Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040800028 28 Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA [SDIC]/MDIC Nº 99, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa LITENS AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 02.588.877/0001-70), conforme processo nº 19687.007595/2024-66, de 14 de novembro de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de novembro de 2024 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONSULTA PÚBLICA INPI/PR Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2025 O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no uso de suas atribuições legais e com base no Plano Setorial da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - DIRMA e nas conclusões do projeto de pesquisa "Suporte teórico complementar à Comissão de Alto Renome", estabelecida pela Portaria INPI/PR nº 489, de 09 de outubro de 2019, realizado no âmbito do Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial, adota a seguinte Consulta Pública e determina a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas às minutas de: I - ato normativo que disporá sobre parâmetros de pesquisa para comprovação do alto renome da marca no Brasil; e II - diretrizes sobre parâmetros de pesquisa para comprovação do alto renome da marca no Brasil (Manual de Marcas). Art. 2º As minutas estão disponíveis, na íntegra, durante o período de consulta, no portal do INPI, no endereço eletrônico www.gov.br/inpi, e as sugestões deverão ser encaminhadas para o correio eletrônico consultapublicamarcas@inpi.gov.br, por meio de formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico supracitado. §1º As manifestações devem ser inseridas no campo correspondente a cada artigo ou item das minutas e versar especificamente sobre a matéria objeto do referido artigo ou item. §2º As manifestações referentes a itens cuja matéria seja estritamente administrativa e que não versem sobre parâmetros de pesquisa para comprovação do alto renome da marca no Brasil devem se ater a possíveis inconsistências ou imprecisões textuais das minutas. §3º Manifestações encaminhadas após o prazo, por meios diversos ou contrariamente ao estipulado no primeiro e no segundo parágrafos deste artigo não serão consideradas para fins desta Consulta Pública. Art. 3º Findo o prazo estipulado no artigo 1º, o INPI apresentará resposta às contribuições recebidas no processo de Consulta Pública, juntamente com os textos definitivos do citado ato normativo e das diretrizes sobre parâmetros de pesquisa para comprovação do alto renome da marca no Brasil. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 3 DE ABRIL DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00269/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de abril de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CEB nº 3/2025, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que votou favoravelmente à atualização das Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos - EJA, nos termos do Projeto de Resolução a ele anexado, conforme consta do Processo nº 23000.044229/2023-56. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 12, DE 4 DE ABRIL DE 2025 Institui e regulamenta o Comitê Estratégico de Acesso, Permanência e Êxito na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CAPE. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 18, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, considerando o constante dos autos do processo nº 23000.005367/2014-29, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico de Acesso, Permanência e Êxito na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CAPE, em caráter permanente e consultivo, com a finalidade de propor e acompanhar estratégias e ações para o acesso, a permanência e o êxito dos estudantes no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - RFEPCT. Art. 2º O CAPE tem as seguintes competências: I - incentivar e apoiar a elaboração de diagnósticos sobre o acesso, a permanência e o êxito dos estudantes no âmbito da RFEPCT; II - apoiar o planejamento, a organização e a condução de ações de formação dos servidores, no âmbito da RFEPCT; III - subsidiar a elaboração de orientações e diretrizes para as instituições de ensino da RFEPCT no planejamento e na implementação de ações voltadas para o acesso, a permanência e o êxito dos estudantes; IV - monitorar e avaliar a implementação e os resultados das ações voltadas para o acesso, a permanência e o êxito dos estudantes no âmbito da RFEPCT; e V - elaborar relatório semestral de suas atividades. Art. 3º O CAPE será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, de cada uma das unidades e entidades, na forma disposta abaixo: I - da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec: a) um representante do Gabinete; b) quatro representantes da Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - DDR; c) um representante da Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica - DPR; d) um representante da Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica - DAF; II - do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif: a) um representante do Fórum de Ensino - FDE; b) um representante do Fórum de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação - Forpog; c) um representante do Fórum de Extensão - Forproext; d) um representante do Fórum de Desenvolvimento Institucional - FDI; e) um representante do Fórum de Planejamento - Forplan; f) um representante do Fórum de Políticas Estudantis - FPE; g) um representante do Fórum de Educação do Campo - Forcampo; e h) um representante do Fórum de Gestão de Pessoas - Forgep; III - um representante do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - Condetuf: § 1º A coordenação do CAPE caberá a um dos representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, que será escolhido, no momento da indicação de membros, pelo titular da Secretaria. § 2º O CAPE contará com uma Secretaria-Executiva, que será indicado pela DDR. § 3º Os membros, titulares e suplentes, do CAPE serão indicados pelas suas respectivas unidades e entidades e designados por ato do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica. § 4º Os representantes das unidades e entidades poderão ser substituídos a qualquer tempo por indicação dos respectivos dirigentes. Art. 5º Compete à Coordenação do CAPE: I - convocar e presidir as reuniões; II - representar o CAPE; III - atribuir outras tarefas aos membros do Comitê; IV - conduzir, suspender e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias; V - deliberar sobre os encaminhamentos e as proposições, em caso de empate; VI - decidir as questões preliminares e as de ordem apresentadas pelos membros do Comitê; VII - resolver os casos omissos de natureza administrativa; e VII - convidar especialistas a participar de reuniões. Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva do CAPE: I - assessorar a Coordenação do Comitê; II - gerir a agenda do CAPE; III - tratar de preparativos para as reuniões do Comitê; IV - fornecer suporte técnico aos participantes, a fim de viabilizar a realização das reuniões; V - receber as solicitações dos membros do Comitê e encaminhá-las para apreciação da Coordenação; VI - assistir as reuniões e elaborar a ata da reunião; e VII - cumprir e auxiliar no cumprimento dos prazos determinados pelo CAPE. Art. 7º O CAPE realizará reuniões ordinárias trimestrais, preferencialmente por videoconferência, mediante convocação por e-mail com antecedência mínima de 72 horas. §1º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de 50% dos membros. § 2º Eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas por solicitação da Coordenação do CAPE ou por solicitação de, no mínimo, três de seus membros, considerando a necessidade dos trabalhos em andamento. §2º Os encaminhamentos e as proposições ocorrerão preferencialmente por consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria simples dos membros. Art. 9º A participação presencial dos membros do CAPE será custeada pela unidade ou pela entidade de origem. Art. 10. Poderão participar das reuniões, a critério e convite da Coordenação do CAPE, especialistas e técnicos, com objetivo de contribuir sobre as matérias em pauta. Art. 11 Os atos administrativos do CAPE obedecerão à forma de: I - nota técnica; II - parecer; e III - relatório. Art. 11. As atividades dos membros do CAPE serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas. Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos realizados serão semestralmente submetidos à apreciação do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 12. Ficam revogadas: I - a Portaria Setec nº 8, de 28 de maio de 2019; e II - a Portaria Setec nº 1, de 2 de janeiro de 2025. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BREGAGNOLI INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PORTARIA Nº 913, DE 4 DE ABRIL DE 2025 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de 03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de 29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008, resolve: Art. 1º Remanejar o código FG-04 da Coordenadoria de Protocolo e Arquivo - CPRA/CADM/GADM/DG, Campus Itabaiana, para a Coordenadoria de Transporte - COTRANS/CADM/GADM/DG, Campus Itabaiana. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 09/04/2025. RUTH SALES GAMA DE ANDRADE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 187, DE 4 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº 251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital nº 205, de 15 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Tornar pública a relação adicional de aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira, na 2ª etapa do Revalida, edição 2024/2, disciplinado pelo Edital nº 205, de 15 de outubro de 2024, na condição regular, na forma constante no Anexo desta Portaria, em decorrência da retificação da nota final feita pela Banca Examinadora, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000561-Fechar