DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado
o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50%
(cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto
no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante
de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em
que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses
resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo,
o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem
a maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
51. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura de procedimento especial de verificação
de origem pela SECEX.
52. Neste
sentido, em
31 de outubro
de 2024
foram encaminhadas
notificações para:
i) a Embaixada do Vietnã no Brasil;
ii) a empresa declarada como importadora; e
iii) o representante da indústria doméstica.
53. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da
presente investigação.
54. Registre-se que até esta ocasião não haviam sido encontrados dados de
contato da empresa Tohoku Pioneer (Vietnam) Co. Ltd., pois a solicitação deste
Ministério, feita por meio do Ofício no 5127/2024, não foi atendida pela empresa
importadora, e não foram encontrados na rede mundial de computadores quaisquer
informações e contato da supracitada empresa.
55. Isso não obstante, após envio dos dados de contato do produtor
estrangeiro, pelo importador relacionado Pioneer do Brasil Ltda., esse DEINT notificou a
abertura do procedimento à empresa Tohoku Pioneer, identificada como produtora e
exportadora.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
56. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial
de verificação de origem, foi enviado questionário solicitando informações destinadas a
comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento
especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o
dia 25 de novembro de 2024.
57. O questionário continha instruções detalhadas (em português e em inglês)
para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2022 a
dezembro de 2023, separados em dois períodos:
P1 - 1o de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022
P2 - 1o de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária
do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme
Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando
os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. Da Resposta ao Questionário
58. No dia 25 de novembro de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa
Pioneer do Brasil Ltda. encaminhou a resposta ao questionário e informou que não
produz o produto alto-falante, mas que importam pela filial em São Paulo.
59. Ao analisar a resposta ao questionário, não estava claro se os dados
reportados se referiam à empresa Tohoku Pioneer do Vietnã ou à Pioneer do Brasil.
60. Na análise, observou-se que a empresa informou no item 1 da Seção 1,
referente a informações preliminares, que durante o período em análise não houve
produção de alto-falantes por parte da Pioneer do Brasil Ltda. e que todos os produtos
comercializados pela empresa foram adquiridos de terceiros (importados ou mercado
nacional).
61. No item 3 do questionário, nome do fabricante, a empresa informou os
nomes das empresas Tohoku Pioneer Vietnam CO. Ltd e Thomas KL Industria de Alto
Falantes Ltda.
62. No item 6, endereço do fabricante, foram informados três endereços, um
do Japão, um do Vietnã e um do Brasil.
63. A empresa também apresentou os dados de contato da empresa Tohoku
Pioneer Vietnam CO. Ltd. e Thomas KL Industria de Alto Falantes Ltda.
64. Destaca-se, conforme informado no
tópico 4 desse Relatório "Da
Notificação de Abertura", que os citados dados de contato foram utilizados para contatar
o alegado produtor e exportador do Vietnã.
65. A empresa não informou, no item 10 do questionário, o critério de origem
utilizado para considerar a mercadoria como originária do país exportador, de acordo
com a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
66. A empresa também não preencheu os anexos A (Identificação dos
Insumos), B (Aquisição de Insumos) e C (Capacidade de Produção) do questionário.
67. No Anexo D, a empresa informou que todos os alto falantes são
importados, em sua grande maioria do Japão e do fornecedor Tohoku Pioneer
Corporation.
68. No Anexo E (Compras do Produto no Mercado Interno) devem ser
reportadas as compras de alto falantes no mercado interno do país investigado, no caso
o Vietnã. A empresa informou neste anexo as compras realizadas no Brasil.
69. No Anexo F (Exportações da Mercadoria), todas as exportações reportadas
têm como país de destino de exportação o Japão, mas não foi informado de qual
empresa são essas exportações e onde os alto falantes foram produzidos.
70. Também não ficou claro de qual empresa são as vendas reportadas no
Anexo G (Vendas do Produto no Mercado Interno) e qual o mercado considerado, se
Brasil ou Vietnã.
71. A Pioneer do Brasil Ltda. enviou os relatórios "Demonstrações Financeiras
Referentes ao Exercício Findo em 31 de março de 2024 e Relatório do Auditor
Independente", realizado pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes Ltda.
