DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O 2º Centro de Gestão, Contabilidade e Finanças do
Exército (2º CGCFEx), CODOM 06217-4, CODUG 160541, será a unidade setorial de
gestão, contabilidade e controle interno do 2º GAC.
Art. 3º Fica determinado às organizações militares diretamente subordinadas
à Secretaria de Economia e Finanças que adotem, em suas áreas de competência, as
providências decorrentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria - SEF nº 7, de 21 de fevereiro de 2005.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex LUCIANO GUILHERME CABRAL PINHEIRO
PORTARIA - SEF/C EX Nº 288, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Cassa a autonomia administrativa do 2º Batalhão
Logístico 
Leve
e 
concede
a 
autonomia
administrativa plena ao 2º Batalhão Logístico.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe
foi delegada pela alínea "a", do inciso XIV, do art. 7º, da Portaria - C Ex nº 1.571, de
11 de agosto de 2021, que aprova o Regulamento da Secretaria de Economia e
Finanças (EB10-R-08.001), 2ª Edição, 2021, em consonância com as Normas para
Definição da Situação Administrativa de Organização Militar do Comando do Exército
(EB90-N-08.010), 1ª Edição, 2023, aprovadas pela Portaria - SEF/C Ex nº 255, de 1º de
dezembro de 2023, com o Regulamento de Administração do Exército, aprovado pela
Portaria - C Ex nº 1.555, de 9 de julho de 2021, com o Decreto nº 11.441, de 20 de
março de 2023, que transforma a 11ª Brigada de Infantaria Leve (11ª Bda Inf L) em
11ª Brigada de Infantaria Mecanizada (11ª Bda Inf Mec), com a Portaria - EME/C Ex
nº 1.057, de 19 de junho de 2023, que aprova a Diretriz de Transformação da 11ª Bda
Inf L em 11ª Bda Inf Mec, com a Portaria - Cmt Ex nº 2.105, de 17 de novembro de
2023, que transforma o 2º Batalhão Logístico Leve (2º B Log L) em 2º Batalhão
Logístico (2º B Log), com a Portaria - 1ª SCh/EME/C Ex nº 1.088, de 10 de julho de
2023, que atribui o Número de Código 01081-9 para o 2º B Log, e conforme as
informações do Processo nº 64689.026321/2024-19, resolve:
Art. 1º Cassar a autonomia administrativa do 2º Batalhão Logístico Leve (2º
B Log L), CODOM 01223-7, CODUG 160463 (UG Primária) e CODUG 167463 (UG
Secundária), com sede em Campinas - SP, a contar de 31 de maio de 2025, por motivo
de transformação e mudança de denominação do 2º B Log L em 2º B Log.
Art. 2º Conceder a autonomia administrativa plena ao 2º Batalhão Logístico
(2º B Log), CODOM 01081-9, CODUG 160463 (UG Primária) e CODUG 167463 (UG
Secundária), com sede em Campinas - SP, a contar de 1º de junho de 2025.
Parágrafo único. O 2º Centro de Gestão, Contabilidade e Finanças do
Exército (2º CGCFEx), CODOM 06217-4, CODUG 160541, será a unidade setorial de
gestão, contabilidade e controle interno do 2º B Log.
Art. 3º Fica determinado às organizações militares diretamente subordinadas
à Secretaria de Economia e Finanças que adotem, em suas áreas de competência, as
providências decorrentes.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias - SEF nº 8 e nº 9, ambas de 24 de março de 2015.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex LUCIANO GUILHERME CABRAL PINHEIRO
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 392, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 710, de 28 de março de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo
I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 710, de 28 de março de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 710, de 28 de março de 2025,
consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do
item A do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III - aplicam-se, adicionalmente, para o produto abrangido pelo código da NCM 2823.00.10 (Ex 002), as seguintes disposições:
a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar
ao Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque, o Catálogo do Produto e a Fatura Comercial que amparam a importação;
b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como
requisito para o deferimento do pedido de LI;
c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex
na forma determinada pelo Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será
restabelecida para o montante global; e
f) a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única
de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação
inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o
requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
.
.COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 710, DE 28 DE MARÇO DE 2025
. .ITEM
.CÓ D I G O
NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.A L Í Q U OT A
DO II
.COTA GLOBAL
.COTA 
MÁXIMA
INICIAL POR EMPRESA
.VIGÊNCIA
.
A
2823.00.10
. Tipo anátase
0%
5.000 toneladas
500 toneladas
04/04/2025 a
03/04/2026
. .
.
.Ex 002 - Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou
superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons)
e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de
fibras e filamentos artificiais e sintéticos
.
.
.
.
.
.B
.2930.90.61 . Acefato
.0%
.35.000 toneladas
.690 toneladas
.04/04/2025 
a
03/04/2026
.
A
3701.10.29
. Outros
0%
141.966 m²
16.440 m²
04/04/2025 a
03/04/2026
. .
.
. Ex 001 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces
.
.
.
.
.
A
4001.10.00
. - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
0%
31.000 toneladas
380 toneladas
04/04/2025 a
03/04/2026
. .
.
. Ex 001 - Látex de borracha natural não coagulado, centrifugado e concentrado a um
teor de 60% de matérias sólidas, mesmo pré-vulcanizado, preservado com hidróxido de
amônia
.
.
.
.
.
A
5402.19.10
. De náilon
0%
3.000 toneladas
140 toneladas
04/04/2025 a
03/04/2026
. .
.
.Ex 001 - Fios de multifilamento de poliamida 6, de título igual ou superior a 900 Dtex
ou igual e inferior a 2200 Dtex, com aditivos antidegradação e proteção do fio a
exposição a altas temperaturas (210°C), com coloração rósea, apresentados em bobinas
com peso igual ou superior a 9 kg e inferior a 12 kg
.
.
.
.
.
A
5407.10.19
. Outros
0%
220 toneladas
33 toneladas
04/04/2025 a
03/04/2026
. .
.
.Ex 001 - Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior a
235 decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual ou superior a 1.400 mm e
inferior ou igual a 2.500 mm, gramatura igual ou superior a 140 g/m² e inferior ou igual
a 600 g/m², flamabilidade inferior ou igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual a 150
N e resistência ao rasgo mínima de 60 N, apresentado em rolos, próprio para confecção
de bolsas infláveis para airbags
.
.
.
.

                            

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