DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
A
6815.13.00
.-- Outras obras de fibras de carbono
0%
3.000 toneladas
110 toneladas
04/04/2025 a
03/04/2026
. .
.
.Ex 002 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em
formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação
de pás eólicas
.
.
.
.
.
.B
.
7019.62.00
.-- Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other
closed fabrics)
.0%
.5.000 toneladas
.335 toneladas
.04/04/2025 
a
03/04/2026
.
A
8309.90.00
.- Outros
0%
576 toneladas
58 toneladas
04/04/2025 a
03/04/2026
. .
.
.Ex 003 - Tampa de alumínio, de diâmetro de 26 mm, com anel abre fácil (ring pull),
para garrafas de vidro
.
.
.
.
.
A
8535.10.00
.- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
0%
25 unidades
5 unidades
04/04/2025 a
03/04/2026
. .
.
.Ex 001 - Dispositivos de proteção contra correntes de curto circuito, classe de tensão
entre 3,6 kV e 40,5 kV, corrente nominal entre 1.250 A e 5.000 A, nível de curto
circuito entre 40 kA e 200 kA, compostos de fusível limitador de corrente, seccionadora
de alta velocidade, controlador eletrônico, elemento isolador e transformador isolador,
montados em base comum e interligados por cabos à caixa de controle apresentada
com seus componentes por montar, podendo estar acompanhados de módulo
eletrônico de teste como acessório
.
.
.
.
.
A
9001.30.00
.- Lentes de contato
0%
7.187.500
unidades
790.000 unidades
14/07/2025 a
14/01/2026
. .
.
.Ex 002 - Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia,
hipermetropia ou de astigmatismo
.
.
.
.
PORTARIA SECEX Nº 393, DE 7 DE ABRIL DE 2025
A 
SECRETÁRIA 
DE 
COMÉRCIO 
EXTERIOR, 
DO 
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427,
de 2 de março de 2023, pela Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021 e
complementada pela Portaria SECEX no 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista
a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de
Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Vietnã para o produto alto-falantes,
comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com
peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os
alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos
automotores, cuja empresa produtora informada é a Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Do Antidumping
1.1.1. Da investigação original
1. Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de
Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic
Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda.
protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial - DECOM deste Ministério, pedido
de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes,
classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, originárias da
República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
2. Assim, com base no Parecer DECOM no 18, de 12 de setembro de 2006,
foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX no 63, de 14 de setembro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.
3. Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX no 25, de 27
de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6
meses, sob
a forma
de alíquota
específica fixa
de US$
2,75/kg (dois
dólares
estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de
alto-falantes, montados
ou desmontados,
classificados nos
subitens 8518.21.00,
8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China.
4. Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas
exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23
de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 66,
de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de
dezembro de 2007, com a aplicação do direito [CONFIDENCIAL] de US$ 2,35/kg (dois
dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, foram
excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes
para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em
equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles
destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres.
1.1.2. Da primeira revisão
5. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de
8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia
em 13 de dezembro de 2012.
6. Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A
Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações
Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de
interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do
disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
7. Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as
peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1o
do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
8. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 44, de 10 de
dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 65, de 11 de
dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
9. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas
exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a
revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 101, de 28 de novembro de
2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito
antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares
estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
10. Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para
telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados
em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um
equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas
EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática
(computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores
GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de
veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de
áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela
Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu
provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK do
Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria
Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
1.1.3. Das avaliações de escopo
11. Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no DECOM, pelo importador K-
Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira petição solicitando avaliação de escopo para
esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de
modelo específico de alto-falante.
12. O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em "alto-falantes
inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500
e SP-0300". As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W
(RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300.
Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao
aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A
frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20
Hz, e a impedância era de 4 OHMS.
13. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a
Resolução CAMEX no 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da
incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de
áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.
14. Uma segunda petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de
maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação
e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou
não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
15. O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de
caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de
fabricação da empresa Altec Lansing, tendo sido discriminados como:
a) Caixa de som bluetooth resistente "Mini H20" (Modelo IMW257);
b) Caixa de som bluetooth resistente "Mini LifeJacket2" (Modelo IMW477);
c) Caixa de som bluetooth resistente "TheJacket H20" (Modelo IMW457);
d) Caixa de som bluetooth resistente "Boom Jacket" (Modelo IMW576); e
e) Caixa de som bluetooth resistente "LifeJacket2" (Modelo IMW577).
16. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de novembro de 2016, a
Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da
incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em
dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa,
com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de
som.
1.1.4. Da Segunda Revisão
17. Em 1o de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no 64, de 30
de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente
classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da NCM, originários da
RPC, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2018.
18. Em 29 de julho de 2018, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do
Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes
Ltda, doravante também denominadas, respectivamente, ASK, Harman e Thomas KL, ou,
quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do
Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim
de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes,
comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM,
originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
19. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 31, de 28 de
novembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que
justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 59, de 28
de novembro de 2018, publicada no DOU em 29 de novembro de 2018.
20. Posteriormente, tendo sido verificada a probabilidade de continuação de
dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria
doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 16, de 26 de
novembro de 2019, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2019, com a prorrogação
do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às
importações
brasileiras 
de
alto-falantes, 
comumente
classificados 
nos
subitens
8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a
18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo
buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser
recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF,
no montante de 78,3%.
1.1.5. Da Revisão Atual
21. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de
janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados
nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da NCM, originários da China,
encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2024.
22. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo,
quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping,
conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante
também denominado Regulamento Brasileiro.
23. Em 29 de julho de 2024, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do
Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e EROS Alto-falantes, doravante
denominadas, respectivamente, ASK, Harman, e EROS ou peticionárias, protocolaram, por
meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final
de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de alto-falantes, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro.
24. A análise considerou haver indícios de que a extinção do direito
antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas
exportações de alto-falantes originárias da China e à retomada do dano dela decorrente,

                            

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