72. Registre-se que este Ministério não recebeu diretamente da empresa
Tohoku Pioneer Vietnam nenhuma resposta ao questionário.
7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
73. Em 5 de dezembro de 2024, para sanar as dúvidas mencionadas no item
anterior, este DEINT encaminhou à empresa Pionner do Brasil Ltda o Oficio SEI Nº
8356/2024/MDIC com pedido de esclarecimentos e definiu-se a data de 19 de dezembro
de 2024 como prazo para apresentação das informações solicitadas.
74. Este DEINT lembrou a empresa que, como havia sido informado no
questionário e na notificação de abertura, as informações solicitadas no questionário
destinam ao preenchimento pela empresa Tohoku Pioneer Vietnam, declarada como
produtora no Vietnã. Todos os dados solicitados no questionário devem se referir a
produção e vendas de alto falantes da citada empresa localizada no Vietnã.
75. Adicionalmente, foi solicitado que a empresa confirmasse as constatações
de que empresa Tohoku Pioneer Vietnam não produz alto falantes no Vietnã; e que
todos os alto falantes declarados como produzidos pela empresa Tohoku Pioneer
Vietnam e exportados para o Brasil no período analisado (2022 e 2023) foram
importados como demonstram as informações reportadas no anexo D do questionário.
8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
76. No dia 19 de dezembro de 2024, portanto tempestivamente, a Pioneer do
Brasil Ltda, encaminhou resposta ao Ofício SEI Nº 8356/2024/MDIC.
77. Em relação às informações reportadas no item 3 do questionário, nome
do fabricante, a Pioneer do Brasil esclareceu que a Tohoku Pioneer Vietnam CO. Ltd
fornece os alto falantes importados. Outra empresa fornece os itens que adquire no
Brasil.
78. Em relação ao item 10 do questionário, a empresa informou a opção
"transformação substancial" como critério de origem utilizado para considerar a
mercadoria como originária do país exportador, de acordo com a Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011.
79. Em relação aos anexos A (Identificação dos Insumos), B (Aquisição de
Insumos) e C (Capacidade de Produção) do questionário, a Pioneer do Brasil Ltda
esclareceu que "apenas comercializa os alto falantes importados da Pioneer Vietnã no
território nacional. Embora sejam empresas do mesmo grupo econômico, trata-se de
empresas distintas, não tendo a Pioneer do Brasil portanto, a abertura das informações
produtivas da Tohoku Pioneer Vietnã" (sic). Deste modo, os anexos A, B e C não foram
preenchidos.
80. Em relação ao anexo D, a empresa confirmou que a maioria dos alto
falantes importados são provenientes do Japão. Registre-se que todas as importações em
P1 tiveram como origem o Japão e em P2, 95,2% das importações foram do Japão. Não
foi reportada neste anexo nenhuma importação da Pioneer Brasil proveniente do
Vietnã.
81. Em relação ao Anexo E, em que devem ser reportadas as compras de alto
falantes no mercado interno do país investigado, no caso o Vietnã, a empresa havia
informado as compras realizadas no Brasil. A empresa informou que o relatório foi
ajustado. Registre-se que o ajuste realizado pela empresa no anexo foi informar "NÃO
adquirimos no Brasil, alto-falantes produzidos no Vietnã" e não preencheu o anexo em
questão.
82. No Anexo F (Exportações da Mercadoria), a Pioneer do Brasil informou
que todas as exportações têm como país de destino de exportação o Japão, razão pela
qual este DEINT solicitou informar de qual empresa seriam essas exportações e onde
foram produzidos. A Pioneer do Brasil respondeu acrescentando uma coluna na tabela do
anexo F, intitulada "Origem", na qual informou "TPV-Vietnã" como origem.
83. Ainda, no supracitado Ofício no 8356, foi solicitado informar de qual
empresa eram as vendas reportadas no Anexo G (Vendas do Produto no Mercado
Interno) e qual o mercado considerado, se Brasil ou Vietnã. A empresa esclareceu que
a origem dos produtos é Vietnã e a comercialização em território nacional, mas não
informou o nome da empresa do Vietnã.
