Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040800027 27 Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011). 97. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.001727/2024-21, cabendo notificar, para direito de manifestação, dentro do prazo de 10 dias, contados da ciência da notificação, sobre os fatos e fundamentos essenciais sob julgamento: i) a empresa produtora e exportadora; ii) a empresa importadora; iii) a embaixada do Vietnã no Brasil; e iv) o representante da indústria doméstica. 13. DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 98. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu- se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto alto- falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, cuja empresa produtora informada é a Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd., não é originário do Vietnã, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem direito antidumping aplicado. 14. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES SOBRE A CONCLUSÃO PRELIMINAR 99. Conforme o Art. 29 da Portaria SECEX nº 87 de 2021, as partes interessadas foram notificadas, e a estas foi concedido o prazo de dez dias para apresentação de manifestação por escrito. Em sua manifestação, a Pioneer Brasil Ltda. contesta a conclusão Relatório Preliminar argumentando que a documentação apresentada por ela demonstra a origem vietnamita dos produtos. Acrescenta que o relatório preliminar carece de elementos objetivos que justifiquem a instauração do procedimento, uma vez que, em sua análise: - Não descreve de forma pormenorizada os fatos que embasam o início do procedimento; - Não apresenta alterações nos fluxos de importação que indiquem transbordo de mercadorias; - Não fornece informações sobre a ausência de capacidade produtiva e inexistência de instalação industrial de Tohoku Pioneer no Vietnã. Ainda, em sua manifestação, sustenta que a Pioneer Brasil submeteu, dentro dos prazos estipulados, evidências documentais que comprovam a produção dos alto- falantes no Vietnã, incluindo: - Respostas aos Ofícios SEI nº 5900/2024/MDIC e nº 8356/2024/MDIC; - Apresentação da cadeia de fornecimento de Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd. como parte relacionada; e - Confirmação da existência da unidade produtiva em HaipHong, Vietnã. 100. E finalmente, solicita, diante da ausência, em sua análise, de elementos concretos que sustentem o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, o encerramento do procedimento, sem reclassificação das importações dos alto-falantes declarados como originários do Vietnã. 15. DOS COMENTÁRIOS ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES SOBRE A CONCLUSÃO PRELIMINAR 101. Em resposta às manifestações apresentadas pela importadora brasileira acerca da conclusão preliminar do processo de verificação de origem dos alto-falantes, cabe destacar os seguintes pontos para a devida apreciação: Preenchimento do Questionário O questionário de verificação de origem foi preenchido exclusivamente com os dados fornecidos pelo importador. Dessa forma, as informações contidas no documento refletem apenas a perspectiva da empresa importadora, sem fornecer elementos essenciais relativos ao produtor do bem. Essa limitação impossibilita uma análise abrangente e tecnicamente fundamentada sobre a origem declarada da mercadoria. Importância dos Dados do Produtor A obtenção de dados diretos do produtor é imprescindível para avaliar aspectos essenciais, tais como a produção e a capacidade produtiva da empresa localizada no Vietnã. Contato com o Produtor O governo procedeu ao contato direto com o produtor vietnamita, utilizando as informações de contato fornecidas pelo próprio importador. No entanto, não houve qualquer resposta por parte do produtor. Repisa-se que a ausência de resposta impede a verificação de elementos essenciais para a confirmação da origem declarada. Conclusão da Fase de Instrução Com a publicação do Relatório Preliminar, considera-se encerrada a fase de instrução do processo, em consonância com o art. 29 da Portaria SECEX 87/2021. Consequentemente, todos os elementos de prova apresentados pelas partes após essa etapa não podem ser considerados na decisão final, já que a manifestação das partes interessadas deverá limitar-se ao conteúdo do relatório preliminar. Esse princípio visa garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento, impedindo a introdução tardia de documentos ou argumentos que não puderam ser devidamente analisados durante a instrução. 16. DA CONCLUSÃO FINAL 102. Com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, o produto alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, cuja empresa produtora informada é a Tohoku Pioneer Vietnam Co. Ltd., não é originário do Vietnã, tendo como origem determinada a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado, já que, por mais que esse DEINT tenha reiteradamente tentado contatar o produtor vietnamita, a empresa não enviou informações essenciais sobre sua produção e capacidade produtiva. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA [SDIC]/MDIC Nº 93, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa RENAULT DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 00.913.443/0001- 73), conforme processo nº 19687.008221/2024-68, de 11 de dezembro de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de abril de 2025 até 31 de março de 2027. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA [SDIC]/MDIC Nº 94, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa GARRETT MOTION INDUSTRIA AUTOMOTIVA BRASIL LTDA (CNPJ nº 45.988.045/0001-54), conforme processo nº 19687.000869/2025-77, de 13 de fevereiro de 2025. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA [SDIC]/MDIC Nº 95, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa DENSO DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 43.375.930/0001-32), conforme processo nº 19687.008477/2024-75, de 26 de dezembro de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de março de 2025 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA [SDIC]/MDIC Nº 96, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa METALÚRGICA SARAIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ nº 50.185.891/0001-76), conforme processo nº 19687.001708/2025-09, de 21 de março de 2025. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de março de 2025 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA [SDIC]/MDIC Nº 97, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (CNPJ nº 59.104.422/0001-50), conforme processo nº 19687.007621/2024-56, de 14 de novembro de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de março de 2025 até 28 de fevereiro de 2027. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA [SDIC]/MDIC Nº 98, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - M OV E R . O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa STHALL MASTER S/A (CNPJ nº 20.522.452/0001-40), conforme processo nº 19687.001725/2025-38, de 21 de março de 2025. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de março de 2025 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMAFechar