Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040800020 20 Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Projeto nº Acompanhamento Arqueológico do Sistema de abastecimento de água para consumo humano, com captação no canal do sertão alagoano para as comunidades difusas rurais do município de Inhapi (AL) Arqueóloga Coordenadora: Danúbia Valéria Rodrigues de Lima Arqueóloga Coordenadora de Campo: Danúbia Valéria Rodrigues de Lima Apoio Institucional: Núcleo de Pesquisa e Ensino Arqueológico e Histórico - NUPEAH - Universidade Federal de Alagoas (UFAL) Área de Abrangência: Município de Inhapi, no Estado do Alagoas Prazo de Validade: 12 (doze) meses 30-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: DOM Incorporação Ltda Empreendimento: Super Mateus Africanos Processo nº 01494.000241/2024-92 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico do Super Mateus Africanos Arqueólogo Coordenador Geral: Geifance Abreu Santos Arqueólogo Coordenador de Campo: Geifance Abreu Santos Apoio Institucional: Centro de Pesquisa de História Natural e Arqueologia do Maranhão Área de Abrangência: Município de São Luís, no Estado do Maranhão Prazo de Validade: 03 (três) meses 31-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Marcelo Antonio Chaim Empreendimento: Residencial e Comercial Mirante da Barra Processo nº 01506.003258/2018-77 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área do Residencial e Comercial Mirante da Barra Arqueóloga Coordenadora: Lilia Benevides Guedes Arqueóloga Coordenadora de Campo: Adriana Cardoso da Silva Apoio Institucional: Museu Municipal Elizabeth Aytai - Prefeitura de Monte Mor Área de Abrangência: Município de São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo Prazo de Validade: 04 (quatro) meses FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES PORTARIA FCP Nº 62, DE 31 DE MARÇO DE 2025 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.100679/2025-14: . .Comunidade .Município .Estado . .RIACHO DO BURITI/MORADORES DO MORRO DO CHAPÉU .PEDRAS DA MARIA DA CRUZ .MG Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral n.º 22, sob o n.º 3189, às fls. 014. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA Nº PORTARIA FCP Nº 63, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.101695/2024-43: . .Comunidade .Município .Estado . .ALTO MORRO REDONDO .CORONEL MURTA .MG Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral n.º 22, sob o n.º 3187, às fls. 012. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 64, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art.1° Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo n.º 01420.100470/2025-51: . .Comunidade .Município .Estado . .CAITETU DE BAIXO .B E R I LO .MG Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral n.º 22, sob o n.º 3188, às fls. 13. Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES Ministério da Defesa CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA PORTARIA DIGER/CENSIPAM/SG-MD Nº 1.604, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Institui, no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, em conformidade com a Portaria DIGER/CENSIPAM/SG-MD n° 5.061, de 30 de outubro de 2024,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67 do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, o art. 5º, inciso I, alínea "g", da Portaria GM-MD nº 4.969, de 24 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60090.001215/2024-93, resolve: CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD-CENSIPAM. CAPÍTULO II REGRAS GERAIS Seção I Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD-CENSIPAM Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD- CENSIPAM, exceto as que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade das entregas. Seção II Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD- CENSIPAM: I - presencial: modalidade em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela Administração Pública federal; e II - teletrabalho: modalidade em que a jornada de trabalho do participante poderá ser realizada: a) em regime de execução parcial, em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Administração Pública federal; ou b) em regime de execução integral, em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. Parágrafo único. Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes que exerçam atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD-CENSIPAM. Seção III Quantitativo de vagas Art. 4º As vagas para o PGD-CENSIPAM deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 50% (cinquenta por cento); e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por cento). § 1º Os percentuais a que se refere o caput são calculados sobre o total de agentes públicos previstos no caput do art. 5º. § 2º Quando se movimentarem entre órgãos do Ministério da Defesa, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho depois de decorrido 1 (um) ano do início do exercício no órgão de destino, independentemente da modalidade e regime de execução em que se encontravam antes da movimentação. § 3º O total de agentes públicos em teletrabalho parcial e integral no CENSIPAM não poderá exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento), em relação ao total de agentes públicos previstos no caput do art. 5º. § 4º Os agentes públicos em teletrabalho parcial deverão realizar parte da jornada de trabalho nas dependências físicas do CENSIPAM por, no mínimo, 2 (dois) dias úteis, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira. § 5º Nas unidades do CENSIPAM com competência específica relativa a serviços de tecnologia da informação, o percentual de agentes públicos em teletrabalho parcial e integral poderá ser de até 70% (setenta por cento). Seção IV Seleção dos participantes Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD-CENSIPAM, os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício no CENSIPAM, desde que autorizados pela entidade de origem, caso o regime seja em teletrabalho; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. É vedada a participação no PGD-CENSIPAM: I - de militares da ativa e militares prestadores de tarefa por tempo certo - PTTC, em exercício no CENSIPAM; II - de agentes públicos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE igual, superior ou equivalente ao nível 13, na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial ou integral; III - de agentes públicos que tenham sido desligados de PGD anterior, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido; e IV - de agentes públicos que ainda não tenham cumprido 1 (um) ano de estágio probatório, na modalidade teletrabalho. Art. 6º A seleção dos participantes do PGD-CENSIPAM considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados e priorizará os agentes públicos referidos no art. 2º da Portaria GM/MD nº 4.969, de 24 de outubro de 2024. Art. 7º Os participantes do PGD-CENSIPAM deverão, obrigatoriamente, inserir o código correspondente à modalidade e ao regime de execução no módulo do registro de frequência na plataforma SOUGOV.BR. Seção V Ciclo do PGD-CENSIPAM Art. 8º O ciclo do PGD-CENSIPAM é composto das seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.Fechar