Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040800026 26 Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei. § 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB. 4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA 51. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura de procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. 52. Neste sentido, em 31 de outubro de 2024 foram encaminhadas notificações para: i) a Embaixada do Vietnã no Brasil; ii) a empresa declarada como importadora; e iii) o representante da indústria doméstica. 53. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação. 54. Registre-se que até esta ocasião não haviam sido encontrados dados de contato da empresa Tohoku Pioneer (Vietnam) Co. Ltd., pois a solicitação deste Ministério, feita por meio do Ofício no 5127/2024, não foi atendida pela empresa importadora, e não foram encontrados na rede mundial de computadores quaisquer informações e contato da supracitada empresa. 55. Isso não obstante, após envio dos dados de contato do produtor estrangeiro, pelo importador relacionado Pioneer do Brasil Ltda., esse DEINT notificou a abertura do procedimento à empresa Tohoku Pioneer, identificada como produtora e exportadora. 5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO 56. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 25 de novembro de 2024. 57. O questionário continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois períodos: P1 - 1o de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 P2 - 1o de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 I - Informações preliminares a) descrição detalhada do produto; b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH); c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011. II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A; b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B; c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo; d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C. III - Sobre as transações comerciais da empresa a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D; b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E; c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F; d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e e) estoques do produto, conforme Anexo H. 6. Da Resposta ao Questionário 58. No dia 25 de novembro de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa Pioneer do Brasil Ltda. encaminhou a resposta ao questionário e informou que não produz o produto alto-falante, mas que importam pela filial em São Paulo. 59. Ao analisar a resposta ao questionário, não estava claro se os dados reportados se referiam à empresa Tohoku Pioneer do Vietnã ou à Pioneer do Brasil. 60. Na análise, observou-se que a empresa informou no item 1 da Seção 1, referente a informações preliminares, que durante o período em análise não houve produção de alto-falantes por parte da Pioneer do Brasil Ltda. e que todos os produtos comercializados pela empresa foram adquiridos de terceiros (importados ou mercado nacional). 61. No item 3 do questionário, nome do fabricante, a empresa informou os nomes das empresas Tohoku Pioneer Vietnam CO. Ltd e Thomas KL Industria de Alto Falantes Ltda. 62. No item 6, endereço do fabricante, foram informados três endereços, um do Japão, um do Vietnã e um do Brasil. 63. A empresa também apresentou os dados de contato da empresa Tohoku Pioneer Vietnam CO. Ltd. e Thomas KL Industria de Alto Falantes Ltda. 64. Destaca-se, conforme informado no tópico 4 desse Relatório "Da Notificação de Abertura", que os citados dados de contato foram utilizados para contatar o alegado produtor e exportador do Vietnã. 65. A empresa não informou, no item 10 do questionário, o critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país exportador, de acordo com a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. 66. A empresa também não preencheu os anexos A (Identificação dos Insumos), B (Aquisição de Insumos) e C (Capacidade de Produção) do questionário. 67. No Anexo D, a empresa informou que todos os alto falantes são importados, em sua grande maioria do Japão e do fornecedor Tohoku Pioneer Corporation. 68. No Anexo E (Compras do Produto no Mercado Interno) devem ser reportadas as compras de alto falantes no mercado interno do país investigado, no caso o Vietnã. A empresa informou neste anexo as compras realizadas no Brasil. 