84. Ressalte-se que
foi informado no parágrafo 2 do
Ofício SEI Nº
8356/2024/MDIC, que as informações
solicitadas no questionário destinavam-se,
exclusivamente, ao preenchimento pela empresa Vietnam Tohoku Pioneer, declarada
como produtora no Vietnã, e que todos os dados deveriam se referir à produção e
vendas de alto falantes da citada empresa.
9. DO ENVIO DE QUESTIONÁRIO À DECLARADA PRODUTORA
85. Tendo em vista a constatação de que a resposta ao questionário recebida
não era da empresa declarada como produtora Vietnã Tohoku Pioneer, e sim de dados
da Pioneer do Brasil, este Ministério enviou, em 8 de janeiro de 2025, nova notificação
e questionário para a empresa Vietnã Tohoku Pioneer, concedendo-lhe novo prazo de
resposta a se encerrar no dia 3 de fevereiro de 2025.
86. Registre-se que a notificação e o questionário supracitados foram
enviados para o endereço eletrônico da Vietnã Tohoku Pioneer fornecido pela Pioneer do
Brasil em sua resposta ao questionário mencionado anteriormente.
10. DA RESPOSTA DA DECLARADA PRODUTORA
87. Apesar do envio da notificação e do questionário, a empresa Vietnã
Tohoku Pioneer não apresentou resposta dentro do prazo estipulado.
11. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES
88. Este DEINT, com vistas a subsidiar os trabalhos de monitoramento das
importações brasileiras realizadas em 2022 e 2023, em 14 de agosto, por meio do Ofício
SEI Nº 5127/2024/MDIC, solicitou à empresa Pioneer do Brasil Ltda. os dados de contato
da fabricante de alto-falantes, Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd., tais como ponto focal,
endereço e correio eletrônico institucional, com prazo até 26 de agosto de 2024.
Registre-se que a citada empresa não respondeu o ofício supracitado.
89. A empresa Pioneer do
Brasil, ao responder equivocadamente o
questionário destinado a empresa produtora, informou o contato da empresa Tohoku
Pioneer Vietnam Co. Ltd.
90. Adicionalmente, tendo em vista o fornecimento, pela Pioneer do Brasil, do
contato da empresa Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd foram encaminhados a notificação
e o questionário para a declarada produtora, sem, no entanto, recebermos qualquer
resposta ou retorno desta empresa.
91. Em atendimento ao art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, todas as
partes interessadas foram notificadas do início da investigação e, conforme previsto no
art. 11 da supracitada portaria, à empresa declarada como produtora no Vietnã, Tohoku
Pioneer Vietnam Co. Ltd., também foi encaminhado questionário a ser preenchido com
as informações necessárias à comprovação do cumprimento das regras de origem
previstas na legislação brasileira.
92. 
A 
empresa 
importadora 
Pioneer
do 
Brasil 
Ltda 
apresentou
equivocadamente resposta ao questionário destinado ao produtor, mesmo com as claras
instruções na notificação de abertura e do próprio questionário, como também foi
reiterado
no
Ofício
SEI
Nº 8356/2024/MDIC,
que
as
informações
solicitadas
no
questionário destinavam-se, exclusivamente, ao preenchimento pela empresa Tohoku
Pioneer Vietnam, declarada como produtora no Vietnã, e que todos os dados deveriam
se referir à produção e vendas de alto falantes da citada empresa.
93. A empresa importadora Pioneer do Brasil Ltda informou que apenas
comercializa os alto falantes importados do Vietnã e que, embora sejam empresas do
mesmo grupo econômico, não tem acesso às informações da empresa Tohoku Pioneer
Vietnam, tendo o questionário sido preenchido com os dados comerciais da importadora
brasileira.
94. Como já mencionado neste relatório, não recebemos nenhuma resposta
da empresa Tohoku Pioneer Vietnam ao questionário. Deste modo, a empresa não
apresentou ao longo do processo dados que pudessem comprovar o cumprimento das
regras de origem previstas na legislação brasileira, razão pela qual o DEINT poderá
elaborar suas conclusões com base nos fatos e informações disponíveis, de acordo com
o previsto no § 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021.
12. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
95. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta
a ausência de informações por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não
ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº
12.546, de 2011.
96. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa
produtora
deixou
de fornecer
dados
essenciais
na
instrução do
processo,
não
comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo

                            

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