DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Formalização da adesão ao PGD-CENSIPAM
Art. 9º Para aderir ao PGD-CENSIPAM, o agente público e a chefia da unidade
de execução firmarão plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - data de início e de término;
II - atividades a serem executadas pelo participante;
III - metas e prazos; e
IV - assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, conforme
modelo no Anexo.
§ 1º O participante do PGD-CENSIPAM comunicará à chefia da unidade de
execução a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual
adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do
seu plano de trabalho.
§ 2º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo,
desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na
Instrução Normativa SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução
Normativa SEGES/SGP/SRT nº 21 de 16 de julho de 2023, e na Instrução Normativa SEGES-
SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
§ 3º Caso haja alteração nas condições firmadas no TCR será necessária a
pactuação de um novo termo.
Seção VII
Plano de entregas e plano de trabalho
Art. 10. O plano de entregas e o plano de trabalho devem possuir, no mínimo,
os requisitos previstos nos arts. 18 e 19 na Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 11. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho diretamente no Sistema Integrado de Gestão Administrativa -
SIGA/CENSIPAM.
Art. 12. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no
mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de 12 (doze) meses; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
Parágrafo único. É considerada unidade de execução qualquer unidade da
estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado.
Art. 13. As entregas das unidades de execução deverão estar alinhadas, no que
couber, com o Planejamento Estratégico Institucional do CENSIPAM.
Seção VIII
Avaliação do plano de trabalho e do plano de entregas
Art. 14. O plano de trabalho do participante será avaliado e lançado no
SIGA/CENSIPAM pela chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros
estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28
de julho de 2023.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias da
data limite para registros do participante.
§ 2º A justificativa da avaliação pela chefia da unidade de execução, o pedido
de recurso do participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso
de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política
de consequências, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 15. O plano de entregas das unidades será avaliado pelo superior
hierárquico da chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros
estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28
de julho de 2023.
Seção IX
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 16. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho deverão ser apresentadas considerando dias úteis e com no mínimo:
I - 5 (cinco) dias, nos casos em que se encontrem fora da sede da unidade de
lotação, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia da unidade
de execução; e
II - 1 (um) dia, nos demais casos.
§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º O deslocamento do agente público participante do PGD-CENSIPAM, na
modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede da unidade de
lotação, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens
referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de
exercício.
§ 3º A convocação de participante em teletrabalho, com residência no exterior,
será feita mediante requerimento da chefia da unidade de execução e aprovação do
Diretor-Geral do CENSIPAM, podendo ter o prazo de que trata o caput ampliado, a critério
da chefia da unidade de execução, desde que justificada e de acordo com o interesse
público.
Seção X
Registro de comparecimento
Art. 17. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR e os códigos correspondentes devem ser lançados no módulo do
registro de frequência do portal do servidor no SOUGOV.BR.
Seção XI
Políticas de consequências
Art. 18. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do art. 21, § 1º, inciso IV, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, deverá haver o registro no
respectivo TCR das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como
indicação de outras possíveis providências.
Art. 19. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado nos moldes do art. 21, § 1º, incisos IV e V, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o plano
de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária
correspondente, observando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-
SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 20. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no art. 19, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, poderá superar à carga horária ordinária
do participante disponível para o período, de que trata o art. 19, § 1º, do referido
Normativo, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 21. Caberá o desconto em folha de pagamento nas situações previstas na
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e
demais normas, em especial, nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade
de execução, nos termos do art. 21, § 5º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho 2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art.
5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o art. 19, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
28 de julho de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas,
parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a Coordenação
de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - CODEGEP todas as informações necessárias
para o desconto em folha.
Art. 22. A inobservância das regras do PGD-CENSIPAM poderá ensejar a
apuração de responsabilidade no âmbito correicional, nos termos do art. 7º da Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e das demais
normas regentes.
Seção XII
Desligamento do participante do PGD-CENSIPAM
Art. 23. Compete à chefia da unidade de execução o desligamento do
participante do PGD-CENSIPAM, que o fará mediante decisão fundamentada.
Art. 24. O participante será desligado do PGD-CENSIPAM nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD-CENSIPAM for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pelo órgão, no caso de desligamento do programa a pedido;
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV; ou
III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, para participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto § 1º, inciso II, poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa desta unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Competências da Coordenação de Gestão - COGEST
Art. 25. Compete à Coordenação de Gestão - COGEST:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução com o planejamento institucional;
II - monitorar e avaliar os resultados do PGD-CENSIPAM e elaborar avaliação
conclusiva;
III - fornecer relatórios, dados e informações na forma e nos prazos solicitados
pelos órgãos competentes; e
IV - enviar os dados relativos ao monitoramento e avaliação dos resultados do
PGD-CENSIPAM, para o Subcomitê de Pessoas do Comitê de Governança do Ministério da
Defesa, de que trata o art. 5º, inciso III, da Portaria GM-MD nº 4.059, de 27 de agosto de
2024, no prazo fixado pelo colegiado.
Seção II
Competências da Coordenação de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas -
CO D EG E P
Art. 26. Compete à Coordenação de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas -
CODEGEP a aplicação do disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada
pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, na
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e
na Portaria GM-MD nº 4.969, de 24 de outubro de 2024.
Seção III
Atribuições das chefias das unidades de execução
Art. 27. São atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - definir e controlar, com o apoio da CODEGEP, os percentuais de vagas para
o PGD-CENSIPAM, observado o disposto no art. 4º;
III - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 5º e 6º;
IV - pactuar o TCR;
V - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho do participante;
VI - homologar no sistema de controle de frequência do portal do servidor no
SOUGOV.BR, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos
relativos aos seus subordinados;
VII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VIII - dar ciência à CODEGEP quando não for possível se comunicar com o
participante por meio dos canais previstos no TCR;
IX - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
X - desligar os participantes, nas hipóteses previstas no art. 24.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-
Geral, com assessoramento técnico da CODEGEP e da COGEST.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HARLEY ANGELO DE MORAES
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
PGD-CENSIPAM na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
Conteúdo geral:
§ Assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste Termo de Ciência
e Responsabilidade - TCR;
§ Informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o
que foi pactuado;
§ Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada; e
§ Seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas
pela Norma Regulamentadora nº 17 - Ergonomia.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral:
§ Estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação a definido];
§ Responder aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no
prazo máximo de [indicar o prazo];
§ Disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre
divulgação tanto dentro do órgão quanto para o público externo;
§ Atender às
convocações para comparecimento presencial
que serão
apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro
do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido na portaria] e no local estabelecidos;
§ Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023; e
§ Custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial:
§ Exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários, registrando comparecimento
na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido] e em teletrabalho [nos dias ou horários];
§ Estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação a definido];
§ Responder aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no
prazo máximo de [indicar o prazo];

                            

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