69. No Anexo F (Exportações da Mercadoria), todas as exportações reportadas têm como país de destino de exportação o Japão, mas não foi informado de qual empresa são essas exportações e onde os alto falantes foram produzidos. 70. Também não ficou claro de qual empresa são as vendas reportadas no Anexo G (Vendas do Produto no Mercado Interno) e qual o mercado considerado, se Brasil ou Vietnã. 71. A Pioneer do Brasil Ltda. enviou os relatórios "Demonstrações Financeiras Referentes ao Exercício Findo em 31 de março de 2024 e Relatório do Auditor Independente", realizado pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes Ltda. 72. Registre-se que este Ministério não recebeu diretamente da empresa Tohoku Pioneer Vietnam nenhuma resposta ao questionário. 7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS 73. Em 5 de dezembro de 2024, para sanar as dúvidas mencionadas no item anterior, este DEINT encaminhou à empresa Pionner do Brasil Ltda o Oficio SEI Nº 8356/2024/MDIC com pedido de esclarecimentos e definiu-se a data de 19 de dezembro de 2024 como prazo para apresentação das informações solicitadas. 74. Este DEINT lembrou a empresa que, como havia sido informado no questionário e na notificação de abertura, as informações solicitadas no questionário destinam ao preenchimento pela empresa Tohoku Pioneer Vietnam, declarada como produtora no Vietnã. Todos os dados solicitados no questionário devem se referir a produção e vendas de alto falantes da citada empresa localizada no Vietnã. 75. Adicionalmente, foi solicitado que a empresa confirmasse as constatações de que empresa Tohoku Pioneer Vietnam não produz alto falantes no Vietnã; e que todos os alto falantes declarados como produzidos pela empresa Tohoku Pioneer Vietnam e exportados para o Brasil no período analisado (2022 e 2023) foram importados como demonstram as informações reportadas no anexo D do questionário. 8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 76. No dia 19 de dezembro de 2024, portanto tempestivamente, a Pioneer do Brasil Ltda, encaminhou resposta ao Ofício SEI Nº 8356/2024/MDIC. 77. Em relação às informações reportadas no item 3 do questionário, nome do fabricante, a Pioneer do Brasil esclareceu que a Tohoku Pioneer Vietnam CO. Ltd fornece os alto falantes importados. Outra empresa fornece os itens que adquire no Brasil. 78. Em relação ao item 10 do questionário, a empresa informou a opção "transformação substancial" como critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país exportador, de acordo com a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. 79. Em relação aos anexos A (Identificação dos Insumos), B (Aquisição de Insumos) e C (Capacidade de Produção) do questionário, a Pioneer do Brasil Ltda esclareceu que "apenas comercializa os alto falantes importados da Pioneer Vietnã no território nacional. Embora sejam empresas do mesmo grupo econômico, trata-se de empresas distintas, não tendo a Pioneer do Brasil portanto, a abertura das informações produtivas da Tohoku Pioneer Vietnã" (sic). Deste modo, os anexos A, B e C não foram preenchidos. 80. Em relação ao anexo D, a empresa confirmou que a maioria dos alto falantes importados são provenientes do Japão. Registre-se que todas as importações em P1 tiveram como origem o Japão e em P2, 95,2% das importações foram do Japão. Não foi reportada neste anexo nenhuma importação da Pioneer Brasil proveniente do Vietnã. 81. Em relação ao Anexo E, em que devem ser reportadas as compras de alto falantes no mercado interno do país investigado, no caso o Vietnã, a empresa havia informado as compras realizadas no Brasil. A empresa informou que o relatório foi ajustado. Registre-se que o ajuste realizado pela empresa no anexo foi informar "NÃO adquirimos no Brasil, alto-falantes produzidos no Vietnã" e não preencheu o anexo em questão. 82. No Anexo F (Exportações da Mercadoria), a Pioneer do Brasil informou que todas as exportações têm como país de destino de exportação o Japão, razão pela qual este DEINT solicitou informar de qual empresa seriam essas exportações e onde foram produzidos. A Pioneer do Brasil respondeu acrescentando uma coluna na tabela do anexo F, intitulada "Origem", na qual informou "TPV-Vietnã" como origem. 83. Ainda, no supracitado Ofício no 8356, foi solicitado informar de qual empresa eram as vendas reportadas no Anexo G (Vendas do Produto no Mercado Interno) e qual o mercado considerado, se Brasil ou Vietnã. A empresa esclareceu que a origem dos produtos é Vietnã e a comercialização em território nacional, mas não informou o nome da empresa do Vietnã. 84. Ressalte-se que foi informado no parágrafo 2 do Ofício SEI Nº 8356/2024/MDIC, que as informações solicitadas no questionário destinavam-se, exclusivamente, ao preenchimento pela empresa Vietnam Tohoku Pioneer, declarada como produtora no Vietnã, e que todos os dados deveriam se referir à produção e vendas de alto falantes da citada empresa. 9. DO ENVIO DE QUESTIONÁRIO À DECLARADA PRODUTORA 85. Tendo em vista a constatação de que a resposta ao questionário recebida não era da empresa declarada como produtora Vietnã Tohoku Pioneer, e sim de dados da Pioneer do Brasil, este Ministério enviou, em 8 de janeiro de 2025, nova notificação e questionário para a empresa Vietnã Tohoku Pioneer, concedendo-lhe novo prazo de resposta a se encerrar no dia 3 de fevereiro de 2025. 86. Registre-se que a notificação e o questionário supracitados foram enviados para o endereço eletrônico da Vietnã Tohoku Pioneer fornecido pela Pioneer do Brasil em sua resposta ao questionário mencionado anteriormente. 10. DA RESPOSTA DA DECLARADA PRODUTORA 87. Apesar do envio da notificação e do questionário, a empresa Vietnã Tohoku Pioneer não apresentou resposta dentro do prazo estipulado. 11. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES 88. Este DEINT, com vistas a subsidiar os trabalhos de monitoramento das importações brasileiras realizadas em 2022 e 2023, em 14 de agosto, por meio do Ofício SEI Nº 5127/2024/MDIC, solicitou à empresa Pioneer do Brasil Ltda. os dados de contato da fabricante de alto-falantes, Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd., tais como ponto focal, endereço e correio eletrônico institucional, com prazo até 26 de agosto de 2024. Registre-se que a citada empresa não respondeu o ofício supracitado. 89. A empresa Pioneer do Brasil, ao responder equivocadamente o questionário destinado a empresa produtora, informou o contato da empresa Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd. 90. Adicionalmente, tendo em vista o fornecimento, pela Pioneer do Brasil, do contato da empresa Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd foram encaminhados a notificação e o questionário para a declarada produtora, sem, no entanto, recebermos qualquer resposta ou retorno desta empresa. 91. Em atendimento ao art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, todas as partes interessadas foram notificadas do início da investigação e, conforme previsto no art. 11 da supracitada portaria, à empresa declarada como produtora no Vietnã, Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd., também foi encaminhado questionário a ser preenchido com as informações necessárias à comprovação do cumprimento das regras de origem previstas na legislação brasileira. 92. A empresa importadora Pioneer do Brasil Ltda apresentou equivocadamente resposta ao questionário destinado ao produtor, mesmo com as claras instruções na notificação de abertura e do próprio questionário, como também foi reiterado no Ofício SEI Nº 8356/2024/MDIC, que as informações solicitadas no questionário destinavam-se, exclusivamente, ao preenchimento pela empresa Tohoku Pioneer Vietnam, declarada como produtora no Vietnã, e que todos os dados deveriam se referir à produção e vendas de alto falantes da citada empresa. 93. A empresa importadora Pioneer do Brasil Ltda informou que apenas comercializa os alto falantes importados do Vietnã e que, embora sejam empresas do mesmo grupo econômico, não tem acesso às informações da empresa Tohoku Pioneer Vietnam, tendo o questionário sido preenchido com os dados comerciais da importadora brasileira. 94. Como já mencionado neste relatório, não recebemos nenhuma resposta da empresa Tohoku Pioneer Vietnam ao questionário. Deste modo, a empresa não apresentou ao longo do processo dados que pudessem comprovar o cumprimento das regras de origem previstas na legislação brasileira, razão pela qual o DEINT poderá elaborar suas conclusões com base nos fatos e informações disponíveis, de acordo com o previsto no § 1º do art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021. 12. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO 95. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta a ausência de informações por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011. 96. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja peloFechar