO REDONDO
.CORONEL MURTA
.MG
Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro
Geral n.º 22, sob o n.º 3187, às fls. 012.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
PORTARIA FCP Nº 64, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto
nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº
7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na
Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art.1° Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que
instrui o processo administrativo n.º 01420.100470/2025-51:
.
.Comunidade
.Município
.Estado
. .CAITETU DE BAIXO
.B E R I LO
.MG
Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro
Geral n.º 22, sob o n.º 3188, às fls. 13.
Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
Ministério da Defesa
CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA
AMAZÔNIA
PORTARIA DIGER/CENSIPAM/SG-MD Nº 1.604, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Institui, no âmbito do Centro Gestor e Operacional
do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, o
Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o
exercício de atividades que serão avaliadas em
função da efetividade e da qualidade das entregas.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO
SISTEMA 
DE 
PROTEÇÃO 
DA 
AMAZÔNIA, 
em 
conformidade 
com 
a 
Portaria
DIGER/CENSIPAM/SG-MD n° 5.061, de 30 de outubro de 2024,no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 67 do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, o art.
5º, inciso I, alínea "g", da Portaria GM-MD nº 4.969, de 24 de outubro de 2024, tendo em
vista o disposto no art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, na
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e
de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60090.001215/2024-93,
resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Centro Gestor e Operacional do
Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, o Programa de Gestão e Desempenho -
PGD-CENSIPAM.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS
Seção I
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD-CENSIPAM
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD-
CENSIPAM, exceto as que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade das
entregas.
Seção II
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admitem-se as seguintes
modalidades na execução do PGD-
CENSIPAM:
I - presencial: modalidade em que a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela Administração Pública federal; e
II - teletrabalho: modalidade em que a jornada de trabalho do participante
poderá ser realizada:
a) em regime de execução parcial, em que parte da jornada de trabalho ocorre
em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Administração
Pública federal; ou
b) em regime de execução integral, em que a totalidade da jornada de
trabalho ocorre em local a critério do participante.
Parágrafo único. Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os
participantes que exerçam atividades em qualquer modalidade e regime de execução do
PGD-CENSIPAM.
Seção III
Quantitativo de vagas
Art. 4º As vagas para o PGD-CENSIPAM deverão observar os seguintes
percentuais, em relação ao total de participantes:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 50% (cinquenta por
cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por
cento).
§ 1º Os percentuais a que se refere o caput são calculados sobre o total de
agentes públicos previstos no caput do art. 5º.
§ 2º Quando se movimentarem entre órgãos do Ministério da Defesa, os
agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho depois de
decorrido 1 (um) ano do início do exercício no órgão de destino, independentemente da
modalidade e regime de execução em que se encontravam antes da movimentação.
§ 3º O total de agentes públicos em teletrabalho parcial e integral no
CENSIPAM não poderá exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento), em relação ao
total de agentes públicos previstos no caput do art. 5º.
§ 4º Os agentes públicos em teletrabalho parcial deverão realizar parte da
jornada de trabalho nas dependências físicas do CENSIPAM por, no mínimo, 2 (dois) dias
úteis, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira.
§ 5º Nas unidades do CENSIPAM com competência específica relativa a serviços
de tecnologia da informação, o percentual de agentes públicos em teletrabalho parcial e
integral poderá ser de até 70% (setenta por cento).
Seção IV
Seleção dos participantes
Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD-CENSIPAM, os
seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício no CENSIPAM, desde que autorizados
pela entidade de origem, caso o regime seja em teletrabalho;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto da Lei nº
8.745, de 9 de
dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Parágrafo único. É vedada a participação no PGD-CENSIPAM:
I - de militares da ativa e militares prestadores de tarefa por tempo certo -
PTTC, em exercício no CENSIPAM;
II - de agentes públicos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e
Função Comissionada Executiva - FCE igual, superior ou equivalente ao nível 13, na
modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial ou integral;
III - de agentes públicos que tenham sido desligados de PGD anterior, nos
últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido; e
IV - de agentes públicos que ainda não tenham cumprido 1 (um) ano de
estágio probatório, na modalidade teletrabalho.
Art. 6º A seleção dos participantes do PGD-CENSIPAM considerará a natureza
do trabalho e as competências dos interessados e priorizará os agentes públicos referidos
no art. 2º da Portaria GM/MD nº 4.969, de 24 de outubro de 2024.
Art. 7º Os participantes do PGD-CENSIPAM deverão, obrigatoriamente, inserir o
código correspondente à modalidade e ao regime de execução no módulo do registro de
frequência na plataforma SOUGOV.BR.
Seção V
Ciclo do PGD-CENSIPAM
Art. 8º O ciclo do PGD-CENSIPAM é composto das seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

                            

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